Acórdão nº 1205/21.6T8VLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2022:1205.21.6T8VLG.A.P1 * Sumário: ………........

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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco ..., S.A.

, pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Lisboa, veio o executado AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em Gondomar, deduzir embargos de executado.

A terminar a petição inicial pede que os embargos sejam julgados procedentes por via das excepções dilatórias (1) da falta de título executivo válido por via da dívida não ser líquida nem exigível por a exequente não ter invocado e explicado os cálculos aritméticos que realizou para liquidar o valor aposto na livrança apresentada e não ter notificado o embargante na data do incumprimento e dos valores dívida e ainda sobre a intenção do preenchimento da livrança em branco que tinha sido subscrita, (2) da falta de título executivo válido por inexistência de pacto de preenchimento; ou, caso assim não se entenda, pelo menos não serão devidos os juros de mora que se venceram desde a data do preenchimento da livrança.

Para o efeito alega que as livranças dadas à execução não são títulos executivos porque não são exigíveis já que foram emitidas em branco para garantia de cumprimento de um contrato de abertura de crédito em conta corrente e o executado desconhece, por a credora nunca o ter informado ou interpelado para o pagamento, quais os valores devidos para o preenchimento da livrança. Alega também que não existe pacto ou acordo de preenchimento dos títulos apresentados. Alega, por fim, que do teor do requerimento executivo não resulta clara a forma como foi efectuada a liquidação da quantia com que foram preenchidas as livranças e não é feita a discriminação dos itens e quantias inseridos no capital em dívida à data do incumprimento, pelo que o embargante desconhece a que se deve este valor.

Aberta conclusão, foi proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos com o seguinte conteúdo em sede de fundamentação e decisão: «[…] A oposição à execução é uma contra-acção que tem por finalidade obstar à produção dos efeitos visados pela acção executiva e pode ter por fundamento a falta de pressupostos processuais gerais ou da própria acção executiva ou traduzir-se numa oposição de mérito à execução, pondo em causa a própria subsistência da obrigação exequenda. Quer num caso quer noutro, impõe-se ao embargante o ónus de, no requerimento inicial de embargos à execução, deduzir os factos integradores de todas as excepções que tenha contra a pretensão executiva, tendo a factualidade alegada que assumir contornos tais que viabilizem minimamente a definição de caso julgado que porventura vier a recair sobre o objecto da causa, em termos de evitar a futura repetição de julgados.

Como decorre do disposto no artº 10º nº 5 do CPC a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva. Os títulos executivos são os enumerados no artº 703º do referido diploma legal, entre eles “Os títulos de crédito…”. Por sua vez o artº 713º exige que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível.

A obrigação é certa quando a prestação esteja qualitativamente determinada. É liquida quando esteja quantitativamente determinada. E é exigível quando se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação ao devedor. E não estará dependente de interpelação quando tenha prazo certo (artº 779º do C.C.), quando o prazo seja incerto e a fixar pelo tribunal (artº 777º nº 2 C.C.), esteja sujeita a condição suspensiva que ainda não se verificou (artº 270º C.C. e 804º nº 1 C.P.C.) e, nas relações sinalagmáticas, quando o credor ainda não tenha satisfeito a sua pretensão (artº 428º do C.C.).

A execução que está na origem dos presentes embargos configura-se como uma acção cambiária movida pelo portador de duas livranças contra o subscritor das mesmas e cujo objecto se confina às rubricas enunciadas no artº 48º da LULL., ou seja, ao montante da livrança e respectivos juros moratórios, caracterizando-se a mesma pela literalidade, abstracção e autonomia, isto é, o direito está incorporado no título sendo a obrigação cambiária independente da causa debendi.

Sendo a causa de pedir da execução em causa a relação cambiária incorporada nas livranças dadas à execução, que não vêm invocadas como meros quirógrafos e, por isso, não lhe são aplicáveis as exigências do artº 703º nº 1 al. c) do CPC, não tinha a exequente que dizer mais nada do que o que disse – cfr. artº 724º nº 1 al. e) do CPC – estando-se claramente perante uma obrigação certa, líquida e exigível.

Estando-se em sede de relações imediatas, ou seja, nas relações pessoais entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, nestas circunstâncias e para o que aqui importa, pode o subscritor opor ao portador as excepções fundadas nas relações pessoais de ambos, impendendo, porém, sobre ele o ónus de alegação e prova dos factos extintivos e/ou modificativos do direito cambiário do portador do título – cfr. artºs 731º do CPC e artº 342º nºs 1 e 2 do CC – o que não foi feito pelo executado.

Na verdade, resultando do disposto no artº 10º da LULL, aplicável às livranças por força do disposto no artº 77º da mesma Lei, que a entrega da livrança em branco deve ser acompanhada de uma autorização, pelo subscritor ao credor, para a preencher e que se faltar essa autorização o caso não é de livrança em branco, mas de livrança incompleta, é pacífico que o pacto de preenchimento pode ser tácito, como resulta do disposto nos artºs 378º e 217º nº 1 do C.C.

Ora, do alegado pelo embargante resulta que as livranças foram entregues “para garantia de cumprimento de um contrato de abertura de crédito em conta corrente para cheques pré-datados” e, naturalmente, para serem preenchidas em caso de incumprimento do mesmo, incumprimento que o embargante não nega, limitando-se a dizer que desconhece como é que a embargada chegou aos valores que apôs nas livranças.

Ora, como referimos...

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