Acórdão nº 890/20.0T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Seguradoras Unidas, SA., com sede na Av.ª da Liberdade, 242, Lisboa, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…), solteira, menor, representada por sua mãe (…), com ela residente na Rua de (…), n.º 12, (…), alegando, em síntese: - A Ré é filha e única herdeira de (…), conforme se verifica da escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 11/02/2011, herança que a Ré aceitou expressamente e que foi partilhada, tendo cabido à Ré todos os bens; – (…) faleceu no dia 27/01/2011 em consequência de um acidente de viação ocorrido nessa data, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (…), no IP2, ao Km 300,8, em Portel; – Do acidente resultaram 3 mortos e 3 feridos, que a Autora indemnizou, por o falecido haver sido o único culpado na eclosão do acidente, sendo certo que o acidente ocorreu devido ao grau de alcoolemia de que aquele era portador; – A Autora tem direito de regresso para ser reembolsada das quantias que despendeu em consequência do acidente, nos termos do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o que reclama na presente ação; – Entre a Autora e (…), Lda., foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º (…), relativamente ao veículo de matrícula (…).

Termina a Autora pedindo que a Ré, na qualidade de única herdeira de seu falecido pai, seja condenada a pagar a quantia de € 364.545,76, até ao limite dos bens que recebeu da herança e, no caso de ainda se encontrar indivisa a herança, o que por mera hipótese se admite, deve a Ré ser condenada a reconhecer o crédito da Autora sobre a herança e o direito desta a ver satisfeito esse crédito, no referido montante, restringido aos bens que receber da herança.

Regularmente citada, veio a Ré apresentar a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por exceção, a Ré, para além da incompetência territorial do Tribunal Judicial de Évora, invoca o caso julgado da ação judicial que correu termos no Juízo central cível e criminal de Évora – com o número de processo 1057/17.0T8EVR – dizendo que as partes são as mesmas, a causa de pedir é igual e o pedido também é igual, ou seja, que existe uma repetição do objeto e dos sujeitos processuais, sendo que naquele processo a causa já se encontra decidida, por sentença transitada em julgado.

Notificada, a Autora exerceu o contraditório quanto à exceção de caso julgado invocada pela Ré, conforme decorre do requerimento com a referência n.º 2832717, que aqui se dá por reproduzido por razões de economia processual.

Analisada a prova documental junta aos autos, designadamente as certidões judiciais, verifica-se que correu termos neste Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial de Évora o processo com o n.º 1057/17.0T8EVR, em que é Autora Seguradoras Unidas, SA., e Ré (…).

Nessa ação a Autora pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 364.545,76 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento, fundando essa pretensão no direito de regresso do que a Autora pagou em virtude do acidente de viação ocorrido no dia 27.01.2011, ao km 300,8, no IP2, em que foi interveniente o veículo de matrícula (…).

Foi proferida decisão que «ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, alínea i), 578.º, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, julgou verificada a exceção dilatória nominada de...

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