Acórdão nº 3704/19.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda (ré).

Apelada: A.P.V.R.C. (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J2.

  1. A A. veio intentar a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a R. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda., J.M.S.B.P. e S.M.S.Q.B.P., pedindo que seja reconhecido que o contrato de trabalho entre a A. e os RR. era um contrato de trabalho sem termo, a ilicitude do despedimento da A. e serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € 6 731 (seis mil, setecentos e trinta e um euros) a título de tarefas de limpeza realizadas na residência dos 2º. e 3º. RR., retribuição do mês de maio de 2019, férias não gozadas de 12 de abril de 2017 a 18 de maio de 2019, violação de gozo de direito a férias, subsídios de férias e de natal e indemnização pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

    Fundamenta a sua pretensão no facto de ter sido admitida, em 12 de abril de 2017, por contrato escrito, ao serviço da 1ª. R., para sob as suas ordens, direção e fiscalização lhe prestar, mediante contrapartida pecuniária de € 251, as funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza, bem como outras que a 1.ª R. a pudesse legalmente incumbir, pelo prazo de 6 meses, com o período normal de trabalho semanal de 18 horas.

    A A. iniciava funções no estabelecimento “O Franguinho” das 05.30 horas às 08.30 horas desempenhando funções de limpeza; das 08.30 horas às 10.30 horas elaborava os doces para as sobremesas do estabelecimento comercial.

    Em abril de 2018, os 2.º e 3.º RR informaram a A de que iriam necessitar que esta desempenhasse também funções inerentes às de limpeza na sua casa.

    Nesta sequência, foi solicitado pelos 2º e 3º RR. à A. que desempenhasse funções inerentes às de empregada de limpeza todas as 5.ª feiras, durante um período de 4 horas, sendo-lhe pago pelo desempenho destas tarefas o valor de € 24.

    Em abril de 2018, a A. começou a acumular às outras funções, as funções de empregada de limpeza na casa dos 2.º e 3.º RR, às 5as feiras, após terminar a confeção dos doces na Churrasqueira O Franguinho.

    Eram a 2.ª ou o 3.º R., ou ainda um funcionário destes, a seu mando, quem transportava a A. desde o Franguinho até à casa dos 2.º e 3.º RR..

    Em setembro de 2018, os 2.º e 3.º RR começaram a explorar um bar denominado “O Leme”, junto ao Mercado Municipal de Olhão.

    Com a abertura do bar “O Leme” os 2.ª e 3.º RR informaram a A. que deixaria de confecionar os doces e sobremesas e que, em substituição dessa tarefa ia passar a fazer duas horas de limpeza, das 05.30 horas às 07.30 horas na Churrasqueira O Franguinho, e que às 07.30 horas a 2.ª ou o 3.º RR. iriam buscá-la à Churrasqueira e levá-la para o bar “O Leme” para abrir o bar, e desempenhar funções de empregada de balcão, cozinha, limpeza, aquilo que fosse necessário fazer, no período entre as 07.30 horas e as 10.30 ou 11.00 horas.

    Após as 10.30/11.00 horas, um dos RR. ou alguém a seu mando ia buscar a A. ao bar “O Leme” e levava-a até à Churrasqueira O Franguinho para terminar o que fosse necessário.

    Considera ter sido despedida ilicitamente, estando os RR. em dívida para consigo nas quantias que identifica.

    Frustrado o acordo em audiência de partes, procedeu-se à citação dos RR. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda, J.M.S.B.P. e S.M.S.Q.B.P., os quais apresentaram contestação, alegando, em síntese, que não despediram verbalmente a A., tendo sido a mesma que pretendeu ir embora e meteu baixa.

    Procederam ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal, tendo a A. gozado férias nos dias que indicam ou recebido o montante pelos dias de férias a não gozados, tendo até pago subsídios em excesso que pretender compensar a final.

    Pugna pela improcedência da ação.

    Foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Realizou-se audiência final como consta da ata respetiva.

    Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:

    1. Condenar a R. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda a pagar à A. A.P.V.R.C. o montante de € 1 692,9 a título de diferença no pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2017, 2018 e 2019, retribuição de férias não gozadas durante o período de duração do contrato, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data de cessação do contrato (18.05.2019) e até integral pagamento, € 1 170 a título de indemnização pelo despedimento ilícito, bem como as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da ação (sendo que a ação deu entrada a 25.11.2019) até ao trânsito em julgado da sentença; B) Absolver a R. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda do restante peticionado; C) Absolver os RR. J.M.S.B.P. e S.M.S.Q.B.P. de tudo o peticionado.

    Custas pela A. e 1ª. R. na proporção do decaimento/vencimento.

  2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:

    1. Os factos declarados provados nas als. E), J), F) 2.ª parte, H), I) e K) encontram-se incorretamente julgados em consequência de deficiente apreciação da respetiva prova indicada na sentença, porquanto, a mesma, em geral, se devidamente examinada, criticamente, não permite concluir pela respetiva demonstração, nos termos supra alegados.

    B) Relativamente aos referidos...

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