Acórdão nº 0127/20.2BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 301/314 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pelo mesmo deduzido, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 254/270] que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A………. [doravante A.] [cfr. petição inicial, a fls. 04/10] e que condenou o R. «a recalcular a pensão de deficiente das forças armadas do A. … alterando a parcela relativa à gratificação de serviço de paraquedista e passando a considerá-la por referência a 36 anos de serviço (72 semestres), com efeitos reportados a 02.04.2002, procedendo ao pagamento dos diferenciais daquela pensão».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 322/336] na relevância social e jurídica da questão objeto de dissídio [determinar se nas pensões de deficientes das forças armadas (DFA) deve ser incluída a totalidade das gratificações de serviço de paraquedismo, calculadas com base em 36 anos de serviço, independentemente do tempo de serviço efetivamente prestado pelo militar como soldado paraquedista, ou somente a gratificação de serviço de paraquedista referente aos semestres completos de serviço efetivo prestado pelo militar como soldado paraquedista] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 121.º do Estatuto da Aposentação [EA], 09.º do DL n.º 43/76, de 20.01, 09.º e 10.º do DL n.º 253-A/79, de 27.07.
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O A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 337 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a...
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