Acórdão nº 890/20.0T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
Seguradoras Unidas, SA., com sede na Av.ª da Liberdade, 242, Lisboa, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…), solteira, menor, representada por sua mãe (…), com ela residente na Rua de (…), n.º 12, (…), alegando, em síntese: - A Ré é filha e única herdeira de (…), conforme se verifica da escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 11/02/2011, herança que a Ré aceitou expressamente e que foi partilhada, tendo cabido à Ré todos os bens; – (…) faleceu no dia 27/01/2011 em consequência de um acidente de viação ocorrido nessa data, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (…), no IP2, ao Km 300,8, em Portel; – Do acidente resultaram 3 mortos e 3 feridos, que a Autora indemnizou, por o falecido haver sido o único culpado na eclosão do acidente, sendo certo que o acidente ocorreu devido ao grau de alcoolemia de que aquele era portador; – A Autora tem direito de regresso para ser reembolsada das quantias que despendeu em consequência do acidente, nos termos do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o que reclama na presente ação; – Entre a Autora e (…), Lda., foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º (…), relativamente ao veículo de matrícula (…).
Termina a Autora pedindo que a Ré, na qualidade de única herdeira de seu falecido pai, seja condenada a pagar a quantia de € 364.545,76, até ao limite dos bens que recebeu da herança e, no caso de ainda se encontrar indivisa a herança, o que por mera hipótese se admite, deve a Ré ser condenada a reconhecer o crédito da Autora sobre a herança e o direito desta a ver satisfeito esse crédito, no referido montante, restringido aos bens que receber da herança.
Regularmente citada, veio a Ré apresentar a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção, a Ré, para além da incompetência territorial do Tribunal Judicial de Évora, invoca o caso julgado da ação judicial que correu termos no Juízo central cível e criminal de Évora – com o número de processo 1057/17.0T8EVR – dizendo que as partes são as mesmas, a causa de pedir é igual e o pedido também é igual, ou seja, que existe uma repetição do objeto e dos sujeitos processuais, sendo que naquele processo a causa já se encontra decidida, por sentença transitada em julgado.
Notificada, a Autora exerceu o contraditório quanto à exceção de caso julgado invocada pela Ré, conforme decorre do requerimento com a referência n.º 2832717, que aqui se dá por reproduzido por razões de economia processual.
Analisada a prova documental junta aos autos, designadamente as certidões judiciais, verifica-se que correu termos neste Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial de Évora o processo com o n.º 1057/17.0T8EVR, em que é Autora Seguradoras Unidas, SA., e Ré (…).
Nessa ação a Autora pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 364.545,76 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento, fundando essa pretensão no direito de regresso do que a Autora pagou em virtude do acidente de viação ocorrido no dia 27.01.2011, ao km 300,8, no IP2, em que foi interveniente o veículo de matrícula (…).
Foi proferida decisão que «ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, alínea i), 578.º, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, julgou verificada a exceção dilatória nominada de...
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