Acórdão nº 2223/19.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Data24 Março 2022

Proc. n.º 2223/19.0T8ENT.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. Banco (…), S.A., com sede na Quinta (…), Edifício (…), 1.º, em (…), instaurou contra (…), residente em Av. (…), Lote 37, 1.º-Dto., em Abrantes, ação executiva para pagamento de quantia certa.

Deu à execução um contrato de mútuo mediante o qual o executado se obrigou a pagar-lhe a quantia de € 37.671,60, fracionada em 120 prestações mensais e alegou que o executado deixou de pagar as prestações acordadas encontrando-se em dívida a quantia de € 9.493,74, a que acrescem juros de mora.

  1. A exequente, para tanto notificada, veio esclarecer que o contrato de mútuo se encontra abrangido pelo disposto no D.-L. n.º 133/2009, de 2/6, alterado pelo D.-L. nº 72-A/2010, de 18/6, mas que o mutuário não pode ser havido como consumidor, uma vez que o bem financiado – veículo automóvel – se destina a seu uso profissional e pessoal, razão pela qual não se aplica o PERSI.

  2. Seguiu-se decisão a considerar que “os motivos invocados pela exequente para não integrarem os executados em PERSI não colhem, tanto mais que, como a mesma admite, o contrato destinou-se (também) a uso pessoal, e nesta medida, sendo consequentemente o mutuário consumidor, é o que basta para o regime do PERSI ser aplicável, imperativo e obrigatório” e a concluir a final: “(…) o Tribunal decide rejeitar a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por (…), S.A., julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução – artigos 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, artigos 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e artigos 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC”.

  3. A exequente recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: “A) O presente recurso tem como objeto a matéria de direito, já que o tribunal considerou indevidamente verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI de que dependia a prossecução da ação executiva intentada pela ora Recorrente contra o Recorrido (…).

    1. Efetivamente tal sucede porque o Executado/Recorrido referiu no contrato utilizar a viatura no seu âmbito profissional, pelo que não lhe é aplicável o regime de PERSI, pois nos termos do D-L 227/2012 só estão abrangidos pelo referido regime os clientes bancários considerados como consumidores.

    2. Ora, a assunção do conceito de consumidor como ele é legalmente entendido nos termos do Lei Defesa de Consumidor pressupõe que o bem adquirido não seja afeto a atividade profissional.

    3. Assim, no caso presente (de quem adquire um bem para o afetar à sua atividade profissional) o Tribunal a quo cometeu um erro no modo em como subsumiu esta situação às normas do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor ex vi do artigo 3.º do D-L 227/2021 e no n.º 1, alínea...

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