Acórdão nº 200/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Afonso Patrão
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 200/2022

Processo n.º 1227/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 755/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tenho o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela Conferência, através do Acórdão n.º 70/2022.

3. Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:

«A., tendo sido notificado do Acórdão n.° 70/2022, datado de 20 de Janeiro 2002, VEM, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 7.° e 9.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, artigo 79.°-A a 79.°- De artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.° 2, 20.°, n.os 1, 3, 4 e 5, 29.°, n.os 1 e 4, 32.°, n.os 1 a 5, 202.°, n.os 1 e 2, 204.°, 205.°, n.° 1, 209.°, 280.°, 282.°, da CRP 1976, e artigo 6.°, da CEDH, requerer a admissão do presente:

RECLAMAÇÃO

PARA O PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

POR NÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM TERMOS DECISÓRIOS E

NA CONDENAÇÃO EM CUSTAS

1 - Os Colendos Juízes-Conselheiros da 3.ª Secção, nos presentes autos de recurso, não procederam, nas suas várias intervenções, a toda a análise das alegações e conclusões de recurso formuladas.

2- Violou os limites e objecto do recurso, além de que, contrariamente ao que já fizeram as demais secções, em outros processos, pela 3.a Secção, um critério de admissão/recusa de conhecimento do objecto de recurso que não é uniforme, sendo demasiado restritivo e, por isso, configurando uma terrível interpretação restritiva em matéria de direitos adjectivos e fundamentais, onde vigora, precisamente a ideia de que é «horrorosa a restrição», para usarmos, em língua de gente, uma expressão dos antigos. E, por isso,

3- - Quando uma Secção do Tribunal Constitucional usa critérios distintos dos de outra, tudo decorre de forma aleatória. E, para mais,

4- O acórdão enferma de NULIDADE, já que, conforme se pode ver, pelos dizeres manuscritos, que aqui se reproduzem

5- Um dos Juízes-Conselheiros não contribuiu para a decisão judicial, sendo inadmissível, no caso, a aposição de um atestar de conformidade, quando, na verdade a lei processual constitucional não o permite e isso diminui, em muito, a legitimação endoprocessual constitucional do libelo decisório. Ademais, urge notar que

6- Conforme já foi decidido, relativamente à antiga Sr3 DE Juíza-Conselheira Doutora MARIA JOÃO ANTUNES, não basta, para a condenação em custas, fazer-se, como o faz o Sr relator. E, por isso,

7- Não vale a pena vir-se dizer que o arguido/recorrente pretende protelar, no caso, o cumprimento da pena de prisão, já que, conforme ainda se provará, em autónomo requerimento de abertura da audiência, nos termos do artigo 371.°-A, do CPP, por mor do artigo 50.°, n.° 5, do CP, alterado pela Lei n.° 94/2017, não se pode aceitar que, em ofensa ao princípio do ne bis in idem e ao princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, se possa achar normal que um arguido esteja, há 14 anos, em SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO e, agora, contra todas as regras penais e processuais penais, lhe seja imposta a PENA PRINCIPAL de prisão, já cumprida, pela mão da pena de substituição. Ora,

8- O arguido tem direito a que, dadas estas incongruências, o Tribunal Constitucional decida e fixe, em plenário, o sentido em que deve ser entendido o dever de suscitação da questão constitucional, bem como as concretas e autónomas razões, para não serem analisados os concretos pontos de constitucionalidade suscitados. Além de que,

9- - Deve ser considerado irregular e não conforme o acórdão de que se reclama, por não ter nele participado o número de juízes Conselheiros imposto por lei, com empenho e conhecimento directo do conteúdo do recurso. E, além disso,

10- - Por não existir, factualidade e relação biunívoca, relativamente aos artigos 7.° e 9.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, deverá, com a pena de SALVADOR DA COSTA, afirmar-se e dizer-se que a questão das custas, contendo a sua exigência com o direito de propriedade, caso não seja fundamentada e demonstrada a JUSTA CAUSA ablativa, é materialmente inconstitucional, por conjugação dos artigos 13.°, 18°, n.° 2, e 62.°, da CRP 1976.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE VOSSA EXCELÊNCIA DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ:

I - ADMITIR-SE A PRESENTE RECLAMAÇÃO;

II - ADMITIR-SE O RECURSO INTERPOSTO E SER...

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