Acórdão nº 243/22 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 243/2022

Processo n.º 1021/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 155/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra duas decisões daquele Tribunal, proferidas em 15 de julho de 2021 e 15 de setembro de 2021.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º 155/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto quer do primeiro recurso, quer do segundo recurso interposto. Quanto às questões de constitucionalidade formuladas no primeiro recurso, constatou-se que «não correspondem aos fundamentos jurídicos determinantes do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo» e que «o recorrente pretende fazer equivaler as inferências que retirou da solução processual adotada no seu caso concreto ao sentido normativo efetivamente aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça». Assim, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade revelou-se sem utilidade, uma vez que o seu desfecho sempre seria insuscetível de afetar a solução adotada pelo tribunal recorrido, perante o incumprimento do requisito de admissibilidade atinente à ratio decidendi.

Por outro lado, quanto às questões de constitucionalidade formuladas no segundo recurso, concluiu-se, também, que «as interpretações sindicadas pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, [pelo que] um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre as mesmas não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo». Assim, da mesma forma, não preenchida a exigência legal acerca da ratio decidendi, o segundo recurso não reúne as condições de admissibilidade para ser conhecido, dada a exigência cumulativa de todos os requisitos processuais, carecendo, portanto, de utilidade a apreciação da conformidade constitucional das dimensões delimitadas pelo recorrente no requerimento de interposição.

Ou seja, na interposição de ambos os recursos de constitucionalidade, verificou-se a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada.

Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, a decisão sumária reclamada sustentou a impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.

Consequentemente, os objetos dos dois recursos interpostos não puderam ser conhecidos.

3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, além da transcrição de todo o teor das nove questões de constitucionalidade formuladas no primeiro requerimento e das duas questões de constitucionalidade formuladas no segundo requerimento, o seguinte:

«O Reclamante expõe e suscita questões jurídicas - melhor, de Direito [princípios gerais de direito, princípios gerais do direito penal e processual penal, direito positivo (maxime, constitucional), jurisprudência e doutrina] - de cuja interpretação resulta, na sua opinião, encrustada no Direito e na Justiça, uma clara violação de princípios constitucionais consagrados pela Constituição democrática portuguesa.

Desde logo, há duas questões que devem ser decididas;

a) Se estamos perante um requerimento de recurso ou se estamos perante um recurso. Se estamos perante um recurso, fica claro que os requerimentos de recurso interpostos para o Tribunal Constitucional merecem o tratamento e a dignidade de todo e qualquer recurso: exposição desenvolvida e aprofundada das questões jurídicas suscitadas por meio de alegações. Ou seja, dever-se-ia convidar o então recorrente a apresentar as alegações em que assenta o seu juízo de inconformismo jurídico-constitucional. Mas se entender que já estamos perante um recurso no sentido normativo-axiológico do direito, o Reclamante considera existir incongruência face à própria LTC em que se prevê «requerente» e não «recorrente»: v. g„ n.° 5 do artigo 75.°- A.

E,

b) Se há questões não claras ou que não tenham sido suscitadas/expressas nos requerimentos de acordo com as normas da Lei do Tribunal Constitucional e com a Constituição, como a não indicação de algum dos elementos...

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