Acórdão nº 485/17.6T8EVR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 485/17.6T8EVR-C.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de graduação de créditos, foi proferida a seguinte decisão (na parte que diz respeito a este recurso): «Quanto à verba 59 do auto de apreensão (ações).

«1.º Créditos privilegiados do credor Instituto da Segurança Social, conforme indicada lista de créditos de 21-06-2017; «2.º Créditos da credora (…) – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., garantido pelo penhor incidente sobre a verba 59; «3.º Créditos dos trabalhadores, credores n.ºs 100 a 123, tudo conforme a lista de créditos apresentada pela administradora da insolvência em 21-06-2017; «4.º Créditos privilegiados de IRS, IRC e IVA, conforme indicada lista de créditos de 21-06-2017; «5.º Crédito do credor (…), requerente da insolvência, que beneficia do privilégio creditório geral, incidente sobre os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 UC; «6.º Créditos comuns; «7.º Créditos subordinados».

A graduação foi feita nestes termos com o seguinte fundamento: «No concurso entre o privilégio mobiliário da segurança social e do IEFP e o crédito garantido por penhor, prevalecem os primeiros, ainda que o penhor tenha sido constituído anteriormente» (página 13).

*Desta sentença recorre a credora (…) – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. defendendo que o seu crédito, garantido por penhor, deve ser graduado em primeiro lugar.

*Os factos com interesse para a decisão são os seguintes: A Recorrente reclamou créditos garantidos por penhor de acções no montante de € 287.427,68.

A Recorrente celebrou com a Insolvente (…), Lda. um contrato a regular os termos e condições em que a Reclamante prestou, em nome e a pedido daquela, uma garantia autónoma a favor do Beneficiário devidamente identificado.

O contrato supra mencionado e as obrigações a si inerentes encontram-se garantidas por penhor sobre acções representativas do capital da (…) – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., aqui Recorrente, no valor nominal de € 1,00 cada.

Acções que foram apreendidas para a massa insolvente e garantem, como tal, os créditos da (…).

*A questão que se coloca é esta: deve o crédito garantido por privilégio mobiliário geral prevalecer sobre o crédito garantido por penhor?*As regras legais a ter presente no recurso são as seguintes: - o artigo 666.º, n.º 1, do Código Civil: “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros (…), com...

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