Acórdão nº 1456/18.0 BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução06 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO 1.

A Senhora Juíza de Direito a exercer funções no Juízo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Dra. ………………….

, veio, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.º 1, in fine, do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, apresentar pedido de escusa na acção administrativa que com o nº 1456/18.0 BELSB lhe foi distribuída e em que a aí Autora ………………., constituiu como seus mandatários os advogados Dra. A ………………. e Dr. P………….., ambos da sociedade de advogados R………………..- Sociedade de Advogados de Responsabilidade Limitada.

Fundamentou tal pretensão no facto de, no período em que foi advogada-estagiária [desde Março de 2006 a Maio de 2008], ter tido como sua patrona a Advogada da Autora. Alegou ainda que continuou a exercer a sua actividade profissional naquela sociedade de Advogados até 31.07.2009 e que interveio em “diversos processos judiciais na qualidade de mandatária da ………….., S.A.

”.

  1. Com o pedido de escusa juntou cópia da petição inicial da acção onde figura como Autora L ……………….., S.A. e réu I……………………..e uma procuração passada pela L ………………a favor dos advogados Dra. A………………………….e Dr. P …………………..

  2. Apreciando: 4.

    Aos juízes na sua missão de julgar é exigido estatutariamente, como garantia do seu exercício, que o façam com o dever de independência e imparcialidade, nos artigos 4.º e 7.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-7, sucessivamente alterado e republicado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto.

  3. Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o juízo-valorativo com sujeição apenas à lei, à consciência e às decisões dos tribunais superiores. E ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida.

  4. Pode dizer-se, de um modo geral, que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão (cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, p. 439 e ss.).

  5. Esses especiais contactos e/ou relação(ões) deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz.

  6. Como já repetidamente afirmamos, a...

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