Acórdão nº 01317/09.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução25 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A..., L.da veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da sentença de 12.04.2016, que julgou improcedente o incidente de habilitação de cessionário que a Recorrente deduziu contra os Recorridos, Serviços da Acção Social da Universidade do Porto, Massa Insolvente de A---, Ldª, L..., L.da.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, além do mais, as normas dos artigos 217º, 406º, 424º, 577º e 583º do Código Civil.

Os Recorridos Serviços da Acção Social da Universidade do Porto e Massa Insolvente de A---, Ldª, contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.12.2016 foi julgado procedente o recurso e habilitada a Recorrente como cessionária.

Em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo foi revogado o acórdão acabado de referir e ordenada a baixa dos autos para apreciação, neste Tribunal Central Administrativo Norte, de matéria nova suscitada em sede de recurso, a falsidade dos contratos de cessão de credito aqui invocados como fundamento para a habilitação.

Em despacho de 13.07.2018 foi ordenada a suspensão da instância face ao conhecimento dado ao Tribunal pela Massa Insolvente de A---, L.da da pendência de uma acção em que a Recorrente impugnava a resolução, por parte desta Ré e Recorrida, do negócio que subjaz à pretendida habilitação dos presentes autos.

Por requerimento de 22.12.2021 a Massa Insolvente de A---, L.da, veio informar que transitou em julgado a decisão judicial que declarou a validade da resolução operada pela Administradora da Insolvência relativamente ao negócio objecto dos presentes autos de habilitação.

Notificadas as restantes partes para se pronunciarem sobre este requerimento, nada disseram.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – A recorrente, como cessionária, recebeu um conjunto de créditos sobre a Ré por cessão da sociedade “L..., L.dª”, créditos que haviam sido cedidos a esta pela “A---, Ldª”, originária credora.

2 – Foi feita comunicação das referidas cessões ao devedor, pelo originário credor.

3 - O artigo 583º do...

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