Acórdão nº 1439/16.5T8PTG.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1439/16.5T8PTG.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Portalegre - J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção condenatória proposta por (…) e (…) contra “Caixa Geral de Depósitos, SA”, (…) e (…), proferida sentença, foi interposto recurso de apelação por “Caixa Geral de Depósitos, SA” e recurso subordinado pela Ré (…).

* As Autoras pediam que: a) fossem anuladas as hipotecas voluntárias realizadas pelas escrituras públicas, juntas como docs. 3 e 4, lavradas entre a Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA” e o irmão das Autoras (…) no Cartório Notarial do Crato, respeitantes ao prédio ali melhor identificado supra, com as devidas e legais consequências e ser determinado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, das inscrições C-1 e C-2 referentes a esse mesmo prédio descrito sob o n.º (…) – Chancelaria, lavradas a favor da Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA”.

b) fosse anulada a hipoteca voluntária realizada pela escritura pública, junta como doc. 4, pelos factos alegados nos artigos 31.º a 39.º da petição inicial, lavrada entre a “Ré Caixa Geral de Depósitos, SA” e o irmão das Autoras (…) no Cartório Notarial do Crato, respeitantes ao prédio melhor identificado supra, com as devidas e legais consequências e ser determinado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, da inscrição C-2 referente a esse mesmo prédio descrito sob o n.º (…) – Chancelaria, lavrada a favor da Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA”.

* Para tanto, as Autoras alegaram que são irmãs de (…) e filhas de (…) e de (…). No âmbito do processo registado sob o n.º 224/04.1TBFTR foi anunciada a venda do prédio misto sito ou denominado Herdade da (…), freguesia de Chancelaria, concelho de Alter do Chão, com a área de 912.1000 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão sob o n.º (…). Por serem herdeiras legitimárias destes últimos e este imóvel constituir o bem de maior valor do património dos seus pais, as Autoras pretendem fazer garantir a sua legítima, por a dívida aqui em discussão resultar basicamente de financiamento garantido por hipoteca sobre aquele imóvel concedido a (…).

No seu entendimento, a celebração das escrituras das quais emergem esses encargos (hipotecas voluntárias) tem o fim de defraudar as aqui Autoras na sua legítima, no seu direito à integral herança de seus pais. E, na busca do lugar paralelo, à luz do disposto no artigo 877.º do Código Civil, sustentam que se está perante uma modalidade de compra e venda que comporta a particularidade de exigir o consentimento dos descendentes na venda, que não foi dado.

Em face disso, as Autoras pugnam que devem ser anuladas as hipotecas voluntárias realizadas pelas escrituras públicas lavradas entre a Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA” e o irmão das Autoras, com as devidas e legais consequências e ser determinado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, das inscrições C-1 e C-2 referentes a esse mesmo prédio descrito sob o n.º (…) – Chancelaria, lavradas a favor da Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA”.

* Foi apresentada contestação pela “Caixa Geral de Depósitos, SA”, que invocou a excepção de preterição de litisconsórcio passivo necessário por não intervirem na acção todos os proprietários do prédio hipotecado.

Mais disse que as hipotecas foram constituídas livremente e conclui igualmente pela validade das procurações, defendendo assim a improcedência da acção.

* Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada de mãe das Autoras, (…), em virtude de seu pai ter falecido.

* A “Caixa Geral de Depósito, SA” apresentou articulado superveniente, invocando a improcedência da acção com fundamento na renúncia da Autora (…) à herança de seu pai em benefício da sua mãe.

* A Autora (…) veio desistir do pedido, acto esse que foi devidamente homologado.

* Foi designada data para a realização de audiência prévia e no âmbito da mesma foi decidido que, com base na excepção baseada no repúdio da herança pela Autora, o Tribunal «a quo» decidiu estarem verificadas as excepções dilatórias inominadas (ilegitimidade activa superveniente e de falta de interesse em agir) e, em consequência, os Réus foram absolvidos da instância.

* Inconformada com tal decisão, a Autora (…) interpôs Recurso de Apelação, que mereceu provimento, tendo sido revogada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento dos autos, para apreciar a pretensão da então apelante.

* Realizado o julgamento, o Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Portalegre julgou a acção parcialmente procedente, anulando a hipoteca voluntária constituída por escritura pública outorgada em 26 de Fevereiro de 2002 entre a “Caixa Geral de Depósitos, SA” e (…) e (…), no Cartório Notarial do Crato, a fls. 27 a 29, do Livro 26-C, e determinou o cancelamento do registo da hipoteca inscrita pela inscrição C-2, Ap. … de 2002/02/20, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, freguesia de Chancelaria, sob o n.º (…), improcedendo o demais peticionado.

* Inconformada com a referida sentença, a Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA” interpôs recurso de apelação, que, por razões de economia processual, face à limitação do objecto do processo determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, aqui por remissão se dá por integralmente reproduzido.

* Além de contra-alegações, a Autora apresentou recurso subordinado, que continha as seguintes conclusões: «a) À data da interposição da presente ação, a ora Recorrente era herdeira legitimária de (…) e de (…), seus pais, os quais eram ambos proprietários do imóvel em apreço.

b) Por força do falecimento do pai da Recorrente, e da renúncia e repúdio dos restantes herdeiros, é a sua mãe a proprietária do aludido bem, o qual representa cerca de 90% do património da mesma.

c) As obrigações pecuniárias assumidas pelo irmão da Recorrente e Réu na acção, (…), junto da Ré Caixa Geral de Depósitos S.A. e os proventos resultantes das mesmas, foram de gasto exclusivo daquele.

d) A Recorrente, enquanto filha da sobreviva (…), e sua herdeira legitimária, tem por isso o direito de fazer garantir a sua legítima, mesmo futura, pelos meios legais.

e) Com efeito, o Código Civil admite a prática de actos necessários à conservação dos direitos, bem como alude à ameaça de direitos dos herdeiros.

f) Enquanto filha, a Recorrente pode pedir, mesmo em vida dos pais, a anulação de dívidas e/ou encargos por estes contraídas – que se presumem simuladamente e com o...

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