Acórdão nº 1961/21.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução29 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

Relatório A Senhora Juíza do Juízo social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, na mesma decisão em se declarou materialmente incompetente para o conhecimento da causa, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul e ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36º do ETAF a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e o Senhor Juiz do Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal. Ambos os Magistrados se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que J………………….

intentou naquele Tribunal contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno. Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido da competência material caber ao juízo administrativo comum do TAC de Lisboa.

• I. 1.

QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo de administrativo social do TAC de Lisboa ou se o juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas): 1. Em 8.11.2021 J ………………… intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., onde impugnou a decisão daquele Instituto, comunicada a coberto da notificação da nota de reposição nº …………., com data de 20.10.2020, que determinou o reembolso da quantia paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a título de prestações de alimentos, no valor de EUR 6.414,00 (cfr. p.i. e 4 documentos juntos, a p. 4 e s. do proc. no SITAF).

  1. Por sentença de 9.11.2021, o Senhor Juiz do juízo administrativo comum do TAC de Lisboa, a quem os autos tinham sido, entretanto, atribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente (ibidem, p.18).

  2. Nessa sequência, a Senhora Juíza do juízo administrativo a quem os autos foram distribuídos, em sentença datada de 31.01.2022, declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a acção ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal e requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e o Senhor Juiz do juízo administrativo comum do TCAL (ibidem, p. 26 e s.).

  3. As decisões em conflito transitaram em julgado (cfr. consulta do SITAF).

• II.2.

DE DIREITO Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.

Este preceito corresponde ao artigo 111.º do CPC, que dispõe o seguinte: “1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir”.

Continuando, sob a epígrafe “[c]onflito de jurisdição e conflito de competência” estatui o artigo 109.º do CPC, aqui aplicável “ex vi” artigo 135º do CPTA, que: 1 – Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens...

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