Acórdão nº 0135/19.6BEAVR-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A………….., S.A. - autora da presente «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 19.11.2021, que negou provimento ao seu recurso de apelação - interposto «em separado» - do «despacho de 24.02.2021» pelo qual o TAF de Aveiro julgou improcedente o seu requerimento - formulado «no âmbito da petição inicial» - de atribuição de efeito suspensivo - ao abrigo do artigo 50º, nº2, do CPTA - à impugnação do acto que lhe determinou a restituição - 14.806,35€ - do incentivo que lhe fora concedido, com fundamento em não ter cumprido um dos critérios de elegibilidade do projecto - duração máxima de 24 meses.
Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».
Os recorridos - ESTADO PORTUGUÊS e MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO - não apresentaram contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O despacho de 24.02.2021 - do qual a sociedade autora «apelou» - julgou improcedente o seu requerimento de atribuição de efeito suspensivo à impugnação do acto já identificado -ponto 1 -, formulado ao abrigo do nº2 do artigo 50º do CPTA, com fundamento em «três motivos»: - falta de prova da prestação da garantia - apenas se refere a «informação do IAPMEI de que a mesma foi prestada»; - inadequação do requerimento formulado - pois a suspensão de eficácia requerida ao abrigo do nº2 do artigo 50º do CPTA deverá ser processada em «incidente apropriado» [requerimento incidental autónomo]; - e porque o...
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