Acórdão nº 3144/12.2TBPRD-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 3144/12.2TBPRD-B.P1.S1 Revista: Tribunal recorrido – Relação ..., 3.ª Secção Reclamação de Decisão Sumária (arts. 652º, 1, c), 656º, 652º, 3, 679º, CPC) Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.

Em referência ao processo em que foi declarada insolvente a sociedade «Soliveiras – Empreendimentos Urb. Turística, Lda.» e uma vez apresentada pelo Administrador de Insolvência (AI) a lista de credores referida no art. 129º, 1, do CIRE, foram apresentadas, nos termos do art. 130º do mesmo CIRE, impugnações da lista de credores reconhecidos por parte da «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», da «Calhau, A Construção, Lda.», «Sabriana, Gestão Imobiliária, Lda.», «Jéssimo, Sociedade Imobiliária, Lda.», «José Henriques dos Santos, Lda.», AA, BB, CC e DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK.

Por despacho proferido a 8/2/2016, foram julgadas procedentes todas as impugnações da lista que não foram objecto de resposta.

  1. Foi proferido despacho em 27/2/2018 que ordenou que o AI juntasse relação de créditos actualizada, que levasse em consideração a decisão proferida no apenso “E” (impugnação de resolução em beneficio da massa), juntando a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos em falta, com esclarecimentos quanto às eventuais questões resolvidas ou, não sendo o caso, informar qual a lista de créditos que pretende que seja considerada. Nessa sequência, veio a ser apresentada nova relação, reconhecendo créditos a «Herdeiros da Família LL», FF, MM, «Sabriana, Gestão Imobiliária, Lda.» e «Jéssimo, Sociedade Imobiliária, Lda.» (fls. 808 e ss dos autos).

    A «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» manteve as impugnações, no que relativas aos créditos de «Calhau, A Construção, Lda.», «Sabriana, Gestão Imobiliária, Lda.» e «Jéssimo, Sociedade Imobiliária, Lda.».

    Os credores HH, II, JJ e KK, FF, «Jéssimo, Sociedade Imobiliária, Lda.», «Sabriana, Gestão Imobiliária, Lda.» e GG apresentaram impugnação.

  2. Após notificação do AI em sede de audiência prévia, foi apresentada nova relação de créditos reconhecidos (fls. 869 e ss dos autos).

  3. Tramitada a instância, nomeadamente com despacho saneador, com fixação do valor da causa e decisão de improcedência da excepção dilatória de litispendência, realização de audiência prévia, execução das diligências ordenadas pelo julgado no Ac. do Tribunal da Relação ... (TR...) de 26/9/2019 (apenso “P”), e realização da audiência de discussão e julgamento (com última sessão a 21/9/2020), com vários recursos de apelação intercalares, o Juiz ...

    do Juízo de Comércio ...

    proferiu sentença com data de 27/10/2020, em cujo dispositivo decidiu (com rectificação de lapsos de escrita): “(…) homologa-se a lista de créditos que consta de fls. 808 e ss. (cfr. req. do PE de 14-03-2018), com as alterações decorrentes da lista de fls. 869 e ss. no que tange à discriminação dos créditos de IMI (cfr. requerimento de 02-10-2018) e com as seguintes modificações:

    1. Reconhece-se a CC o crédito de € 48.000,00, sendo que desses 24.000,00 são créditos comuns e € 24.000,00 são créditos laborais, gozando estes últimos de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre as verbas descritas sob os n.

    os 1., 3., 4., 5., 23., 38. e 39., 48. a 56; b) Reconhece-se a BB, um crédito no valor de € 9.100,00 que goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens constantes do auto de apreensão sob os n.

    os 1., 3., 4., 5., 23., 38. e 39., 48. a 56.; c) Reconhece-se a DD, o crédito no montante de € 12.300,00 que goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens constantes do auto de apreensão sob os n.

    os 1., 3., 4., 5., 23., 38. e 39., 48. a 56; d) Não se reconhece o alegado crédito de FF e o direito de retenção invocado; e) Não se reconhece o alegado crédito de NN, nem os privilégios invocados; f) Não se reconhece o alegado crédito de MM e o direito de retenção invocado; g) Não se reconhece o alegado crédito de Calhau, a Construção, Lda. e o direito de retenção invocado; h) Não se reconhece o alegado crédito de Herdeiros Família LL e o direito de retenção invocado; i) Reconhece-se a I..., Lda. o crédito no montante de € 54.355,23, garantido por hipoteca sobre o imóvel que constitui a verba n.º 11; j) Não se reconhece o alegado crédito de Jéssimo – Sociedade Imobiliária, Lda., nem o invocado direito de retenção; k) Reconhece-se a EE um crédito de € 150.000,00, de natureza comum; l) Reconhece-se a AA o crédito no montante de € 240.000,00, de natureza comum; m) Não se reconhece o crédito de Sabriana, Gestão Imobiliária, Lda., nem o direito de retenção invocado; n) Tome-se em consideração a sentença proferida no apenso M, que reconheceu um crédito comum, proveniente de custas, no montante de € 1.285,20.

    *** Sem prejuízo da precipuidade dos créditos relativos às dívidas da massa insolvente, decido graduar os créditos reconhecidos nos seguintes termos:

    1. Pelo produto da venda da verba n.º 1 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 8,98; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Económica Montepio Geral, garantido por hipoteca e até ao valor máximo da mesma (€ 313.750,00); 4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; B) Pelo produto da venda da verba n.º 2 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 29,61; 2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; C) Pelo produto da venda da verba n.º 3 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 629,33; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito do BBVA, S.A., garantido por hipoteca; 4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; D) Pelo produto da venda das verbas n.

      os 4 e 5 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 746,74; 2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Económica Montepio Geral, garantido por hipoteca e até ao valor máximo da mesma (€ 919.500,00); 4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; E) Pelo produto da venda da verba n.º 6 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 434,83; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; F) Pelo produto da venda da verba n.º 7 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 424,67; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 –Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; G) Pelo produto da venda da verba n.º 8. dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 329,30; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; H) Pelo produto da venda da verba n.º 9 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 285,45; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 –Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário; 4 –Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário; 5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário; I) Pelo produto da venda da verba n.º 10 dos imóveis: 1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 374,78; 2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca; 3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se...

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