Acórdão nº 0544/19.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2022

Data24 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

    [IFAP] - demandado neste «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAS, de 20.01.2022, que concedendo provimento ao «recurso de apelação» interposto pela sociedade A…………..

    , LDA - requerente cautelar - revogou a sentença do TAF de Loulé - de 15.10.2021 - e, decidindo em substituição, julgou procedente a pretensão cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo pelo qual «determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento que outorgou com a A………….. - referente à operação nº020000047723, no âmbito do PRODER/ACÇÃO 1.1.1 - Modernização e Capacitação das Empresas - e ordenou, a esta, a devolução do montante de 184.609,59€ - referente a ajudas indevidamente auferidas - no prazo de 30 dias».

    Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária porque o acórdão recorrido «não faz uma correcta interpretação da legislação aplicável», e ainda porque a questão em litígio «é da maior relevância jurídica».

    A recorrida – A…………….

    - por sua vez, defende a não admissão da revista, pois entende não estar preenchido, no caso, qualquer dos pressupostos legais «exigidos no nº1 do artigo 150º do CPTA».

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. Confrontadas com a pretensão cautelar da A………….., e com os fundamentos que ela alegou para a sustentar, as instâncias deram-lhe respostas parcialmente diferentes. A 1ª instância - TAF de Loulé - julgou-a improcedente, pois que, não obstante...

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