Acórdão nº 2710/18.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 2710/18.7T8STR.E1 Juízo Central Cível de Santarém Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório (…) intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A. e (…) – falecido, tendo sido declarados habilitados, como sucessores, (…) e (…) – e cônjuge, (…), requerendo a intervenção provocada de (…), como sua associada, e formulando os pedidos seguintes: a) seja aquilatado em qual dos dois prédios residiu a inquilina (…), nomeadamente entre abril e outubro de 1994; b) concluindo-se que a inquilina não residiu no prédio penhorado pela Caixa Geral de Depósitos, então que o tribunal declare que este prédio se encontra na posse de (…) e de (…) desde 16-04-1994; c) em caso de dúvida, que tal posse seja reconhecida pelo menos desde outubro de 1994; d) consequentemente, se reconheça e declare que os anteriores proprietários, (…) e cônjuge, (…), não estavam na posse do prédio em 22-06-2001, data do registo da penhora, nem sequer em 14-02-2001, data da realização da diligência, por anteriormente a quaisquer destes atos haverem transmitido a sua posse a (…) e sua mulher, (…); e) nesta conformidade, se reconheça e declare que os anteriores proprietários perderam a posse à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil, por a terem cedido, e, em qualquer caso, perderam-na também à luz da alínea d) do mesmo artigo, em virtude da nova posse ter durado mais de um ano; f) se reconheça e declare que os novos possuidores do prédio, (…) e (…), gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade desde a data do início da nova posse; g) seja reconhecido e declarado que, desde 16-04-1994 ou pelo menos desde outubro de 1994, (…) e (…) são proprietários do prédio urbano, sito em (…), freguesia e concelho de Alcanena, destinado a habitação, com 1 sala de estar, 2 quartos, 1 cozinha e 1 sala de jantar, 1 dispensa, 1 casa de banho, com a superfície coberta de 64 m2, e logradouro com 136 m2, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito no registo predial sob o número (…).
Citada, a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. contestou, defendendo-se por exceção – arguindo o caso julgado e a violação do princípio da preclusão e da concentração – e por impugnação, e invoca a litigância de má fé por parte do autor.
Por despacho de 08-10-2020, foi admitida a intervenção provocada de (…).
Citada, a chamada declarou fazer seus os articulados do autor.
Convidado para o efeito, o autor apresentou articulado, no qual se pronunciou sobre a matéria de exceção arguida na contestação e sobre invocada litigância de má fé.
Por despacho de 02-07-2021, considerou-se procedente a exceção de caso julgado e não verificada a invocada litigância de má fé por parte do autor, decidindo-se o seguinte: Nestes termos e de harmonia com a fundamentação que antecede: - Julgo a excepção dilatória de caso julgado totalmente procedente e absolvo os réus, originários e habilitados, da instância (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea i), do CPC); - Absolvo o autor do pedido de litigância de má-fé.
Custas pelo autor e pela interveniente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Valor da causa: € 50.000,01.
Notifique e registe.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, na parte relativa à exceção de caso julgado, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:«1ª.
Conforme decorre da douta decisão recorrida, o tribunal a quo absolveu os réus da instância com o fundamento de que ocorre excepção dilatória de caso julgado.
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Reconhecendo o apelante que a factualidade aqui em causa é matéria controvertida muito próxima dessa figura processual, entende, contudo, que existe uma linha, ainda que ténue, que separa as duas realidades.
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Na petição inicial, o autor começou por introduzir, a título de questão prévia, a existência de uma decisão, transitada em julgado, proferida no âmbito de um processo de embargos de terceiro que decorreu no Tribunal Administrativo e Fiscal; e de seguida, procedeu à distinção das duas matérias, a ali discutida e a que está em causa na presente acção.
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Nos autos de embargos de terceiro discutiu-se a posse de um prédio, mas, salvo melhor opinião, não foi identificada a realidade material desse prédio, embora logo aí se soubesse que havia dois prédios envolvidos no mesmo negócio de compra e venda, mas que só um estava em discussão nos embargos, o penhorado.
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Sendo certo que o acórdão do TCAS se reporta a um determinado artigo matricial, certo é também que o prédio (casa) que lhe corresponde não está materialmente determinado.
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Sabe-se que foi feita uma penhora e que esta tomou por base um artigo matricial, mas não se sabe qual é o prédio que, na realidade, lhe corresponde.
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Existem dois prédios, cada um composto por uma minúscula casa de habitação, que outrora faziam parte de um pequeno bairro social.
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Nos embargos de terceiro apenas se provou, e assim foi decidido, que os embargantes (…, aqui apelante, e sua mulher, …) não podiam ter entrado logo na posse das duas casas porque uma delas estava arrendada.
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Efectivamente, uma das casas estava arrendada e assim permaneceu até Outubro/1994.
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Porém, o mesmo acórdão reconhece que a partir de Outubro/1994 os ditos embargantes passaram a estar na posse das duas casas (Alínea ‘R’ dos factos assentes).
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E nunca se discutiu, nem sequer foi alegado, qual das duas casas estava arrendada a (…), facto essencial para se determinar qual é o prédio que, materialmente e por exclusão de partes, não está penhorado.
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O Autor não questiona a decisão do TCAS, pois, é facto assente que uma das casas estava arrendada à data do negócio.
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O que o Autor sustenta é que há um erro na identificação da casa arrendada. E é esse ponto que pretende ver discutido no Tribunal Central Cível de Santarém.
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Importa apurar qual das duas casas estava arrendada, em qual delas residia a inquilina (…).
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As casas não são meros números matriciais.
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As casas, sobretudo as antigas, como sucede no presente caso, têm uma história de vida, há pessoas que nelas residiram décadas, há gente que habitou ali ao lado durante dezenas de anos, e que, por este motivo, conhece a realidade material daquilo que foi um pequeno e humilde bairro habitacional.
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Só o apuramento da realidade material que envolve as duas casas permite que se chegue ao número do artigo matricial que corresponde a cada uma.
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A factualidade que o autor trouxe aos autos e que pretende provar evidenciará o erro do número de matriz.
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Os dois prédios urbanos, constituídos por duas pequenas e modestas casas antigas, são contíguos e têm entrada por um pátio, cujo acesso é servido por portão comum.
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Olhando da entrada deste portão, a disposição geométrica dos dois prédios apresenta-se na forma de ângulo recto, conforme fotos que instruem a acção.
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Do lado direito, ao longo da primeira recta até ao vértice do ângulo, encontra-se um dos prédios; e, ao fundo, lado esquerdo do vértice do ângulo, encontra-se o outro prédio.
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A inquilina (…), e seu marido (…), residiam numa destas casas.
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No TAF e TCAS não foi discutido nem ficou determinado em qual destas casas...
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