Acórdão nº 01156/20.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……….
[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 270/287 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] - cfr. fls. 173/197 -, que havia julgado improcedente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], da decisão proferida pela Diretora Nacional Adjunta do SEF, de 06.11.2019, que «determinou o afastamento coercivo do A. do território nacional», «a sua interdição de entrada em território nacional por um período de três anos» e «a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen - SIS, de pessoas não admissíveis pelo período da referida interdição de entrada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 96.º, apreciável nos termos do artigo 122.º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen», peticionando que fosse anulada aquela decisão e condenado o R. a «conceder ao A. a respetiva autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, em respeito do disposto no artigo 88.º, n.ºs 1, 2 e 6, da Lei n.º 23/2007, de 04/07» [cfr. petição inicial, a fls. 01/25].
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 294/322] na relevância jurídica e social da questão/objeto de litígio [relativas à existência de «razões humanitárias» que justificam/permitam a permanência no território nacional e natureza oficiosa do procedimento excecional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (diploma que procedeu à aprovação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 88.º, n.º 6, e 123.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 23/2007, 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05.11 [na redação introduzida pelo art. 02.º do Decreto-Regulamentar n.º 9/2018, de 11.09], 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 09.º do Código Civil [CC].
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Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 323 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1...
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