Acórdão nº 252/22 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 252/2022

Processo n.º 234/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 16 de fevereiro de 2022, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, notificado da decisão do Juízo de Instrução Criminal de Leiria de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o seu requerimento de abertura de instrução com vista à pronúncia do arguido B., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Proferida decisão sumária que rejeitou o referido recurso por falta de motivação, foi deduzida reclamação para conferência, indeferida por decisão de 26 de maio de 2021.

Ainda inconformado, apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho de 28 de outubro de 2021, não foi admitido. Na sequência de reclamação para o Presidente do referido Tribunal, proferiu-se nova decisão de indeferimento, em 10 de fevereiro de 2022.

3. Neste ponto, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto, em sede de conclusões, nos seguintes termos:

« (…)

VII.4- Da inconstitucionalidade e violação da legalidade do despacho do Meritíssimo Juiz

8- O despacho viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP., 283 e 287 do CPP

VII.5 – Das disposições legais violadas:

9- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C.C., art. 30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e , artigos 8º, 311, nº 3 a) do CRP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.

(…)»

4 . Por despacho datado de 16 de fevereiro de 2022, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça não admitir este recurso de constitucionalidade, esclarecendo que «a decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma das alíneas do n.° 1 do artigo 400.º do CPP». Reforçando a conclusão no sentido da inadmissibilidade, o mesmo tribunal referiu que «o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (…) tão pouco pode ser admitido com fundamento na inconstitucionalidade de despachos proferidos pelo juiz da 1.ª instância por não estar no âmbito dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitir ou não admitir recursos incidentes sobre decisões de 1.ª instância (artigo 76.°, n.° 1, da LTC)».

5. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reproduzindo o conteúdo do requerimento de recurso.

6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação, expondo que:

«(…)

11. Além da fundamentação ali expressa, pode observar-se que, em rigor, o “recurso” interposto não contém os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC.

12. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que manifestamente se omite no “recurso” interposto.

(…)

14. O assistente/reclamante inobservou o ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado das pretensas questões de constitucionalidade trazidas ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional (art. 75.º-A, n.º 2 da LTC).

(…)

19. Afigura-se-nos, por isso...

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