Acórdão nº 266/22 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Abril de 2022
Data | 11 Abril 2022 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 266/2022
Processo n.º 418/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Os Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, vêm requerer, por requerimento datado de 10 de abril de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “MAIS PERRE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer às eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Perre, no concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, que irão decorrer no dia 29 de maio de 2022.
2. O requerimento encontra-se subscrito por José Maria Lopes Silvano, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, e Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:
- Certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, a 23 de dezembro de 2021, que atesta que José Maria Lopes Silvano é Secretário-Geral do Partido Social Democrata, eleito pelo 39.º Congresso, realizado nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2021, conforme ata que se encontra junta ao processo de legalização, e que, nessa qualidade, é seu representante legal;
- Certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, a 6 de abril de 2022, que atesta que António Pedro de Carvalho Morais Soares é Secretário-Geral do CDS – Partido Popular, eleito no 29.º Congresso Nacional, realizado nos dias 2 e 3 de abril de 2022, cujo extrato se encontra junto ao processo de legalização, e que, nessa qualidade, é seu representante legal;
- Extrato da ata da reunião extraordinária do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 7 de abril de 2022, da qual consta a aprovação, por maioria com uma abstenção, da constituição da coligação cuja anotação se requer (ponto único).
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e deve ser...
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