Acórdão nº 6912/20.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
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RELATÓRIO 1. M.S.C.C.
e V.M.P.C.C.
interpuseram acção declarativa contra Hefesto STC, S.A. pedindo que seja declarado que a parte urbana do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob a descrição nº (…) da freguesia de Marateca, da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, inscrita na matriz anteriormente sob o artigo (…) e, actualmente, sob o nº (…), não integra o prédio objecto da hipoteca constituída a favor da Ré, com a consequente redução do prédio objecto da referida hipoteca exclusivamente, à parte rústica e, por via disso, que seja determinada a rectificação do registo, na referida descrição predial, apresentação 11 de 2008/10/20 e averbamento respectivo feito pela apresentação 17 de 2008/12/17, de forma a que a hipoteca se limite a incidir sobre a parte rústica do prédio misto constante da referida descrição.
Em alternativa, pedem a condenação da Ré a pagar aos Autores, se e quando executar a identificada hipoteca, a quantia correspondente ao valor comercial actual da referida parte urbana, a apurar em liquidação de sentença.
Sustentam para o efeito, em síntese, que o 1º Autor e a mulher, outorgaram escritura pública de abertura de crédito com hipoteca e fiança, através da qual constituíram hipoteca voluntária sobre o prédio rústico composto de vinha, com a área de 24907,5m2, situado em Cajados, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) da Secção (…), da freguesia de Palmela, destinado a vinha e descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob a descrição nº (…), mútuo garantido no qual o 2.º Autor e ex-mulher eram devedores.
O crédito veio a ser cedido pela CEMG à Ré.
No imóvel (rústico) hipotecado, encontrava-se previamente implantado um prédio urbano que posteriormente à constituição da hipoteca voluntária, foi adquirido pelo 1º Autor, convertendo o referido prédio rústico em prédio misto, o qual, levado a registo, passou indevidamente a integrar o objecto da hipoteca.
Devidamente citada, a Ré excepcionou a ilegitimidade activa do 2.º Autor.
Contestou os pedidos por inadmissibilidade de redução da hipoteca, tanto mais que foram os Autores que tiveram a iniciativa de requerer o registo do prédio como misto, não se encontrando o pedido formulado dentro dos pressupostos legais de redução. Mais sustentou que a tratar-se de uma benfeitoria no prédio rústico, a mesma está abrangida pela hipoteca.
Por fim, defendeu que houve má fé dos intervenientes na escritura, os quais ocultaram do mutuante a existência de uma construção edificada na parcela de terreno, que não foi regularizada na Conservatória do Registo Predial, havendo, por isso venire contra factum proprium, uma vez que o pedido de redução da hipoteca à parte rústica é contraditório e inconciliável com a alegada existência do prédio urbano (omitido) antes da constituição da hipoteca, implicando que a ser procedente o tal pedido, redunde numa redução da parcela garantida, o que não é consentido pelas regras que regulam a hipoteca.
Pede, por fim, a condenação dos Autores como litigantes de má fé.
Os Autores responderam à matéria de excepção e ao pedido de litigância de má fé, pugnando pela sua improcedência.
Conheceu-se da excepção de ilegitimidade suscitada no sentido da sua procedência.
Realizada audiência final veio, subsequentemente a ser proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos.
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Inconformados com tal desfecho recorreram os Autores formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1. O prédio urbano é pré-existente à constituição da hipoteca, tendo sempre sido tratado de forma autónoma, relativamente ao prédio rústico, durante diversos anos.
Sucedendo que, o tratamento enquanto prédio misto só passou a ocorrer após o registo da aquisição de créditos.
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Tal prédio urbano constitui um mero acrescento ao prédio rústico, não podendo nem devendo ser...
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