Acórdão nº 3704/19.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda (ré).
Apelada: A.P.V.R.C. (autora).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J2.
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A A. veio intentar a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a R. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda., J.M.S.B.P. e S.M.S.Q.B.P., pedindo que seja reconhecido que o contrato de trabalho entre a A. e os RR. era um contrato de trabalho sem termo, a ilicitude do despedimento da A. e serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € 6 731 (seis mil, setecentos e trinta e um euros) a título de tarefas de limpeza realizadas na residência dos 2º. e 3º. RR., retribuição do mês de maio de 2019, férias não gozadas de 12 de abril de 2017 a 18 de maio de 2019, violação de gozo de direito a férias, subsídios de férias e de natal e indemnização pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão no facto de ter sido admitida, em 12 de abril de 2017, por contrato escrito, ao serviço da 1ª. R., para sob as suas ordens, direção e fiscalização lhe prestar, mediante contrapartida pecuniária de € 251, as funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza, bem como outras que a 1.ª R. a pudesse legalmente incumbir, pelo prazo de 6 meses, com o período normal de trabalho semanal de 18 horas.
A A. iniciava funções no estabelecimento “O Franguinho” das 05.30 horas às 08.30 horas desempenhando funções de limpeza; das 08.30 horas às 10.30 horas elaborava os doces para as sobremesas do estabelecimento comercial.
Em abril de 2018, os 2.º e 3.º RR informaram a A de que iriam necessitar que esta desempenhasse também funções inerentes às de limpeza na sua casa.
Nesta sequência, foi solicitado pelos 2º e 3º RR. à A. que desempenhasse funções inerentes às de empregada de limpeza todas as 5.ª feiras, durante um período de 4 horas, sendo-lhe pago pelo desempenho destas tarefas o valor de € 24.
Em abril de 2018, a A. começou a acumular às outras funções, as funções de empregada de limpeza na casa dos 2.º e 3.º RR, às 5as feiras, após terminar a confeção dos doces na Churrasqueira O Franguinho.
Eram a 2.ª ou o 3.º R., ou ainda um funcionário destes, a seu mando, quem transportava a A. desde o Franguinho até à casa dos 2.º e 3.º RR..
Em setembro de 2018, os 2.º e 3.º RR começaram a explorar um bar denominado “O Leme”, junto ao Mercado Municipal de Olhão.
Com a abertura do bar “O Leme” os 2.ª e 3.º RR informaram a A. que deixaria de confecionar os doces e sobremesas e que, em substituição dessa tarefa ia passar a fazer duas horas de limpeza, das 05.30 horas às 07.30 horas na Churrasqueira O Franguinho, e que às 07.30 horas a 2.ª ou o 3.º RR. iriam buscá-la à Churrasqueira e levá-la para o bar “O Leme” para abrir o bar, e desempenhar funções de empregada de balcão, cozinha, limpeza, aquilo que fosse necessário fazer, no período entre as 07.30 horas e as 10.30 ou 11.00 horas.
Após as 10.30/11.00 horas, um dos RR. ou alguém a seu mando ia buscar a A. ao bar “O Leme” e levava-a até à Churrasqueira O Franguinho para terminar o que fosse necessário.
Considera ter sido despedida ilicitamente, estando os RR. em dívida para consigo nas quantias que identifica.
Frustrado o acordo em audiência de partes, procedeu-se à citação dos RR. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda, J.M.S.B.P. e S.M.S.Q.B.P., os quais apresentaram contestação, alegando, em síntese, que não despediram verbalmente a A., tendo sido a mesma que pretendeu ir embora e meteu baixa.
Procederam ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal, tendo a A. gozado férias nos dias que indicam ou recebido o montante pelos dias de férias a não gozados, tendo até pago subsídios em excesso que pretender compensar a final.
Pugna pela improcedência da ação.
Foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência final como consta da ata respetiva.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
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Condenar a R. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda a pagar à A. A.P.V.R.C. o montante de € 1 692,9 a título de diferença no pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2017, 2018 e 2019, retribuição de férias não gozadas durante o período de duração do contrato, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data de cessação do contrato (18.05.2019) e até integral pagamento, € 1 170 a título de indemnização pelo despedimento ilícito, bem como as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da ação (sendo que a ação deu entrada a 25.11.2019) até ao trânsito em julgado da sentença; B) Absolver a R. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda do restante peticionado; C) Absolver os RR. J.M.S.B.P. e S.M.S.Q.B.P. de tudo o peticionado.
Custas pela A. e 1ª. R. na proporção do decaimento/vencimento.
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Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
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Os factos declarados provados nas als. E), J), F) 2.ª parte, H), I) e K) encontram-se incorretamente julgados em consequência de deficiente apreciação da respetiva prova indicada na sentença, porquanto, a mesma, em geral, se devidamente examinada, criticamente, não permite concluir pela respetiva demonstração, nos termos supra alegados.
B) Relativamente aos referidos...
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