Acórdão nº 01317/09.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 25 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A..., L.da veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da sentença de 12.04.2016, que julgou improcedente o incidente de habilitação de cessionário que a Recorrente deduziu contra os Recorridos, Serviços da Acção Social da Universidade do Porto, Massa Insolvente de A---, Ldª, L..., L.da.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, além do mais, as normas dos artigos 217º, 406º, 424º, 577º e 583º do Código Civil.
Os Recorridos Serviços da Acção Social da Universidade do Porto e Massa Insolvente de A---, Ldª, contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.12.2016 foi julgado procedente o recurso e habilitada a Recorrente como cessionária.
Em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo foi revogado o acórdão acabado de referir e ordenada a baixa dos autos para apreciação, neste Tribunal Central Administrativo Norte, de matéria nova suscitada em sede de recurso, a falsidade dos contratos de cessão de credito aqui invocados como fundamento para a habilitação.
Em despacho de 13.07.2018 foi ordenada a suspensão da instância face ao conhecimento dado ao Tribunal pela Massa Insolvente de A---, L.da da pendência de uma acção em que a Recorrente impugnava a resolução, por parte desta Ré e Recorrida, do negócio que subjaz à pretendida habilitação dos presentes autos.
Por requerimento de 22.12.2021 a Massa Insolvente de A---, L.da, veio informar que transitou em julgado a decisão judicial que declarou a validade da resolução operada pela Administradora da Insolvência relativamente ao negócio objecto dos presentes autos de habilitação.
Notificadas as restantes partes para se pronunciarem sobre este requerimento, nada disseram.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – A recorrente, como cessionária, recebeu um conjunto de créditos sobre a Ré por cessão da sociedade “L..., L.dª”, créditos que haviam sido cedidos a esta pela “A---, Ldª”, originária credora.
2 – Foi feita comunicação das referidas cessões ao devedor, pelo originário credor.
3 - O artigo 583º do...
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