Acórdão nº 0163/21.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A……………. - autor da presente «acção administrativa» - vem, invocando o «artigo 150º do CPTA» peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN de 20.01.2022, que negou provimento ao «recurso de apelação» que interpôs da sentença [saneador/sentença de 21.09.2021], pela qual o TAF de Coimbra «julgou a sua acção administrativa parcialmente procedente» e, em consequência, anulou o acto de 04.02.2020 - despacho do 2º Comandante-Geral da GNR, exarado na Informação nº221/20 de 27.01.2020, e referente ao processo por acidente de serviço nº874/18 CTCBR - por vício de procedimento, e absolveu o demandado MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] dos restantes pedidos.
Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária porque o acórdão recorrido «não faz uma correcta interpretação da legislação aplicável», e ainda porque a questão em litígio se reveste de «relevância jurídica».
O recorrido - MAI - não apresentou contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Na presente acção administrativa, fundada em acidente de serviço, o tribunal de 1ª instância proferiu despacho prévio ao «saneador» - despacho de 27.08.2021 - pelo qual foi decidido dispensar a produção de prova testemunhal e declarações de parte, que havia sido requerida pelo autor, e dispensar a realização de audiência prévia.
Partindo desde logo para a sentença de mérito, o tribunal de 1ª instância consignou os factos documentalmente provados, e deu como não provados factos, pertinentes, mas que o autor tinha sujeitado à pretendida - e...
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