Acórdão nº 09/21 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Abril de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 9/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………. e mulher C……….., identificados nos autos, com residência na Rua ………., Bairro …………., Cascais, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Cascais – Juiz 3, acção “declarativa de condenação de manutenção e restituição da posse”, contra B……….., pedindo: “

  1. Que os A.A. sejam restituídos aos espaços da sua casa referidos nas alíneas 7 e 9 da p.i.

  2. Sendo os factos alegados subsumíveis ao esbulho violento, sejam os A.A. restituídos provisoriamente à sua posse sem audiência do esbulhador”.

Em síntese, alegam ser legítimos possuidores do imóvel sito e designado por Casa nº ………..

, Rua …………, Bairro …………, Cascais, de propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Cascais e, onde vivem desde 2016. Mais alegam que há cerca de 6 meses o R. se introduziu na casa, que é constituída por um piso, ocupando um quarto, uma sala, a casa de banho e o acesso à entrada principal, dela se recusando a sair. Estando os AA. remetidos a viver num anexo da casa, estando esbulhados da posse da mesma.

Em 28.11.2019, no Juízo Local Cível de Cascais, Juiz 3, foi proferida decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação e julgamento da acção intentada, absolvendo o Réu da instância [cfr. fls. 53 dos autos].

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), foi aí proferida sentença em 22.01.2021 a declarar a incompetência em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos [cfr. fls. 58 a 66].

Suscitada oficiosamente pelo TAF de Sintra a resolução do conflito negativo de jurisdição foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do art. 11º da Lei nº 91/2019 e nada disseram.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência material para julgar a acção deverá ser atribuída aos tribunais comuns.

  1. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

  2. O Direito O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Cascais e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Entendeu o Juízo Local Cível de Cascais ser a jurisdição comum incompetente, em razão da matéria para conhecer do litígio, “Atento a natureza de habitação social mencionada no relatório e a circunstância da...

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