Acórdão nº 2647/20.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargada: (…) Recorridos / Embargantes: (…) e (…) Os autos consistem em oposição à execução mediante embargos deduzidos com vista à extinção da execução. Os Embargantes invocaram a inexistência superveniente de título executivo: a sentença dada à execução foi anulada por acórdão proferido pelo TRE.

A Embargada apresentou-se a contestar, invocando que a decisão de anulação da decisão executada, que determina que o Tribunal de 1.ª Instância profira despacho a convidar a Autora a suprir a exceção de ilegitimidade ativa, constitui uma decisão intermédia, não uma decisão de mérito, pelo que apenas deve implicar na suspensão da execução até que seja proferida nova decisão (de certo com conteúdo idêntico ao da decisão anulada), e não na respetiva extinção.

II – O Objeto do Recurso Foi proferido saneador sentença julgando os embargos totalmente procedentes, decretando-se a extinção da execução com fundamento na falta de título executivo.

Inconformada, a Embargada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a baixa do processo à 1.ª Instância para instrução dos autos e consequente julgamento da matéria de facto omitida ou, caso assim não se entenda, por decisão que suspenda a execução. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O Tribunal a quo, presumindo o trânsito em julgado do Acórdão anulatório da Sentença condenatória oferecida pela apelante como título executivo, entendeu que não estaríamos perante uma decisão intermédia, e por consequente, faltava o título executivo.

  1. Não havia assim que fazer uso da segunda parte do artigo 704.º, n.º 2, do CPC.

  2. Contudo, tal fundamentação está assente num pressuposto que não foi dado como provado (nem como não provado) – o trânsito em julgado da decisão anulatória do título executivo.

  3. Exige o 704.º, n.º 1, do CPC que facto tem de ser comprovado por certidão.

  4. Tal não ocorreu in casu.

  5. Devendo, salvo melhor opinião, ser ordenada a baixa à primeira instância para instrução dos autos e decidido em conformidade.

    Subsidiariamente, à cautela de patrocínio, 7. A decisão anulatória da Sentença dada à execução como título executivo configura uma decisão intermédia.

  6. Aquela não decide de mérito.

  7. Ao ordenar a regularização do lado ativo da instância, convidando a apelante a chamar à lide o seu filho, co-herdeiro, ainda não emitiu uma decisão...

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