Acórdão nº 2710/18.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2710/18.7T8STR.E1 Juízo Central Cível de Santarém Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório (…) intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A. e (…) – falecido, tendo sido declarados habilitados, como sucessores, (…) e (…) – e cônjuge, (…), requerendo a intervenção provocada de (…), como sua associada, e formulando os pedidos seguintes: a) seja aquilatado em qual dos dois prédios residiu a inquilina (…), nomeadamente entre abril e outubro de 1994; b) concluindo-se que a inquilina não residiu no prédio penhorado pela Caixa Geral de Depósitos, então que o tribunal declare que este prédio se encontra na posse de (…) e de (…) desde 16-04-1994; c) em caso de dúvida, que tal posse seja reconhecida pelo menos desde outubro de 1994; d) consequentemente, se reconheça e declare que os anteriores proprietários, (…) e cônjuge, (…), não estavam na posse do prédio em 22-06-2001, data do registo da penhora, nem sequer em 14-02-2001, data da realização da diligência, por anteriormente a quaisquer destes atos haverem transmitido a sua posse a (…) e sua mulher, (…); e) nesta conformidade, se reconheça e declare que os anteriores proprietários perderam a posse à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil, por a terem cedido, e, em qualquer caso, perderam-na também à luz da alínea d) do mesmo artigo, em virtude da nova posse ter durado mais de um ano; f) se reconheça e declare que os novos possuidores do prédio, (…) e (…), gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade desde a data do início da nova posse; g) seja reconhecido e declarado que, desde 16-04-1994 ou pelo menos desde outubro de 1994, (…) e (…) são proprietários do prédio urbano, sito em (…), freguesia e concelho de Alcanena, destinado a habitação, com 1 sala de estar, 2 quartos, 1 cozinha e 1 sala de jantar, 1 dispensa, 1 casa de banho, com a superfície coberta de 64 m2, e logradouro com 136 m2, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito no registo predial sob o número (…).

Citada, a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. contestou, defendendo-se por exceção – arguindo o caso julgado e a violação do princípio da preclusão e da concentração – e por impugnação, e invoca a litigância de má fé por parte do autor.

Por despacho de 08-10-2020, foi admitida a intervenção provocada de (…).

Citada, a chamada declarou fazer seus os articulados do autor.

Convidado para o efeito, o autor apresentou articulado, no qual se pronunciou sobre a matéria de exceção arguida na contestação e sobre invocada litigância de má fé.

Por despacho de 02-07-2021, considerou-se procedente a exceção de caso julgado e não verificada a invocada litigância de má fé por parte do autor, decidindo-se o seguinte: Nestes termos e de harmonia com a fundamentação que antecede: - Julgo a excepção dilatória de caso julgado totalmente procedente e absolvo os réus, originários e habilitados, da instância (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea i), do CPC); - Absolvo o autor do pedido de litigância de má-fé.

Custas pelo autor e pela interveniente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Valor da causa: € 50.000,01.

Notifique e registe.

Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, na parte relativa à exceção de caso julgado, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:«1ª.

Conforme decorre da douta decisão recorrida, o tribunal a quo absolveu os réus da instância com o fundamento de que ocorre excepção dilatória de caso julgado.

  1. Reconhecendo o apelante que a factualidade aqui em causa é matéria controvertida muito próxima dessa figura processual, entende, contudo, que existe uma linha, ainda que ténue, que separa as duas realidades.

  2. Na petição inicial, o autor começou por introduzir, a título de questão prévia, a existência de uma decisão, transitada em julgado, proferida no âmbito de um processo de embargos de terceiro que decorreu no Tribunal Administrativo e Fiscal; e de seguida, procedeu à distinção das duas matérias, a ali discutida e a que está em causa na presente acção.

  3. Nos autos de embargos de terceiro discutiu-se a posse de um prédio, mas, salvo melhor opinião, não foi identificada a realidade material desse prédio, embora logo aí se soubesse que havia dois prédios envolvidos no mesmo negócio de compra e venda, mas que só um estava em discussão nos embargos, o penhorado.

  4. Sendo certo que o acórdão do TCAS se reporta a um determinado artigo matricial, certo é também que o prédio (casa) que lhe corresponde não está materialmente determinado.

  5. Sabe-se que foi feita uma penhora e que esta tomou por base um artigo matricial, mas não se sabe qual é o prédio que, na realidade, lhe corresponde.

  6. Existem dois prédios, cada um composto por uma minúscula casa de habitação, que outrora faziam parte de um pequeno bairro social.

  7. Nos embargos de terceiro apenas se provou, e assim foi decidido, que os embargantes (…, aqui apelante, e sua mulher, …) não podiam ter entrado logo na posse das duas casas porque uma delas estava arrendada.

  8. Efectivamente, uma das casas estava arrendada e assim permaneceu até Outubro/1994.

  9. Porém, o mesmo acórdão reconhece que a partir de Outubro/1994 os ditos embargantes passaram a estar na posse das duas casas (Alínea ‘R’ dos factos assentes).

  10. E nunca se discutiu, nem sequer foi alegado, qual das duas casas estava arrendada a (…), facto essencial para se determinar qual é o prédio que, materialmente e por exclusão de partes, não está penhorado.

  11. O Autor não questiona a decisão do TCAS, pois, é facto assente que uma das casas estava arrendada à data do negócio.

  12. O que o Autor sustenta é que há um erro na identificação da casa arrendada. E é esse ponto que pretende ver discutido no Tribunal Central Cível de Santarém.

  13. Importa apurar qual das duas casas estava arrendada, em qual delas residia a inquilina (…).

  14. As casas não são meros números matriciais.

  15. As casas, sobretudo as antigas, como sucede no presente caso, têm uma história de vida, há pessoas que nelas residiram décadas, há gente que habitou ali ao lado durante dezenas de anos, e que, por este motivo, conhece a realidade material daquilo que foi um pequeno e humilde bairro habitacional.

  16. Só o apuramento da realidade material que envolve as duas casas permite que se chegue ao número do artigo matricial que corresponde a cada uma.

  17. A factualidade que o autor trouxe aos autos e que pretende provar evidenciará o erro do número de matriz.

  18. Os dois prédios urbanos, constituídos por duas pequenas e modestas casas antigas, são contíguos e têm entrada por um pátio, cujo acesso é servido por portão comum.

  19. Olhando da entrada deste portão, a disposição geométrica dos dois prédios apresenta-se na forma de ângulo recto, conforme fotos que instruem a acção.

  20. Do lado direito, ao longo da primeira recta até ao vértice do ângulo, encontra-se um dos prédios; e, ao fundo, lado esquerdo do vértice do ângulo, encontra-se o outro prédio.

  21. A inquilina (…), e seu marido (…), residiam numa destas casas.

  22. No TAF e TCAS não foi discutido nem ficou determinado em qual destas casas...

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