Acórdão nº 032/21 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Abril de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………, identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF do Funchal), em 14.06.2013, acção contra o Instituto do Emprego da Madeira, IP-RAM e a Junta de Freguesia de Santo António, pedindo: “

  1. Que seja reconhecido que o Autor tem direito a ser indemnizado da quantia que vier a ser arbitrada em execução de sentença, pela Incapacidade Parcial Permanente que lhe foi fixada.

  2. Que os Réus sejam condenados solidariamente a pagarem ao Autor a quantia que vier a ser fixada em sede de execução de sentença, acrescida dos respetivos juros legais que se vencerem até integral pagamento, pela Incapacidade Parcial Permanente que lhe for fixada no âmbito desta ação.

  3. Que os Réus sejam solidariamente condenados a pagarem, em sede da verificação dos danos não patrimoniais e respetiva responsabilização em sede da responsabilidade civil, a uma indemnização equitativa a fixar pelo Digníssimo Tribunal de valor nunca inferior a, pelo menos, €10.000,00 (dez mil euros) d) Que os Réus sejam condenados no pagamento das custas processuais e demais encargos com o processo.

    ” Anteriormente o Tribunal de Trabalho do Funchal [Processo nº 110/11.9TTFUN], por despacho de 25.06.2012, julgou-se incompetente em razão da matéria, para conhecer do litígio por entender que “actuando o sinistrado no âmbito de um programa ocupacional, não se gerou uma típica relação de trabalho ou equiparada, desde logo pela ausência de um dos seus elementos típicos: a retribuição e o seu contraponto, a colocação da força de trabalho ao dispor da entidade beneficiária (…) a competência para a apreciação em serviço dos direitos decorrentes das consequências do acidente em serviço de que o sinistrado foi vítima não compete a este Tribunal do Trabalho, dado que não se trata de acidente abrangido pelo disposto no artigo 85º, c) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.” (cfr. fls. 218 e verso dos autos).

    Em seguida, o A propôs a presente acção junto do TAF do Funchal. Os RR contestaram por impugnação e por excepção.

    Deferido o pedido do A., formulado na resposta às excepções, foi admitida a intervenção provocada da companhia de seguros B……… – Sucursal em Portugal, para a qual o R Instituto de Emprego da Madeira – IP-RAM tinha transferido a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de quaisquer acidentes trabalhos, no âmbito do programa ocupacional em que o Autor se encontrava a desempenhar funções. A R Junta de Freguesia e a Chamada B……. suscitaram a incompetência material do Tribunal.

    O TAF do Funchal, em saneador-sentença proferido em 02.09.2021, apoiando-se em jurisprudência do...

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