Acórdão nº 3315/19.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO M.J.B.P.

e mulher M.M.P.V.S.B.P.

, M.A.B.G.O.

, J.F.L.

, M.O.P.

e S.J.P.B.

, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Grazia Barbosa Unipessoal, Lda.

, Takô Sushi, Lda.

e Thai - Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda.

, pedindo que as Rés sejam:

  1. Impedidas de permitirem, promoverem, consentirem, cederem ou exercerem atividade de restauração ou outra similar, nas frações autónomas designadas pelas letras “C” e “D” e nas esplanadas que construíram; b) Condenadas a cessarem de imediato a utilização do ar condicionado e do sistema de exaustão que expele e extrai vapores, fumos, cheiros, gases e ruídos e que atinja e afete as varandas e/ou as frações autónomas e as habitações dos Autores; c) Condenadas a retirarem as unidades de ar condicionado, o sistema de exaustão e os reclamos luminosos do local onde se encontram; d) Condenadas a desimpedirem o livre, normal e seguro acesso às caixas de saneamento, águas pluviais, eletricidade, água potável e gás do prédio de que fazem parte as frações dos Autores; e) Condenadas a retirarem, desamarrarem a esplanada e a construção das esplanadas, da estrutura do referido prédio onde se situam as frações dos Autores.

    Mais pediram a fixação de sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia que decorra entre a decisão que vier a ser proferida e o seu cumprimento.

    Invocando a qualidade de usufrutuários e proprietários das frações autónomas situadas no 1.º e 2.º andar do edifício “Marina Garden”, alegam os autores, em síntese, que as rés realizaram construções nas frações “C” e “D”, que se situam no rés-do-chão daquele prédio, alterando a arquitetura do mesmo, bem como que tais construções, porquanto encostadas à estrutura do prédio, facilitam o acesso de pessoas às varandas e janelas das residências dos mesmos e constituem, também, um obstáculo ao acesso às condutas de escoamento das águas pluviais, às caixas de saneamento e instalações de fornecimento de água, eletricidade e gás de cidade.

    Mais alegam que as rés exploram, nas ditas frações “C” e “D”, um estabelecimento de restaurante sem a necessária licença de utilização nem condições para tal, porquanto as mesmas não estão habilitadas com sistema de exaustão ou de ar condicionado que cumpra a legislação vigente, a que acresce que os aparelhos de ar condicionado, a unidade de exaustão de fumos e os reclamos luminosos, incomodam e impossibilitam a utilização da varanda da suas frações em razão da emissão de ruídos, por expelirem ar quente, fumos, vapores, gases e cheiros a comida, sendo, ainda, focos potenciares de incêndios.

    Alegam, por último, que durante o período de funcionamento do restaurante são audíveis na habitação dos autores as vozes das pessoas a conversar dentro do mesmo bem como o ruído da maquinaria, dos motores dos frigoríficos, das arcas frigoríficas e demais equipamentos, o que impede a valorização venal das suas frações.

    As rés Takô Sushi, Lda. e Thai - Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. apresentaram contestação conjunta, excecionando a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para apreciar os pedidos deduzidos nas alíneas a), c), e) e f), por respeitarem a questões de direito administrativo e à utilização do domínio público marítimo, bem como a ineptidão da petição inicial por os autores não identificarem a causa de pedir daqueles quatro pedidos, designadamente, concretizando a conduta de cada uma das rés.

    Alegam ainda que os autores atuam com abuso de direito ao alterarem a sua posição sobre uma realidade de facto com a qual conviveram durante mais de uma década e ao demandarem apenas as rés, como exploradoras e/ou proprietárias do estabelecimento de restaurante que funciona nas frações “C” e “D”, sabendo que existem outros estabelecimentos em circunstâncias similares, a que acresce o facto de serem os próprios autores que impedem a solução para a situação que alegam quanto aos fumos, gases e vapores, pois, após o decretamento da providência cautelar foi tentada a implementação de um sistema de exaustão de fumos que o autor J.F.L. danificou, sendo que este autor também impede que seja colocada, naquele estabelecimento, uma chaminé para extração de fumos idêntica à existente nos estabelecimentos instalados nas frações A, B e J, também situadas no rés-do-chão daquele edifício.

    Impugnam ainda as rés genericamente os demais factos alegados pelos autores, sustentando que a esplanada daquele estabelecimento, tal como das demais, estão em zona de domínio público marítimo e municipal, admitindo apenas que a ré Takô Sushi, Lda. é proprietária, desde 2018, das frações “C” e “D”, nas quais é explorado um estabelecimento de restaurante, cumprindo a licença de utilização conferida àquelas frações e que tal estabelecimento funciona legalmente e se encontra munido de aparelho de ar condicionado, o qual não prejudica a plena utilização das frações dos autores.

    Alegam, por último, que o encerramento do estabelecimento colocaria em causa o emprego e salário de vinte e duas pessoas, além de ser uma medida desproporcional em face dos interesses em conflito, bem como desproporcional é a sanção pecuniária compulsória peticionada.

    Concluem pedindo a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

    Contestou também a ré Grazia Barbosa Unipessoal, Lda., impugnando genericamente os factos alegados pelos autores, sustentando que deixou de ter qualquer relação com aquelas frações autónomas e o referido restaurante desde 6 de Abril de 2017, data em que alterou a sua sede e deixou de explorar o mesmo.

    Pede a condenação dos autores como litigantes de má-fé e conclui pugnando pela absolvição do pedido.

    Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria bem como a não verificação de ineptidão da petição inicial, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

    Procedeu-se à realização da audiência final, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do supra exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, por conseguinte:

    1. Condeno a Ré Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. a cessar a utilização do sistema de exaustão existente na cozinha do estabelecimento comercial “Thai Marina”, localizado nas fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “D”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “Marina Garden”, sito na Rua Marina Garden, Lotes 1B.3 e 1B.4, na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos 9975 e 9945, bem como a Ré Takô Sushi, Lda., caso esta venha a assumir a exploração daquele estabelecimento; B) Condeno as Rés Takô Sushi, Lda. e Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. a retirarem a chaminé referida em 36) dos factos provados, existente na cobertura da esplanada do estabelecimento comercial referido em A); C) Fixo sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00€ (cem euros) por cada dia que, comprovadamente, seja desrespeitada a decisão referida em A); D) Absolvo as Rés Takô Sushi, Lda. e Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. do demais peticionado; E) Absolvo a Ré Grazia Barbosa Unipessoal, Lda. de todos os pedidos contra si deduzidos; F) Julgo não haver lugar à condenação do Autores como litigantes de má-fé.

      *Custas a cargo dos Autores e das Rés Takô Sushi, Lda. e Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. na proporção de decaimento, que se fixa em partes iguais (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

      » Inconformadas, as rés Takô Sushi, Lda. e Thai - Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «i) O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida nos Autos que decidiu: “

    2. Condenar a Ré Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. a cessar a utilização do sistema de exaustão existente na cozinha do estabelecimento comercial “Thai Marina”, localizado nas fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “D”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “Marina Garden”, sito na Rua Marina Garden, Lotes 1B.3 e 1B.4, na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos 9975 e 9945, bem como a Ré Takô Sushi, Lda., caso esta venha a assumir a exploração daquele estabelecimento; B) Condenar as Rés Takô Sushi, Lda. e Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. a retirarem a chaminé referida em 36) dos factos provados, existente na cobertura da esplanada do estabelecimento comercial referido em A); C) Fixo sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00€ (cem euros) por cada dia que, comprovadamente, seja desrespeitada a decisão referida em A); D) Absolvo as Rés Takô Sushi, Lda. e Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. do demais peticionado; E) Absolvo a Ré Grazia Barbosa Unipessoal, Lda. de todos os pedidos contra si deduzidos; F) Julgo não haver lugar à condenação do Autores como litigantes de má-fé.” ii) O presente recurso de Apelação engloba quer a questão da nulidade da sentença a quo, quer matéria de direito nos termos do estatuído no Artigo 639.º n.º 2 do Código do Processo Civil e, ainda, a matéria de facto, através da reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no Artigo 640.º do CPC.

      iii) Na sentença recorrida a fundamentação da matéria de facto presta-se a confusões e ambiguidades, não sendo possível descortinar em concreto que meios de prova permitiram dar como provados os Factos Provados 40) e 42).

      iv) A alínea a) do dispositivo da sentença recorrida presta-se a contradições, dúvidas, confusões, sendo mesmo ininteligível, porquanto em nenhum dos factos provados se deu como o provado o que compõe o sistema de exaustão a que se refere, sendo...

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