Acórdão nº 2961/17.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. G.

e responsável X – Companhia de Seguros, S.A.

, mostra-se consignado no auto de tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público que: «(…) pelo Magistrado do Ministério Público foi apresentada a seguinte PROPOSTA DE ACORDO I – Descrição do acidente: No dia 02 de Novembro de 2016, cerca das 20,30 horas, na freguesia de …, Barcelos, o sinistrado, que se encontrava no seu local de trabalho a exercer as funções correspondentes à categoria de pesador de drogas sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “Têxteis S. L., Ldª”, cumprindo o horário de trabalho das 14 às 22 horas, ao fazer limpeza das tinas em cima de uma plataforma, ao movimentar-se, caiu para trás, batendo nos degraus com a cabeça e costas, sofrendo as lesões e sequelas descritas na perícia médica de fls. 162 a 165, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, que se consolidaram clinicamente em 25 de Maio de 2020 e que lhe determinaram os períodos de incapacidades temporárias indicados naquela perícia (5 dias de ITA e 1295 dias de ITP de 5%), encontrando-se curado sem desvalorização.

II – retribuição do sinistrado: Na altura o sinistrado auferia as seguintes retribuições mensais ilíquidas: a) 530,00€ de salário; b) 75,80€ de subsídio de alimentação; c) 212,00€ de prémio e outras remunerações, o que perfaz a retribuição anual ilíquida de 10.797,80€ (530,00€ x 14 + 75,80€ x 11 + 212,00e x 12).

III – prestações Em face do exposto, são devidas ao sinistrado as seguintes prestações: a) 1.356,97€ de indemnização por It’s; b) 20,00€ de despesas com transportes obrigatórios; c) Juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

IV – Sinistrado Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que: Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, a data da alta e a retribuição anual ilíquida de 10.797,80€ (530,00€ x 14 + 75,80€ x 11 + 212,00€ x 12).

Não aceita os períodos de incapacidades temporárias, nem que se encontre curado sem desvalorização.

Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.

Requer a junção aos autos do documento com a indicação do IBAN da sua conta bancária.

V – Seguradora Dada a palavra ao representante da seguradora, por ele foi dito que: Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui dá por reproduzido para os legais efeitos, o nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente, o período de 5 dias de ITA, a retribuição anual ilíquida de 10.797,80€ (530,00€ x 14 + 75,80€ x 11 + 212,00€ x 12), o pagamento das despesas com transportes e que o sinistrado se encontra curado sem desvalorização.

Porém, não aceita o período de ITP de 5%, nem a data da alta.

Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.» Nessa tentativa de conciliação, estiveram presentes o sinistrado e o seu mandatário e o mandatário da seguradora com poderes forenses gerais e os especiais para confessar, desistir e transigir.

Ambas as partes vieram requerer exame por junta médica.

A seguradora apresentou os seguintes quesitos: a) Quais as lesões sofridas pelo A. no acidente a que se reportam os autos? b) Quais as sequelas que, de tais lesões, decorreram para o sinistrado? c) Os períodos de incapacidade fixados pela seguradora estão adequados? (de 03/11/2016 a 07/11/2016 ITA; de 08/11/2016 a 10/02/2017 – S.I., sendo a data da alta 10/02/2017; e, de 29/03/2017 a 30/12/2017, SI – fazendo tratamentos de acompanhamento/manutenção que não determinam qualquer incapacidade) d) Ou é de atribuir ao A. períodos de ITA ou ITP? e) Em caso de resposta afirmativa qual ou quais? E qual a data da alta? f) O A. ficou afectado de alguma IPP? g) Em caso afirmativo qual? O sinistrado apresentou os seguintes quesitos: (i) Quais as lesões que o sinistrado sofreu no acidente de trabalho ocorrido no dia 2.11.2016? (ii) Quais as sequelas que actualmente o mesmo apresenta resultantes das lesões sofridas nesse acidente? (iii) Existe nexo de causalidade entre o evento e as lesões/sequelas sofridas pelo sinistrado? (iv) É possível fixar uma data como sendo a data da consolidação médico-legal das lesões? (v) Quais os períodos de incapacidade temporária sofridos pelo sinistrado? (vi) Qual teria sido a melhor solução terapêutica para o caso concreto? (vii) Qual foi a solução terapêutica realizada? (viii) Em face do tratamento realizado e considerando o anexo II do Dec. Lei n.º 35272007, o sinistrado ficou a padecer de alguma incapacidade? No caso de resposta afirmativa quanto? (ix) O sinistrado necessita de realizar consultas de higienização e controlo no futuro? (x) O material aplicado necessita de ser revisto, reparado ou substituído? Com que periodicidade? Em 6/05/2021, foi proferido o seguinte despacho, notificado às partes: «(…) Face ao informado pelo Hospital ..., o exame por junta médica na especialidade de estomatologia será realizada, no Hospital ..., nos moldes e na data indicada (dia 13/05/2021, às 14H00M).

Quesitos: - quesitos indicados pelo sinistrado, constantes da referência eletrónica 11064451 (fls. 185), com exceção dos quesitos (i), (ii), (iii) e (iv), por se tratar de matéria admitida por acordo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo.

- quesitos indicados pela seguradora, constantes da referência eletrónica 11097090 (fls. 191), com exceção dos quesitos a) e b), por se tratar de matéria admitida por acordo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo.

(…)» A junta médica realizou-se e respondeu...

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