Acórdão nº 3315/19.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO M.J.B.P.
e mulher M.M.P.V.S.B.P.
, M.A.B.G.O.
, J.F.L.
, M.O.P.
e S.J.P.B.
, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Grazia Barbosa Unipessoal, Lda.
, Takô Sushi, Lda.
e Thai - Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda.
, pedindo que as Rés sejam:
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Impedidas de permitirem, promoverem, consentirem, cederem ou exercerem atividade de restauração ou outra similar, nas frações autónomas designadas pelas letras “C” e “D” e nas esplanadas que construíram; b) Condenadas a cessarem de imediato a utilização do ar condicionado e do sistema de exaustão que expele e extrai vapores, fumos, cheiros, gases e ruídos e que atinja e afete as varandas e/ou as frações autónomas e as habitações dos Autores; c) Condenadas a retirarem as unidades de ar condicionado, o sistema de exaustão e os reclamos luminosos do local onde se encontram; d) Condenadas a desimpedirem o livre, normal e seguro acesso às caixas de saneamento, águas pluviais, eletricidade, água potável e gás do prédio de que fazem parte as frações dos Autores; e) Condenadas a retirarem, desamarrarem a esplanada e a construção das esplanadas, da estrutura do referido prédio onde se situam as frações dos Autores.
Mais pediram a fixação de sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia que decorra entre a decisão que vier a ser proferida e o seu cumprimento.
Invocando a qualidade de usufrutuários e proprietários das frações autónomas situadas no 1.º e 2.º andar do edifício “Marina Garden”, alegam os autores, em síntese, que as rés realizaram construções nas frações “C” e “D”, que se situam no rés-do-chão daquele prédio, alterando a arquitetura do mesmo, bem como que tais construções, porquanto encostadas à estrutura do prédio, facilitam o acesso de pessoas às varandas e janelas das residências dos mesmos e constituem, também, um obstáculo ao acesso às condutas de escoamento das águas pluviais, às caixas de saneamento e instalações de fornecimento de água, eletricidade e gás de cidade.
Mais alegam que as rés exploram, nas ditas frações “C” e “D”, um estabelecimento de restaurante sem a necessária licença de utilização nem condições para tal, porquanto as mesmas não estão habilitadas com sistema de exaustão ou de ar condicionado que cumpra a legislação vigente, a que acresce que os aparelhos de ar condicionado, a unidade de exaustão de fumos e os reclamos luminosos, incomodam e impossibilitam a utilização da varanda da suas frações em razão da emissão de ruídos, por expelirem ar quente, fumos, vapores, gases e cheiros a comida, sendo, ainda, focos potenciares de incêndios.
Alegam, por último, que durante o período de funcionamento do restaurante são audíveis na habitação dos autores as vozes das pessoas a conversar dentro do mesmo bem como o ruído da maquinaria, dos motores dos frigoríficos, das arcas frigoríficas e demais equipamentos, o que impede a valorização venal das suas frações.
As rés Takô Sushi, Lda. e Thai - Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. apresentaram contestação conjunta, excecionando a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para apreciar os pedidos deduzidos nas alíneas a), c), e) e f), por respeitarem a questões de direito administrativo e à utilização do domínio público marítimo, bem como a ineptidão da petição inicial por os autores não identificarem a causa de pedir daqueles quatro pedidos, designadamente, concretizando a conduta de cada uma das rés.
Alegam ainda que os autores atuam com abuso de direito ao alterarem a sua posição sobre uma realidade de facto com a qual conviveram durante mais de uma década e ao demandarem apenas as rés, como exploradoras e/ou proprietárias do estabelecimento de restaurante que funciona nas frações “C” e “D”, sabendo que existem outros estabelecimentos em circunstâncias similares, a que acresce o facto de serem os próprios autores que impedem a solução para a situação que alegam quanto aos fumos, gases e vapores, pois, após o decretamento da providência cautelar foi tentada a implementação de um sistema de exaustão de fumos que o autor J.F.L. danificou, sendo que este autor também impede que seja colocada, naquele estabelecimento, uma chaminé para extração de fumos idêntica à existente nos estabelecimentos instalados nas frações A, B e J, também situadas no rés-do-chão daquele edifício.
Impugnam ainda as rés genericamente os demais factos alegados pelos autores, sustentando que a esplanada daquele estabelecimento, tal como das demais, estão em zona de domínio público marítimo e municipal, admitindo apenas que a ré Takô Sushi, Lda. é proprietária, desde 2018, das frações “C” e “D”, nas quais é explorado um estabelecimento de restaurante, cumprindo a licença de utilização conferida àquelas frações e que tal estabelecimento funciona legalmente e se encontra munido de aparelho de ar condicionado, o qual não prejudica a plena utilização das frações dos autores.
Alegam, por último, que o encerramento do estabelecimento colocaria em causa o emprego e salário de vinte e duas pessoas, além de ser uma medida desproporcional em face dos interesses em conflito, bem como desproporcional é a sanção pecuniária compulsória peticionada.
Concluem pedindo a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Contestou também a ré Grazia Barbosa Unipessoal, Lda., impugnando genericamente os factos alegados pelos autores, sustentando que deixou de ter qualquer relação com aquelas frações autónomas e o referido restaurante desde 6 de Abril de 2017, data em que alterou a sua sede e deixou de explorar o mesmo.
Pede a condenação dos autores como litigantes de má-fé e conclui pugnando pela absolvição do pedido.
Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria bem como a não verificação de ineptidão da petição inicial, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.
Procedeu-se à realização da audiência final, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do supra exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, por conseguinte:
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Condeno a Ré Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. a cessar a utilização do sistema de exaustão existente na cozinha do estabelecimento comercial “Thai Marina”, localizado nas fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “D”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “Marina Garden”, sito na Rua Marina Garden, Lotes 1B.3 e 1B.4, na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos 9975 e 9945, bem como a Ré Takô Sushi, Lda., caso esta venha a assumir a exploração daquele estabelecimento; B) Condeno as Rés Takô Sushi, Lda. e Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. a retirarem a chaminé referida em 36) dos factos provados, existente na cobertura da esplanada do estabelecimento comercial referido em A); C) Fixo sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00€ (cem euros) por cada dia que, comprovadamente, seja desrespeitada a decisão referida em A); D) Absolvo as Rés Takô Sushi, Lda. e Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. do demais peticionado; E) Absolvo a Ré Grazia Barbosa Unipessoal, Lda. de todos os pedidos contra si deduzidos; F) Julgo não haver lugar à condenação do Autores como litigantes de má-fé.
*Custas a cargo dos Autores e das Rés Takô Sushi, Lda. e Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. na proporção de decaimento, que se fixa em partes iguais (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
» Inconformadas, as rés Takô Sushi, Lda. e Thai - Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «i) O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida nos Autos que decidiu: “
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Condenar a Ré Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. a cessar a utilização do sistema de exaustão existente na cozinha do estabelecimento comercial “Thai Marina”, localizado nas fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “D”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “Marina Garden”, sito na Rua Marina Garden, Lotes 1B.3 e 1B.4, na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos 9975 e 9945, bem como a Ré Takô Sushi, Lda., caso esta venha a assumir a exploração daquele estabelecimento; B) Condenar as Rés Takô Sushi, Lda. e Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. a retirarem a chaminé referida em 36) dos factos provados, existente na cobertura da esplanada do estabelecimento comercial referido em A); C) Fixo sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00€ (cem euros) por cada dia que, comprovadamente, seja desrespeitada a decisão referida em A); D) Absolvo as Rés Takô Sushi, Lda. e Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. do demais peticionado; E) Absolvo a Ré Grazia Barbosa Unipessoal, Lda. de todos os pedidos contra si deduzidos; F) Julgo não haver lugar à condenação do Autores como litigantes de má-fé.” ii) O presente recurso de Apelação engloba quer a questão da nulidade da sentença a quo, quer matéria de direito nos termos do estatuído no Artigo 639.º n.º 2 do Código do Processo Civil e, ainda, a matéria de facto, através da reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no Artigo 640.º do CPC.
iii) Na sentença recorrida a fundamentação da matéria de facto presta-se a confusões e ambiguidades, não sendo possível descortinar em concreto que meios de prova permitiram dar como provados os Factos Provados 40) e 42).
iv) A alínea a) do dispositivo da sentença recorrida presta-se a contradições, dúvidas, confusões, sendo mesmo ininteligível, porquanto em nenhum dos factos provados se deu como o provado o que compõe o sistema de exaustão a que se refere, sendo...
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