Acórdão nº 201/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2022
Data | 17 Março 2022 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 201/2022
Processo n.º 1214/2021
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 754/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 157/2022.
3. Notificada deste acórdão, a recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto:
Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como da peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75.° - A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75.° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75.° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n.° 2, 5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n.° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.
Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario’ isto é, para quê...
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