Acórdão nº 2976/18.2T8LRA.C1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2976/18.2T8LRA.C1.S1-A Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) As Recorrentes Adelino Duarte da Mota, S.A.

, Mota Pastas Cerâmicas, S.A.

, Motamineral - Minerais Industriais, S.A.

, Mota II, Soluções Cerâmicas, S.A.

e Felmica Minerais Industriais, S.A.

reclamam “para a conferência e para a Formação” (requerimento de 9 de fevereiro de 2022, REFª ...06) contra o despacho do relator de 27 de janeiro de 2022.

Este despacho incidiu, indeferindo-a, sobre a pretensão das Recorrentes (requerimento de 11 de janeiro de 2022) no sentido de que: - a admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência fosse apreciada conjuntamente com a admissibilidade de um outro recurso, interposto no âmbito de um outro processo (que teria “inúmeras semelhanças” com o presente processo); - que essa apreciação fosse apreciação seja realizada pela formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil (aplicável por analogia).

+ Tendo entretanto sido proferido acórdão (8 de fevereiro de 2022) que julgou inexistir uma contradição de julgados permissiva do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência e que o julgou findo, vieram as Recorrentes (requerimento de 14 de fevereiro de 2022, REFª ...) dizer que o despacho do relator de 27 de janeiro de 2022 fora objeto de reclamação para a conferência, e daqui que esse acórdão não podia ter tido lugar. Na sua visão, a pronúncia definitiva pela conferência acerca da reclamação contra o aludido despacho do relator “apenas poderia ter lugar uma vez transitada em julgado a decisão relativa à apreciação conjunta pela Formação da admissibilidade dos Recursos de Uniformização de Jurisprudência”.

Concluem que “anulando, adequando e ajustando os demais termos legais do processo”, se emita acórdão que aprecie a reclamação que apresentaram em 9 de fevereiro de 2022 para a conferência e para a formação.

+ A parte contrária, Sabril - Sociedade de Areias e Britas, Lda.

, respondeu à reclamação, concluindo pela sua improcedência.

+ Cumpre apreciar e decidir.

+ Quanto ao que se diz no requerimento de 14 de fevereiro de 2022: Aí se afirma que a conferência se “antecipou” ao ter-se pronunciado (definitivamente) sobre a admissibilidade do recurso sem ter aguardado pelo término do prazo que as Recorrente dispunham para reclamar para a conferência contra o despacho anteriormente proferido de 27 de...

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