Acórdão nº 3139/12.6YYPRT-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 3139/12.6 YYPRT-E.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 1 Recorrente – E..., S.A.

Recorrida – AA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa que BB intentou em Maio de 2012, no hoje Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto contra AA e marido, CC para haver deles o pagamento coercivo da quantia de €1.850,93 e juros de mora vincendos à taxa legal em vigor, em 14.03.2013 foi realizada a penhora de vários bens móveis dos executados.

*Em 27.09.2013 co-executado CC deduziu oposição à execução por via da dedução de embargos de executado, os quais vieram a ser julgados procedentes por sentença de 23.01.2014, devidamente transitada, que determinou a extinção da execução contra o co-executado.

*Em 12.05.2014 foi efectuada a penhora de um bem imóvel, tendo o respectivo Agente de Execução (AE) lavrado o respectivo auto nos seguintes termos: “parte que a executada AA detém na fracção autónoma designada pela letra “F” localizado no prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ........ inscrito na matriz urbana sob o artigo ........

”.

A penhora do referido bem foi efectuada e registada na respectiva Conservatória do Registo Predial incidindo sobre todo o imóvel, (Ap. ..... de 2014/03/19 – Penhora), conforme certidão junta aos autos a 2.12.2014.

*Em 4.07.2014, foi apensado aos autos executivos a reclamação de créditos onde figuraram como credores/reclamantes o Instituto da Segurança Social - IP e a Banco ..., tendo esta o seu crédito garantido por duas hipotecas voluntárias registadas a seu favor sobre o supra referido bem imóvel, para garantia de dívidas das responsabilidade dos dois cônjuges.

*Em 24 de Março de 2014 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado, de onde consta: “(…) Pelo exposto, considerando que as custas saem precípuas do produto da venda, em consonância com os normativos supracitados, procedo à graduação da seguinte forma, relativamente ao produto da venda de ½ do imóvel penhorado à executada: 1 º - Crédito reclamado pela Banco ...; 2º - Crédito reclamado pela Segurança Social.

  1. - Crédito exequendo.”*Prosseguindo a execução para a fase da venda foi proferido em 24.03.2015 o seguinte despacho: “Na sequência da oposição à execução deduzida pelo executado marido, a execução foi extinta quanto ao mesmo por sentença transitada em julgado.

    Como consequência directa, necessária e legal de tal procedência, as penhoras quanto ao executado marido extinguem-se.

    Como decorre da certidão da CRP a aquisição foi feita pelos dois cônjuges, em compropriedade, ou seja, cada um dos cônjuges adquiriu metade do imóvel (e cada uma das metades pertence em comunhão aos dois).

    Significa isto que a metade adquirida pelo executado ficou desonerada da penhora, e apenas uma das metades, ainda que pertencente aos dois cônjuges, vai ser vendida, face à procedência da oposição à execução.

    Assim, nada há a alterar ao decidido.

    Notifique”.

    *Todavia (e como era evidente) a Conservadora do Registo Predial recusou, por impossibilidade legal, a peticionada rectificação da penhora do imóvel acima referido (Ap. ..... de 2014/03/19 – Penhora) para a peticionada pela AE, na sequência do entendimento (erróneo do juiz do processo à altura) para penhora de apenas a ½ do mesmo respeitante à executada AA.

    *Posteriormente, em 15.03.2017, o AE lavra auto de penhora do imóvel, nos seguintes termos: “Fracção autónoma designada pela letra "F" localizada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Valongo, descrita na Conservatória do registo Predial de Valongo sob o nº ........ e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ........” e só AA aí aparece como executada, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com CC.

    *Em 20.04.2108 mostrou-se concluída a citação do cônjuge da supra referida executada - CC - nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 740.º e 786.º, n.º1 al. a), ambos do C.P.Civil (ou seja, para requerer a separação de bens sob pena de serem executados bens comuns) e em tempo nada disse.

    *Pelo que foi, em 6.05.2021, proferido o seguinte despacho: “Atendendo aos desenvolvimentos da lide, mormente a recusa da alteração registral em função do casamento ainda em vigor entre os sujeitos passivos originais destes autos e respectivo regime de bens, determina-se que a venda do imóvel incida sobre a totalidade do mesmo.

    Notifique, devendo a Sr.ª AE promover as diligências de venda em conformidade.

    D.n”.

    *E..., S.A.

    , veio...

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