Acórdão nº 01599/17.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 283/299 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pelo mesmo deduzido, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG - cfr. fls. 220/239] que havia julgado procedente a ação administrativa de impugnação contra si instaurada por A……… [doravante A.] e que anulou ato do Presidente do Conselho Diretivo do R., comunicado pelo ofício datado de 19.05.2017 [Ref.ª 005187/2017DAI-UREC], que determinou a rescisão de contrato de incentivos celebrado entre as partes, ao abrigo do «PROMAR», bem como a devolução do incentivo concedido ao A. no valor de 6.250,00 € [cfr. petição inicial, a fls. 01/09].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 308/324] na relevância social e jurídica e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, 168.º, n.º 4, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 09.º do Código Civil [CC], e 04.º, do DL n.º 81/2008.

  2. O A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 325 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação...

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