Acórdão nº 9/17.5T8VRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Os Autores A. S. e mulher M. T.

, residentes na Rua …, nº …, NIFs ……… e ………, vieram instaurar contra os primitivos Réus O. A. e mulher S. P.

, residentes na Rua …, acção de processo comum, pedindo que:

  1. Se declare e reconheça os AA. como donos e exclusivos proprietários do prédio identificado em um e dois da p.i..

  2. Se condene os RR. a reconhecer os AA.

    como os únicos e exclusivos proprietários do prédio identificado em um e dois desta peça.

  3. Se declare e condene os RR. a reconhecer que a parcela de logradouro a que se alude nos autos, nomeadamente nos artigos dezanove e vinte da P.I., ocupado pelos RR., é comum a ambas as fracções e faz parte integrante do prédio constituído em propriedade horizontal descrito em 3., 12., e 13. da p.i.

  4. Se declare e condene os RR. a reconhecer que, com as construções identificadas em dezanove e vinte da p.i., ocuparam uma parte da área destinada a logradouro no título constitutivo da propriedade horizontal.

  5. Se declare e condene os RR. a reconhecer que, com as construções identificadas em dezanove e vinte da p.i., estes alteraram a linha arquitetónica, o arranjo estético e a segurança do prédio identificado em três da p.i.

  6. Se declare e condene os RR. a reconhecer que com as obras identificadas em dezanove e vinte da p.i. violaram as regras do REGEU relativamente às distâncias mínimas entre fachadas.

  7. Se condene os RR. a demolirem as obras que efetuaram, identificadas em dezanove e vinte da p.i., e a reporem o logradouro do prédio na situação anterior, no prazo de 30 dias após trânsito em julgado da sentença, que se reputa suficiente para o efeito.

  8. Se condene os RR. a absterem-se de utilizar o logradouro do prédio para outro fim que não o previsto no título constitutivo da propriedade horizontal.

  9. Se condene os RR. a pagar aos AA. a quantia de 2.500,00€ a titulo de danos patrimoniais.

  10. Se condene os RR. na sanção pecuniária compulsória à razão de 50,00€ por cada dia de atraso na reposição da situação anterior.

    Como fundamento alegaram, em suma, que AA. e RR. são os titulares da totalidade do prédio urbano que identificam, cabendo aos primeiros a Fracção A e aos segundos a Fracção B, com uma permilagem de 500 a cada, tal como resulta do titulo constitutivo e do registo e que a área destinada a logradouro, designadamente aquela que se situa na parte de trás da casa de habitação, virada a norte, foi sempre uma área ampla, sem qualquer construção, tendo os RR., a partir de meados do ano de 2014 (Julho), sem o consentimento dos AA. e sem qualquer acto deliberativo da Assembleia de Condomínio do prédio que a tal os habilitasse, iniciaram na parte de trás do logradouro do referido prédio, uma construção nova de dois anexos com uma área total de cerca de 60m2 que ocupa, parcialmente, a parte lateral junto à edificação já existente (área coberta), encontrando-se a construção nova a cerca de 60cm da varanda e janela norte/nascente da habitação dos AA. – fracção A - que se situa no rés-do-chão do prédio.

    Concluem, assim, que, com a conduta descrita, os RR. alteraram totalmente a propriedade horizontal, concretamente a volumetria do prédio, a sua imagem (arranjo estético e arquitetónico) e que a construção nova, ao situar-se, a cerca de 60cm da varanda e janela dos AA., põe em causa a segurança da sua fracção, designadamente, tornando-a facilmente acessível por quem ali se queira introduzir, igualmente alterando o fim a que se destinava uma área em particular do prédio – o logradouro, ocupando aquela área inicial de 480m2 com uma área construída destinada a anexo de cerca de 60m2.

    Acrescenta que aquela distância de apenas 60 cm não garante as condições de arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção dos raios solares, violando as exigências do Regime Geral das Edificações Urbanas quanto às distâncias mínimas entre fachadas – cfr. artºs 59º, 60º e 73º.

    Invocaram, ainda, que a conduta dos RR. tem trazido aos AA.

    arrelias, tristeza e desgosto, pedindo, a título de danos de natureza não patrimonial, a quantia de 2.500,00.

    *Os RR. contestaram, alegando que, para pôr fim à comunhão do mencionado prédio, os anteriores proprietários, mãe da A. e pai da R., decidiram constituir o prédio no regime da propriedade horizontal, com acesso aos logradouros de forma independente, tendo cada uma das fracções absorvido metade da área total do logradouro, que antes da divisão era de 480 m2, tal como consta do título constitutivo, bem sabendo os AA. que desde sempre, há mais de 20, 30 anos, desde quando a fracção ainda pertencia dos pais dos RR., que naquele logradouro dos RR. sempre existiu um anexo destinado a garagem e outro anexo destinado a dois galinheiros e que as obras que realizaram apenas se limitaram a reconstruir os anexos que então se encontravam velhos e bastante degradados, tendo apenas 43 m2.

    Esclarecem que a garagem velha que se encontrava no logradouro dos RR. tinha um volume de construção bastante superior à actual, elevando-se acima do nível das janelas do alçado norte, pertencentes à fracção dos AA., sendo ainda bem visíveis, no local, os sinais da anterior construção, designadamente os tijolos incrustados na parede que limita a propriedade dos RR. a norte, até onde se prolongava a velha garagem.

    Destarte, aduzem que a reconstrução da garagem, com área inferior, veio até beneficiar a fracção dos AA., permitindo-lhes usufruir das vistas que até então não tinham, a partir das janelas mencionadas, tal como ocorre com a reconstrução dos anexos destinados a galinheiros e que agora se encontra transformado num anexo destinado a arrumos, beneficia e valoriza significativamente o conjunto predial, em nada prejudicando qualquer direito de propriedade dos AA.

    Concluem, assim, que as obras a que se referem os AA. foram realizadas pelos RR. na sua propriedade - o seu logradouro -, em nada violando a propriedade dos AA., ou a propriedade comum do edifício.

    Referem que as obras levadas a cabo pelos RR., no seu logradouro, encontram-se devidamente licenciadas pela autoridade administrativa, em estrita obediência às normas previstas pelo RMUA - Regulamento Municipal da Urbanização e Arquitetura e pelo RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas", configurando a actuação dos AA. uma situação de má-fé processual, pedindo, nesse sequência, que os AA. sejam condenados como litigantes de má fé, no pagamento de uma multa exemplar e indemnização a favor dos RR., em quantia não inferior a € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros).

    *Foi proferido despacho saneador, não se admitindo a reconvenção, após o que foi realizada a audiência de discussão e julgamento, seguindo-se a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: - Declarar os AA. como donos e exclusivos proprietários da fracção A identificada nos factos provados; -Condenar os RR. a reconhecer os AA. como os únicos e exclusivos proprietários da fracção A identificada nos factos provados; - Condenar os RR. a demolirem a garagem e o anexo, com uma área coberta de 42,2m2, que edificaram no logradouro da sua fracção, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença; - Condenar os RR. a pagar aos autores a quantia de mil euros a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - Absolver os RR do demais peticionando pelos AA.; - Julgar improcedente o pedido de condenação dos autores e dos réus como litigantes de má-fé.

    *Tendo os RR., no decurso do processo, vendido a sua fracção a V. M. e mulher E. B., foram estes julgados habilitados para prosseguirem, na posição de RR., na acção comum, em conformidade com a decisão proferida no respectivo apenso A.

    *II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida vieram os RR. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1- São quatro as grandes questões que o tribunal a quo tinha que resolver e decidir em conformidade com o direito e com a prova produzida nos autos e em sede de audiência de discussão e julgamento: - O direito de compropriedadede autores e réus sobre a parcela de terreno (logradouro) existente nos prédios urbanos (Fracção A e Fracção B); - Alteração da linha arquitectónica, arranjo estético e segurança do edifício; - A violação desse direito pelos réus; - Os danos causados aos autores com a violação desse direito, pelos réus; 2- No nosso modesto entendimento, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de que se recorre não podia dar como provado que a área destinada a logradouro da fracção B, designadamente aquela que se situa na parte de trás da habitação dos autores, foi sempre uma área ampla, sem qualquer construção das dimensões daquelas agora existentes.

    3- Fundamenta o MM.

    Juíz a quo a sua decisão afirmando que “os depoimentos das testemunhas V. C.

    , C. C.

    , M. C. e A. F.

    , dadas as questões técnicas da obra confessadamente executada pelos RR.

    suscita nos autos, revelam-se absolutamente irrelevantes para o apuramento de tais questões técnicas porquanto nada de importante do ponto de vista probatório, acrescentaram ao teor do relatório pericial junto ao teor dos esclarecimentos do Sr.

    Perito prestados em audiência de julgamento”.

    4- Salvo o devido respeito, e deferência, considerando a matéria factual que se discute nos presentes autos, a prova testemunhal seria de fundamental interesse para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

    5-Não se impunha apenas de aferir as questões técnicas relacionadas com a obra em questão, mas também de saber se as mesmas se circunscrevem nos limites da propriedade dos aqui Recorrentes ou, pelo contrário, se estão edificadas em parte comum do edifício 6- Uma questão pertinente que só poderá ser demonstrada mediante a consideração de prova testemunhal é saber qual a natureza da obra em questão, designadamente se foi uma obra nova ou uma obra de...

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