Acórdão nº 1457/20.9T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Silma - Construções, Comércio e Serviços, Ltda., pessoa coletiva de direito brasileiro, intentou a presente ação contra AA, e mulher BB, pedindo que seja declarada a nulidade da declaração confessória constante dos contratos de compra e venda celebrados no ... entre a A., Silma, Ltda. e o Réu marido, nos termos da qual a A. afirmou: “pelo preço certo e ajustado de … importância essa recebida do outorgado comprador, … em moeda corrente nacional, pelo que dão plena e geral quitação de pago e recebido …”, e os Réus condenados a pagarem-lhe a quantia de € 509.815,98, dos quais € 420.000,00 relativo ao preço da venda dos imóveis, acrescido de € 16.800,00 de juros e a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde 26 Junho de 2020.

Alegou que vendeu ao R. imóveis constando da respetiva escritura que o preço foi recebido quando, afinal e por erro sobre os motivos, o não foi.

Os RR. contestaram invocando a violação do pacto privativo de jurisdição, por preterição da convenção do foro brasileiro como o competente para dirimir o conflito, nos termos acordados na cláusula 9.ª do contrato de sociedade de conta em participação – SCP.

Em primeira instância foi decidido julgar o Tribunal incompetente em razão da nacionalidade.

Desta decisão recorreu a autora, tendo a apelação sido julgada improcedente, confirmando a decisão da primeira instância.

De novo, através de revista, veio a autora recorrer para o STJ concluindo que: 1. Tratando-se de ação respeitante à exigência de cumprimento de obrigações estamos (como o tribunal recorrido julgou) perante o domínio de aplicação do artigo 71º, nº 1 do C.P.C., no campo da repartição de competências internas do ordenamento português em função do território, que atribui a competência para julgar a causa ao tribunal do domicílio do Réu.

  1. A A. ora recorrente pediu que os Réus fossem condenados a pagar-lhe determinada quantia e causa deste pedido era o fato, entre outros, de estes não lhe terem pago o preço de uma venda imóveis e não lhe terem pago uma quantia que lhes havia emprestado.

  2. A circunstância prevista na al. a) do artigo 62º do C.P.C. – princípio da coincidência – significa que a competência internacional acompanha, desde logo, a competência interna de matriz territorial. Assim, os factos que, na órbita da competência interna, determinam a competência territorial do tribunal português, determinam, também, na esfera internacional, a competência da jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras.

  3. Tendo a A. todos os seus legais representantes residentes em Portugal e sendo os Réus também residentes em ... é de concluir que se verifica para a A. uma dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, uma vez que seriam necessárias viagens prolongadas ao ....

  4. Existe entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa elementos ponderosos de conexão pessoal – a nacionalidade dos representantes da A. e dos Réus e a sua residência em território português, ficando preenchida a previsão da alínea b) do artigo 62º do C.P.C. atribuindo competência aos tribunais nacionais para julgarem a causa.

  5. Verifica-se também que foram praticados em território português factos que integram a causa de pedir (artigos 47º a 84º da p.i.) - negociações, aceitação de proposta negocial. Para além de ser em Portugal que deveria ocorrer o cumprimento das obrigações objeto da ação.

  6. Está preenchida a previsão da alínea b) do artigo 62º do C.P.C. para que seja atribuída competência ao Tribunal solicitado.

  7. Os fatores previstos nas várias alíneas do artigo 62º do C.P.C. são autónomos (e não cumulativos), funcionando cada um em completa independência relativamente aos outros, sendo de per si bastantes para desencadear a atribuição da competência aos tribunais portugueses.

  8. O douto acórdão recorrido violou o artigo 62º do C.P.C.

  9. Deve, assim, o douto acórdão recorrido ser anulado julgando-se o tribunal solicitado competente para julgar a causa e determinado a continuação dos seus termos com realização de audiência de discussão e julgamento com produção das provas requeridas.

Nas contra-alegações os recorridos defendem a confirmação da decisão recorrida e a improcedência da revista.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

… ..

Fundamentação Os factos que servem a decisão são os seguintes: 1 - A sociedade comercial SILMA, Construções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT