Acórdão nº 905/20.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A.R.

instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra V.V., J.F., A.B., J.G., M.F., J.V., F.F.

e A.C.

, pedindo que: «- os 1º, 2º, 3º e 4º RR. devem ser solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, pelos factos descritos de 1 a 79º; - os 1º, 2º, 3º, 4º e 7º RR. devem ser solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, pelos factos descritos de 82º a 110º; - os 5º, 6º, 7º e 8º RR. devem ser solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de 12.000,00 € (doze mil euros), a título de danos não patrimoniais, pelos factos descritos de 114º a 137; - todas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.

» Alega o autor que: - É comparte na Assembleia de Compartes dos Baldios de Valverde, Pé da Pedreira, Barreirinhas e Murteira, freguesia de Alcanede, que foi constituída em 1990, sendo os réus membros em exercício da Mesa da Assembleia de Compartes ou dos órgãos sociais dos Baldios de Valverde, Pé da Pedreira, Barreirinhas e Murteira.

- Em 18.02.2012 realizou-se uma assembleia de compartes, em que questionou a legitimidade dos órgãos sociais, por terem prolongado o mandato sem terem sido eleitos e já em 2011, o autor iniciou, com um grupo de compartes, procedimentos legais com vista à eleição dos órgãos da administração, solicitando a marcação de uma assembleia geral, sem que tal assembleia tenha sido convocada pelo presidente da Mesa, pelo que o grupo de compartes convocaram uma assembleia geral na qual o autor foi eleito Presidente da Comissão de Fiscalização, iniciando com os restantes eleitos, o seu mandato, tendo em 08.08.2012 tomado posse do prédio sede da Assembleia de Compartes.

- Em agosto de 2012 o Conselho Diretivo requereu contra vários pessoas, entre elas o autor, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, pedindo: (i) a restituição do prédio onde se encontra a sede da Assembleia de Compartes; (ii) a intimação dos requeridos para se absterem da prática de atos que impedissem o acesso ao edifício; (iii), a entrega das chaves e o pagamento de uma indemnização. Tal providência, decretada sem audição dos requeridos, foi julgada procedente, mas deduzida oposição, foi a decisão preliminar revogada, decisão esta que, porém, foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, mantendo válida a primeira decisão.

- Instaurada a ação principal, foi reconhecido por sentença ao Conselho Diretivo, à Comissão de Fiscalização e à Mesa da Assembleia Geral legitimidade para representar os compartes, condenando os requeridos, entre os quais o aqui autor, a absterem-se de praticar atos que perturbem a administração dos baldios. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora e depois para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido revogada a sentença.

- À data em que foi proferido o acórdão do STJ, as pessoas que atuavam como membros da Mesa da Assembleia e dos corpos sociais, não tinham sido eleitos em Assembleia de Compartes, tendo tomado posse em 30.10.2015. Pretendendo ser eleitos, essas pessoas arquitetaram um plano para serem eleitas numa assembleia geral a convocar, de forma a legitimarem-se nos cargos, vindo a arguir nulidades no acórdão do STJ, de forma a manter válida a decisão da providência cautelar, desta forma impedindo o autor de participar nas assembleias gerais e de se candidatar às eleições marcadas para 05.10.2017.

- Realizada a Assembleia Geral em 05.10.2017, foram eleitas as mesmas pessoas que já faziam parte dos órgãos sociais.

- Os atos atrás descritos formalmente imputados ao Conselho Diretivo são da responsabilidade material dos 1º, 2º, 3º e 4º réus, que atuavam como membros daquele, agindo em seu nome e representação.

- Por força do decretamento da providência cautelar de restituição da posse o autor passou pela humilhação, pelo vexame, pela tristeza e pelo profundo desgosto de estar mais de cinco anos impedido de participar nas Assembleias da qual é comparte, e de se candidatar a eleições para membro dos órgãos sociais.

- Os réus sabiam que não eram verdadeiros os factos articulados no referido procedimento cautelar que, em representação do Conselho Diretivo dos Baldios, intentaram, com o propósito, conseguido, de obter uma decisão judicial (sem contraditório) para afastar o autor (e demais requeridos naquela providência) de participar na administração e gestão dos baldios, bem como participar no debate em assembleia e de questionar a legitimidade dos RR. para desempenharem o cargo de membros daquele órgão social e de se manterem em exercício de funções.

- Os 1º, 2º, 3º, 4º e 7º RR. redigiram, assinaram e publicaram circulares, como membros do Conselho Diretivo em exercício, divulgando apoios destinados aos compartes, mas excluindo aqueles que mantinham litígios com o Conselho Diretivo, desta forma impedindo o autor de aceder aos apoios divulgados nas circulares. Com estas decisões, os RR. assumiram um comportamento de discriminação do autor, causando-lhe sofrimento, pela humilhação e ofensa na sua dignidade pessoal e social.

- Os 5º, 6º e 7º réus subscreveram a carta datada 29.09.2017, de que existe cópia a fls. 165 (doc. 36 da petição inicial), subscrita pelos 5º, 6º e 7º réus, na qualidade de membros da Assembleia de Compartes dos Baldios de Valverde, Pé da Pedreira, Barreirinhas e Murteira, com a qual visaram afetar a dignidade do autor que se sentiu triste e ofendido na sua honra, na sua imagem, no seu bom nome, na sua reputação e na sua credibilidade.

- À data da emissão daquela carta, os 4º e 5º réus atuavam como membros da Comissão de Fiscalização, o 7º réu como vogal do Conselho Diretivo e o 8º réu atuava como Presidente da Mesa da Assembleia de Compartes dos Baldios de Valverde, Pé da Pedreira, Barreirinha e Murteira.

Os réus contestaram, invocando a ineptidão da petição inicial, afirmando que não são invocados factos concretos donde emerge o direito que o autor...

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