Acórdão nº 2961/17.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. G.
e responsável X – Companhia de Seguros, S.A.
, mostra-se consignado no auto de tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público que: «(…) pelo Magistrado do Ministério Público foi apresentada a seguinte PROPOSTA DE ACORDO I – Descrição do acidente: No dia 02 de Novembro de 2016, cerca das 20,30 horas, na freguesia de …, Barcelos, o sinistrado, que se encontrava no seu local de trabalho a exercer as funções correspondentes à categoria de pesador de drogas sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “Têxteis S. L., Ldª”, cumprindo o horário de trabalho das 14 às 22 horas, ao fazer limpeza das tinas em cima de uma plataforma, ao movimentar-se, caiu para trás, batendo nos degraus com a cabeça e costas, sofrendo as lesões e sequelas descritas na perícia médica de fls. 162 a 165, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, que se consolidaram clinicamente em 25 de Maio de 2020 e que lhe determinaram os períodos de incapacidades temporárias indicados naquela perícia (5 dias de ITA e 1295 dias de ITP de 5%), encontrando-se curado sem desvalorização.
II – retribuição do sinistrado: Na altura o sinistrado auferia as seguintes retribuições mensais ilíquidas: a) 530,00€ de salário; b) 75,80€ de subsídio de alimentação; c) 212,00€ de prémio e outras remunerações, o que perfaz a retribuição anual ilíquida de 10.797,80€ (530,00€ x 14 + 75,80€ x 11 + 212,00e x 12).
III – prestações Em face do exposto, são devidas ao sinistrado as seguintes prestações: a) 1.356,97€ de indemnização por It’s; b) 20,00€ de despesas com transportes obrigatórios; c) Juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
IV – Sinistrado Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que: Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, a data da alta e a retribuição anual ilíquida de 10.797,80€ (530,00€ x 14 + 75,80€ x 11 + 212,00€ x 12).
Não aceita os períodos de incapacidades temporárias, nem que se encontre curado sem desvalorização.
Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.
Requer a junção aos autos do documento com a indicação do IBAN da sua conta bancária.
V – Seguradora Dada a palavra ao representante da seguradora, por ele foi dito que: Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui dá por reproduzido para os legais efeitos, o nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente, o período de 5 dias de ITA, a retribuição anual ilíquida de 10.797,80€ (530,00€ x 14 + 75,80€ x 11 + 212,00€ x 12), o pagamento das despesas com transportes e que o sinistrado se encontra curado sem desvalorização.
Porém, não aceita o período de ITP de 5%, nem a data da alta.
Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.» Nessa tentativa de conciliação, estiveram presentes o sinistrado e o seu mandatário e o mandatário da seguradora com poderes forenses gerais e os especiais para confessar, desistir e transigir.
Ambas as partes vieram requerer exame por junta médica.
A seguradora apresentou os seguintes quesitos: a) Quais as lesões sofridas pelo A. no acidente a que se reportam os autos? b) Quais as sequelas que, de tais lesões, decorreram para o sinistrado? c) Os períodos de incapacidade fixados pela seguradora estão adequados? (de 03/11/2016 a 07/11/2016 ITA; de 08/11/2016 a 10/02/2017 – S.I., sendo a data da alta 10/02/2017; e, de 29/03/2017 a 30/12/2017, SI – fazendo tratamentos de acompanhamento/manutenção que não determinam qualquer incapacidade) d) Ou é de atribuir ao A. períodos de ITA ou ITP? e) Em caso de resposta afirmativa qual ou quais? E qual a data da alta? f) O A. ficou afectado de alguma IPP? g) Em caso afirmativo qual? O sinistrado apresentou os seguintes quesitos: (i) Quais as lesões que o sinistrado sofreu no acidente de trabalho ocorrido no dia 2.11.2016? (ii) Quais as sequelas que actualmente o mesmo apresenta resultantes das lesões sofridas nesse acidente? (iii) Existe nexo de causalidade entre o evento e as lesões/sequelas sofridas pelo sinistrado? (iv) É possível fixar uma data como sendo a data da consolidação médico-legal das lesões? (v) Quais os períodos de incapacidade temporária sofridos pelo sinistrado? (vi) Qual teria sido a melhor solução terapêutica para o caso concreto? (vii) Qual foi a solução terapêutica realizada? (viii) Em face do tratamento realizado e considerando o anexo II do Dec. Lei n.º 35272007, o sinistrado ficou a padecer de alguma incapacidade? No caso de resposta afirmativa quanto? (ix) O sinistrado necessita de realizar consultas de higienização e controlo no futuro? (x) O material aplicado necessita de ser revisto, reparado ou substituído? Com que periodicidade? Em 6/05/2021, foi proferido o seguinte despacho, notificado às partes: «(…) Face ao informado pelo Hospital ..., o exame por junta médica na especialidade de estomatologia será realizada, no Hospital ..., nos moldes e na data indicada (dia 13/05/2021, às 14H00M).
Quesitos: - quesitos indicados pelo sinistrado, constantes da referência eletrónica 11064451 (fls. 185), com exceção dos quesitos (i), (ii), (iii) e (iv), por se tratar de matéria admitida por acordo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo.
- quesitos indicados pela seguradora, constantes da referência eletrónica 11097090 (fls. 191), com exceção dos quesitos a) e b), por se tratar de matéria admitida por acordo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo.
(…)» A junta médica realizou-se e respondeu...
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