Acórdão nº 2627/18.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelantes: F.N.A.L. (autor) e Salema & Merca, Lda (ré empregadora).

Apelados: os mesmos.

Outra ré não recorrente: Generali Seguros, SA.

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J1.

  1. O autor intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho contra Seguradoras Unidas, SA., e Salema & Merca, Lda, pedindo a condenação das RR., de acordo com as suas responsabilidades, a pagar-lhe a quantia de € 5 116,10 relativa a incapacidades temporárias, a pensão anual e vitalícia de € 1 034,01, a indemnização por danos morais de € 25 000 e € 325,78 a título de despesas de transporte, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

    Alegou, em síntese, que no dia 22/07/2017, pelas 10:00 horas, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Salemo & Merca, Lda, desempenhando as funções de operador de máquinas, nas instalações daquela em Palmela, mediante o pagamento do salário anual de € 10 689,04, quando foi atingido nas falangetas dos 2.º, 3.º e 4.º dedos da mão esquerda, pelo êmbolo da prensa hidráulica Dieffenbacher, sofrendo lesões que lhe causaram ITA durante 139 dias, ITP de 30% durante 119 dias e uma IPP de 9,6736 % desde 07/03/2018.

    Mais alegou, que a Salemo & Merca, Lda tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Seguradoras Unidas, SA, entretanto incorporada na Generali Seguros, SA, pela retribuição anual de € 9 577,52, e que o acidente se deveu à inobservância das condições de segurança no trabalho.

    Regularmente citadas, as RR. contestaram, alegando, a 1.ª R. que o acidente se deveu à falta de cumprimento das normas básicas de segurança pela 2.ª R.

    E, a 2.ª R., que não teve qualquer culpa na produção do acidente e que a responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a seguradora.

    Foi proferido despacho saneador que procedeu à seleção da matéria de facto assente e à fixação da base instrutória, seleção essa que não foi objeto de reclamação.

    Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento conforme resulta da respetiva ata.

    De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência, declaro o evento ocorrido em 22 de Junho de 2017 que vitimou F.N.A.L. como acidente de trabalho e, em conformidade: 1. Condeno a Seguradoras Unidas, SA, sem prejuízo do exercício do direito de regresso, a pagar-lhe:

    1. O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 648,54 (seiscentos e quarenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), devida desde 8 de março de 2018, a que acrescem juros, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; b) A quantia de € 2 631,56 (dois mil, seiscentos e trinta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de diferenças de IT´s devidas até 07/03/2018, a que acrescem juros, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; c) A quantia de € 325,78 (trezentos e vinte e cinco euros e setenta e oito cêntimos) a título de despesas com deslocações a Tribunal.

  2. Condeno a Salemo & Merca, Lda a pagar-lhe: a) O capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de € 385,48 (trezentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), devida desde 8 de março de 2018, a que acrescem juros, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; b) A quantia de € 1 907,24 (mil, novecentos e sete euros e vinte e quatro cêntimos a título de IT’s devidas até 07/03/2018, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; c) A quantia de € 5 000 (cinco mil euros) a título de indemnização por pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir do trânsito em julgado da sentença.

    Custas pela 2.ª R. (cfr. art. 527.º do Código do Processo Civil ex vi art.º 1.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

    Registe e notifique.

    Nos termos do art.º 120.º n.º 2, parte final, do Código de Processo de Trabalho fixo à ação o valor de € 25 943,59 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos).

  3. Inconformados, vieram o autor e a empregadora, interpor recurso de apelação, que motivaram e as conclusões seguintes: 2.1 Ré empregadora:

    1. A Sentença deve seguir iter decisório como indicado no artigo 607.º n.º 4 do CPC, devendo fazer a análise crítica das provas.

    2. Ora decorre dos depoimentos das testemunhas atrás identificadas que a matéria de facto constante dos pontos 13.º e 19.º 25.º 26.º e 28.º conjugadamente não se manifestam coerentes devendo sofrer alterações, C) Assim o ponto 13.º deverá ficar com a seguinte redação: No dia 22/06/2017, pelas 10:00 horas, quando o sinistrado se encontrava a acertar a peça metálica colocada do lado esquerdo a prensa entrou em funcionamento devido ao incorreto acionamento dos botões que provocavam a descida do êmbolo.

    3. O Ponto 19 não poderá ser dado como provado, porquanto entra em contradição direta com a matéria do ponto 28.º, sendo que o teor deste é o que resulta da prova testemunhal e documental, nomeadamente das fotografias, veja-se o anexo n.º 2 dos documentos que acompanharam a participação, devendo pois ser eliminado, sendo sobre este tema mantido no ponto 28.º Sem conceder, E) A Sentença recorrida deve ser revogada porque comete erro de julgamento na decisão sobre a culpa da ora recorrente, F) Isto porque, independentemente da questão de deficiente enquadramento jurídico os factos provados, só por si, e independentemente da alteração da matéria de facto, são suficientes para se concluir pela exclusão da culpa grosseira da recorrente.

    4. Há um vazio probatório sobre o motivo que levou à produção do acidente.

    5. Resultando não se verificar violação, por parte da recorrente, das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, cuja observância teria provavelmente evitado a consumação do sinistro.

    6. Não resultou demonstrada a verificação dos requisitos que implicam a responsabilização pela reparação de forma agravada da recorrente no acidente ocorrido, na qualidade de entidade empregadora.

    7. Mais não se logrou estabelecer, o nexo de causalidade entre essa violação ou inobservância e o acidente.

    8. Pois não se observou uma qualquer conduta/ atuação ilícita e culposa da recorrente.

    9. Em sentido contrário, o que é dado a perceber da matéria facto (mesmo sem sofrer alteração) é uma atitude temerária do trabalhador que sem o cuidado mínimo e perante a evidência do perigo, age de forma imprudente e grosseiramente negligente.

    10. A evidência do perigo dispensava qualquer sinalização, ou comando ou regra específica, pelo que, só uma atitude de absoluta distração pode explicar o comportamento deste, comportamento que foi contra as regras/instruções transmitidas aquando da formação que teve nomeadamente sobre o funcionamento da máquina, do posicionamento das mãos, e dos elementos daquela que provocavam a descida do embolo.

    11. Pelo que se pode concluir que foi esta atitude do trabalhador que provocou o acidente.

    12. A formação que o trabalhador teve, uma vez que era um trabalhador qualificado, enquanto operador de máquina era suficiente atendendo que a máquina era de simples e fácil manuseamento R) A responsabilidade pelo sinistro por ter sido transferida para a co-ré seguradora “Seguradoras Unidas SA”, sempre deveria implicar a absolvição direta da recorrente e a inerente condenação da entidade seguradora.

    13. Com o presente recurso, pretende igualmente a recorrente pugnar pela responsabilização exclusiva da seguradora, co-ré “Seguradoras Unidas, SA”, por não resultar fundamentado o direito justificativo do direito de regresso.

    14. A douta Sentença em recurso violou a lei e o direito, e violou a disposição dos artigo 14.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 3 da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro e cometeu um erro de julgamento e é uma Sentença injusta, Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue não se ter provado o nexo de causalidade entre a violação de uma qualquer norma de segurança que no caso se impusesse adotar pela empregadora e o acidente, absolvendo a recorrente desse pedido.

    E outro sim, se ser ter verificado um comportamento temerário ou grosseiramente negligente do trabalhador ao descurar as instruções de manuseamento da máquina e desvalorizar o perigo evidente.

    2.2 Autor: 1 – O presente recurso tem como fundamento o montante da indemnização fixada pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado.

    2 – O mui douto tribunal a quo condenou a...

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