Acórdão nº 40/21.6 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2022

Data18 Abril 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

DECISÃO I.

Relatório A Senhora Juíza do Juízo social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, na mesma decisão em se declarou materialmente incompetente para o conhecimento da causa, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul e ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal. Ambas as Magistradas atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que P …………………..

intentou naquele Tribunal contra o Instituto de Acção Social das Foças Armadas, I.P. (IASFA).

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno. Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência material caber ao Juízo administrativo comum do TAC de Lisboa.

• I. 1.

QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo administrativo social do TAC de Lisboa ou se o juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas): 1. Em 11.01.2021 P …………….. intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa contra o Instituto de acção Social das Forças Armadas, I.P., onde impugnou a decisão do Chefe de Divisão de Gestão daquele Instituto, comunicada a coberto da carta registada com a Refª …………… que determinou unilateralmente o valor da renda relativa ao contrato de arrendamento celebrado, ao abrigo do regime de renda económica, sobre a fracção sita na Rua ……………, nº ., .º Dto., em Lisboa (cfr. p.i. e 8 documentos juntos, a p. 5 e s. do proc. no SITAF).

  1. Por sentença de 19.01.2021, a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAC de Lisboa, a quem os autos tinham sido, entretanto, atribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo social do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente (idem, p. 69).

  2. Nessa sequência, a Senhora Juíza desse juízo administrativo a quem os autos foram distribuídos, em sentença datada de 14.02.2022, declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a acção ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal e requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TCAL (idem, p. 187 e s.).

  3. As decisões em conflito transitaram em julgado (cfr. consulta do SITAF).

• II.2.

DE DIREITO Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência...

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