Acórdão nº 80/20.2T8ALJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator: Des. José Cravo 1º Adjunto: Des. António Figueiredo de Almeida 2º Adjunto: Desª Maria Cristina Cerdeira Apelação (1ª espécie) *Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO A. A.

e R. M.

vieram instaurar a presente acção (1) declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra G. M.

, E. S.

, C. N.

e E. N.

, pedindo: (i) o reconhecimento da existência de um crédito sobre os dois primeiros RR. no valor de 25.800,00€, e; (ii) o reconhecimento do direito de aceitar a herança repudiada pela segunda R., ficando sub-rogados na sua posição.

Para o efeito e em síntese, alegaram os AA., que a R. E. S. repudiou a herança do seu pai em benefícios das suas filhas, as aqui 3.ª e 4.ª RR.

Contudo, invocam os AA. que são credores dos RR. G. M. e E. S. pela importância de 25.800,00€, acrescida de juros de mora, bem como das despesas relativas ao processo executivo instaurado para cobrança do mencionado crédito.

Ainda de acordo com os AA., no âmbito do predito processo executivo não foi possível proceder à penhora de quaisquer bens dos ali executados, por inexistência ou impossibilidade de determinar a respectiva localização.

Mais alegam que a sub-rogação peticionada nos presentes autos se afigura essencial para satisfazer o aludido crédito.

Regularmente citados para o efeito, os RR. apresentaram contestação através da qual se defenderam por excepção, aduzindo a ilegitimidade activa, bem como a caducidade do direito invocado pelos AA.

Ademais, defenderam-se os RR. também por impugnação, negando a factualidade subjacente à existência de um crédito, bem como a essencialidade da sub-rogação em causa para a cobrança do hipotético crédito.

Posteriormente, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido o despacho saneador, indeferindo a excepção de ilegitimidade activa deduzida pelos RR., identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento, que se estendeu por 2 sessões, com observância das formalidades legais, conforme se alcança das respectivas actas.

No final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu os RR. dos pedidos e condenou os AA. nas respectivas custas.

* Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram, com a apresentação das seguintes conclusões: 1ª Julgou-se provado que “até 15-06-2020, no âmbito do … processo executivo, os ali exequentes e aqui autores não receberam qualquer montante … por não ter sido possível determinar a existência de bens penhoráveis” – ponto 8. dos Factos provados; e que “No âmbito do processo executivo …, por via processual datada de 07-11-2017, foi o ilustre mandatário dos autores … notificado para proceder á indicação de bens penhoráveis, nos termos do disposto no art. 750º do C.P.C.

” (ponto 10. dos Factos provados); 2ª E julgou-se não provado que “A ré E. S. e o marido, que é oftalmologista, vão arranjando expedientes para auferirem e despenderem rendimentos avultados e, segundo ela, têm várias dividas que não pretendem pagar” (ponto i dos Factos não provados); e que “Os acima mencionados réus afirmam perante terceiros que são gerentes ou trabalhadores a exercer funções em sociedades comerciais de que são sócias as filhas menores, sem que aufiram salários penhoráveis em virtude de tais funções” (ponto ii dos Factos não provados); 3ª Porém, os documentos 5, 6, 7 e 8 da petição comprovam também outros factos, de natureza instrumental ou concretizadores dos ali alegados, que não foram apreciados devendo tê-lo sido, permitindo, com a necessária segurança, julgar igualmente provado o seguinte: a) o executado e aqui réu G. M. encontra-se inscrito no Serviço de Finanças com a actividade de “médicos oftalmologistas”, ali constando também que é gerente da sociedade com o NIPC ......... (correspondente à sociedade X, conforme documento 8 da petição), que no Serviço de Finanças existem zero imóveis e zero automóveis em seu nome, que não é trabalhador da Unidade Local de Saúde do Nordeste e que ali exerce funções por conta da empresa X (documento 6 da petição); b) a executada E. S. encontra-se inscrita no Serviço de Finanças com a actividade de “Enfermeiros” e que aí existem zero imóveis e zero veículos em seu nome e que terminou em 31/07/2017 o contrato de trabalho que mantinha com o Instituto Politécnico de ... (doc. nº 6 da petição); c) a executada E. S. declarou à Senhora Agente de Execução que não trabalha, que está desempregada e não tem vínculo laboral com ninguém, que ela e o marido têm várias dívidas e não pretende pagar a divida deste processo e que a casa em que moram lhes foi emprestada; que a loja de óptica onde a mesma executada se encontra aparentemente a trabalhar está arrendada em nome da dita empresa X e está também em nome desta o respectivo “Livro de Reclamações” (documento nº 7 da petição); d) o executado G. M. é o gerente único da Sociedade X – Clinica Oftalmológica, Lda., cujo objecto é “actividades de prática médica de medicina especializada, com predominância de Oftalmologia, em ambulatório; actividades de prática médica de clinica geral, em ambulatório; actividades de enfermagem”, a qual tem como únicas sócias E. N., menor, e C. N., menor, filhas dos executados, aqui também rés, e beneficiárias do repúdio da herança feito por sua mãe (documento nº 8 da petição); e) a herança repudiada tem os beneficiários e o activo constante do documento 5 da petição (nove imóveis e dois veículos automóveis), correspondendo a quota repudiada a 1/3; f) os RR. executados não possuem bens susceptíveis de permitirem o pagamento da quantia devida aos AA. (documentos 6, 7 e 8 da petição); 4ª Em consequência, deverão ser eliminados do elenco dos Factos não provados os constantes dos pontos i) e ii), a saber: “A ré E. S. e o marido, que é oftalmologista, vão arranjando expedientes para auferirem e despenderem rendimentos avultados e, segundo ela, têm várias dividas que não pretendem pagar” (ponto i)); e “Os acima mencionados réus afirmam perante terceiros que são gerentes ou trabalhadores a exercer funções em sociedades comerciais de que são sócias as filhas menores, sem que aufiram salários penhoráveis em virtude de tais funções” (ponto ii)); 5ª Especificando, consideram os apelantes incorrectamente julgados os pontos de facto constantes das alíneas a), b), c), d) e e) da supra conclusão 3ª, e incorrectamente julgados os pontos de facto não provados i) e ii); os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa no relativo aos factos da alínea a) são os documentos 6 e 8 da petição; os que impunham decisão diversa no relativo aos factos da sua alínea b) é o documento 6 da petição; os que impunham decisão diversa no relativo aos factos da supra alínea c) é o documento 7 da petição; os que impunham decisão diversa no relativo aos factos da supra alínea d) é o documento 7 da petição; os que impunham decisão diversa no relativo aos factos da supra alínea e) é o documento 5 da petição; os que impunham decisão diversa no relativo aos factos da supra alínea f) são os documentos 6, 7 e 8 da petição; e os que impunham, decisão diversa no relativo aos factos julgados não provados i) e ii) são os documentos 6, 7 e 8 da petição; 6ª Assim, a decisão que, no entender dos recorrentes, deve ser proferida sobre os factos acima descritos sob as alíneas a), b), c), d), e) e f) será a de provados, devendo também ser eliminados do elenco dos Factos não provados os dos pontos i) e ii); 7ª Em face do que resulta dos pontos 8. e 10. dos Factos provados, a que deverá acrescer a matéria das ditas alíneas a), b), c), d), e) e f), fica demonstrada a essencialidade da sub-rogação para a satisfação do crédito reconhecido aos apelantes, bem como a insuficiência patrimonial dos réus devedores para satisfação desse crédito; assim como fica demonstrada a solvabilidade da herança repudiada; 8ª Da circunstância de não ter sido arquivada a execução após a notificação nos termos do artº 750º do CPC, não pode concluir-se pela não prova da inexistência de bens penhoráveis, antes pelo contrário, pelo que, ainda que não seja alterada a decisão da matéria de facto, não poderá deixar de concluir-se pela verificação do requisito da essencialidade da aceitação; 9ª Verifica-se, em qualquer caso, o requisito da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, o que constitui presunção de insolvência e circunstância bastante para que seja deferida a sub-rogação pretendida.

Termos em que, alterando-se, se necessário e nos segmentos aludidos, a decisão proferida em sede de matéria de facto, deverá ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente procedente.

*Não consta dos autos, que tenham sido apresentadas contra-alegações.

*A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida.

*Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que: I) - se altere a matéria de facto, aditando-se ao elenco dos factos provados 6 outros, com o teor que descrevem sob as alíneas a) a f) e eliminando-se do elenco dos factos não provados os dos pontos i) e ii); II) - se reaprecie a decisão de mérito da acção.

*3 – OS FACTOS A) Factos Provados: 1.

As rés C. N. e E. N. nasceram em ..-10-2003 e são filhas dos réus G. M. e E. S..

  1. A ré E. S. é filha de C. G., falecido em ..-04-2019, no estado civil de casado com M. O..

  2. No dia ..-06-2019, a ré E...

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