Acórdão nº 01156/20.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……….

[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 270/287 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] - cfr. fls. 173/197 -, que havia julgado improcedente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], da decisão proferida pela Diretora Nacional Adjunta do SEF, de 06.11.2019, que «determinou o afastamento coercivo do A. do território nacional», «a sua interdição de entrada em território nacional por um período de três anos» e «a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen - SIS, de pessoas não admissíveis pelo período da referida interdição de entrada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 96.º, apreciável nos termos do artigo 122.º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen», peticionando que fosse anulada aquela decisão e condenado o R. a «conceder ao A. a respetiva autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, em respeito do disposto no artigo 88.º, n.ºs 1, 2 e 6, da Lei n.º 23/2007, de 04/07» [cfr. petição inicial, a fls. 01/25].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 294/322] na relevância jurídica e social da questão/objeto de litígio [relativas à existência de «razões humanitárias» que justificam/permitam a permanência no território nacional e natureza oficiosa do procedimento excecional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (diploma que procedeu à aprovação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 88.º, n.º 6, e 123.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 23/2007, 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05.11 [na redação introduzida pelo art. 02.º do Decreto-Regulamentar n.º 9/2018, de 11.09], 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 09.º do Código Civil [CC].

  2. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 323 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1...

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