Acórdão nº 2976/18.2T8LRA.C1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 2976/18.2T8LRA.C1.S1-A Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) As Recorrentes Adelino Duarte da Mota, S.A.
, Mota Pastas Cerâmicas, S.A.
, Motamineral - Minerais Industriais, S.A.
, Mota II, Soluções Cerâmicas, S.A.
e Felmica Minerais Industriais, S.A.
reclamam “para a conferência e para a Formação” (requerimento de 9 de fevereiro de 2022, REFª ...06) contra o despacho do relator de 27 de janeiro de 2022.
Este despacho incidiu, indeferindo-a, sobre a pretensão das Recorrentes (requerimento de 11 de janeiro de 2022) no sentido de que: - a admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência fosse apreciada conjuntamente com a admissibilidade de um outro recurso, interposto no âmbito de um outro processo (que teria “inúmeras semelhanças” com o presente processo); - que essa apreciação fosse apreciação seja realizada pela formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil (aplicável por analogia).
+ Tendo entretanto sido proferido acórdão (8 de fevereiro de 2022) que julgou inexistir uma contradição de julgados permissiva do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência e que o julgou findo, vieram as Recorrentes (requerimento de 14 de fevereiro de 2022, REFª ...) dizer que o despacho do relator de 27 de janeiro de 2022 fora objeto de reclamação para a conferência, e daqui que esse acórdão não podia ter tido lugar. Na sua visão, a pronúncia definitiva pela conferência acerca da reclamação contra o aludido despacho do relator “apenas poderia ter lugar uma vez transitada em julgado a decisão relativa à apreciação conjunta pela Formação da admissibilidade dos Recursos de Uniformização de Jurisprudência”.
Concluem que “anulando, adequando e ajustando os demais termos legais do processo”, se emita acórdão que aprecie a reclamação que apresentaram em 9 de fevereiro de 2022 para a conferência e para a formação.
+ A parte contrária, Sabril - Sociedade de Areias e Britas, Lda.
, respondeu à reclamação, concluindo pela sua improcedência.
+ Cumpre apreciar e decidir.
+ Quanto ao que se diz no requerimento de 14 de fevereiro de 2022: Aí se afirma que a conferência se “antecipou” ao ter-se pronunciado (definitivamente) sobre a admissibilidade do recurso sem ter aguardado pelo término do prazo que as Recorrente dispunham para reclamar para a conferência contra o despacho anteriormente proferido de 27 de...
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