Acórdão nº 1447/14.0TMLSB-J.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I.

RELATÓRIO 1. Em 09.12.2020, no processo de incumprimento das responsabilidades parentais respeitantes a MM (…), em que é requerente BB (…) e requerido LL (…), a requerente pediu que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores fosse notificado para prestar auxílio económico em favor do filho da requerente e do requerido, devendo o Fundo pagar provisoriamente a quantia mensal de € 90,00.

  1. Após diversas diligências, em 23.6.2021 foi proferida decisão na qual se indeferiu a intervenção do FGDAM, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos.

  2. A requerente apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença recorrida indeferiu a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos por entender que não se encontra verificado o requisito relativo à não conclusão do processo de educação ou de formação profissional do MM.

  3. Conforme documento junto a fls … dos autos, o jovem MM frequenta o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral (…), inserido na unidade de reabilitação e integração sócio ocupacional.

  4. Também como provado, o MM sofre de paralisia cerebral, com um grau de incapacidade de 91%, o que o deixa totalmente dependente de um terceiro, neste caso da mãe, ora Recorrente.

  5. Assim, com o devido respeito, entendemos que o MM se encontra a concluir a sua formação profissional, pelo que, a douta Sentença violou o art. 1º, nº 2 Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, na redação da lei nº 24/2017, de 24 de Maio.

  6. Caso seja entendido que essa frequência não pode ser classificada de formação profissional, então, a lei deve ser devidamente interpretada, sob pena da mesma ser inconstitucional.

  7. O art. 13º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa estipula o seguinte: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

    ” 7. Assim, nesse artigo está formulado o princípio da igualdade na sua vertente negativa, isto é, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e estabelece a sua igualdade formal perante a lei.

  8. O princípio da igualdade consagra também a igualdade em sentido positivo que envolve a obrigação de tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente.

  9. O princípio da igualdade admite assim situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça.

  10. De facto, de entre as tarefas fundamentais do Estado conta-se “Promover (….) a igualdade real entre os portugueses, (…)” – artigo 9º, alínea d) da CRP.

  11. Assim, um jovem com um grau de incapacidade de 91% e totalmente dependente de terceiros não pode ser tratado da mesma maneira que um jovem que tem plena capacidade.

  12. E se o jovem que tem plena capacidade pode ser ajudado pelo Estado (em substituição do devedor originário) desde que esteja a concluir a sua formação profissional até aos 25 anos de idade, então, um jovem com um elevado grau de incapacidade também deve ser ajudado, nos mesmos termos pelo Estado se estiver a frequentar a formação que lhe é possível, atendendo à sua incapacidade, até aos 25 anos de idade.

  13. Assim, o art. 1095º, nº 2, do Código Civil, ao mencionar o processo de educação ou formação profissional tem de ser interpretado extensivamente englobando também os jovens incapacitados que frequentam unidades de reabilitação e de integração sócio ocupacionais, ou unidades equivalentes.

  14. Só essa interpretação é admissível com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº 1, e 9º, alínea d) ambos da CRP.

  15. Deste modo, a douta Sentença ao interpretar o art. 1095º, nº 2, do CC no sentido de exclusão do jovem MM do acesso ao fundo de garantia dos alimentos, violou os arts. 13º, nº 1, e 9º, alínea d) ambos da CRP, inconstitucionalidade essa que se deixa arguida para todos os efeitos legais.

  16. Devendo assim, ser deferido o pedido de intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos.

  17. O Ministério Público contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões: 1. O Requerido não pagou a pensão de alimentos que era devida ao filho maior de idade pelo que foi pela Ilustre Mandatária da Requerente solicitada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos.

  18. Por decisão proferida em 19-01-2012, foi fixada uma prestação de alimentos a favor de MM )…), no montante mensal de € 90,00 (noventa euros).

  19. Sucedeu que o Requerido não procedeu ao pagamento pelo que a Requerente veio suscitar em 18-11-2020 a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos .

  20. Compulsados os autos (v. certidão de nascimento)...

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