Acórdão nº 0127/20.2BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 301/314 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pelo mesmo deduzido, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 254/270] que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A………. [doravante A.] [cfr. petição inicial, a fls. 04/10] e que condenou o R. «a recalcular a pensão de deficiente das forças armadas do A. … alterando a parcela relativa à gratificação de serviço de paraquedista e passando a considerá-la por referência a 36 anos de serviço (72 semestres), com efeitos reportados a 02.04.2002, procedendo ao pagamento dos diferenciais daquela pensão».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 322/336] na relevância social e jurídica da questão objeto de dissídio [determinar se nas pensões de deficientes das forças armadas (DFA) deve ser incluída a totalidade das gratificações de serviço de paraquedismo, calculadas com base em 36 anos de serviço, independentemente do tempo de serviço efetivamente prestado pelo militar como soldado paraquedista, ou somente a gratificação de serviço de paraquedista referente aos semestres completos de serviço efetivo prestado pelo militar como soldado paraquedista] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 121.º do Estatuto da Aposentação [EA], 09.º do DL n.º 43/76, de 20.01, 09.º e 10.º do DL n.º 253-A/79, de 27.07.

  2. O A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 337 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a...

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