Acórdão nº 00256/20.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução25 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J..., NIF (…) e domicílio na Avenida (…), instaurou ACÇÃO ADMINISTRATIVA contra Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Viseu (doravante AHBVV), com NIF (…) e sede na Rua (…), formulando o seguinte pedido: “Termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto Suprimento de V. Excelência deverá v. Excelência em Justiça material, decidir pela procedência das nulidades excecionadas e revogar a decisão proferida pelo Conselho Disciplinar, por outra que absolva o impugnante, o que se requer.

A não se considerar assim, tendo presente a longa carreira do arguido, as circunstâncias atenuantes, e pouca gravidade dos factos e uma culpa diminuta, não passando a negligência, decidir por uma mera advertência, por suficiente. Ou redução da pena, com base da equidade e pouca intensidade da ilicitude.

Também se requer a suspensão da execução da pena nos termos do disposto no artigo 21º da portaria 32-B/2014.

” Por Saneador-Sentença proferido pelo TAF de Viseu foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolvida a Ré da instância.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo, nos presentes decidiu que o direito de ação do Autor intentar a acção administrativa se encontrava caducado, absolvendo por isso a Ré da instancia, B. Entendeu o Tribunal a quo que a decisão notificada ao mandatário do Autor por via de e-mail no dia 29.05.2020, e que o prazo de três meses para intentar a ação administrativa caducava em 01-09-2020, e que a mesma foi intentada em 02.09.2020.

C. A Lei 16/2020 criou e estabeleceu a suspensão dos prazos desde março a 3 de junho de 2020, aplicável aos prazos sub judice, D. Assim, o prazo de três meses para intentar a ação só se iniciou no dia 3 de Junho de 2020, E. Ainda acresciam 3 dias referente ao início do prazo referente às notificações efectuadas na pessoa do mandatário, verificando-se o terminus do prazo no dia 6 de Setembro de 2020.

F. Não se verificou por isso a caducidade do direito de ação.

G. Violou o Tribunal a quo as normas da Lei 16/2020.

H. Fazendo a Sã Justiça Vs. Excelências revogarão a decisão em crise, por outra conforme a justiça. Ordenando o prosseguimento dos autos, Termos em que se pede a alteração da decisão do Tribunal a quo que absolveu a Ré da instancia por outra Judicativa que ordene o prosseguimento dos Autos, Fazendo JUSTIÇA A Entidade Demandada não juntou contra-alegações.

O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: .

O A. é bombeiro, com o número mecanográfico (...) (cf. processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF); .

Detém a categoria de Chefe (cf. processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF); Antes do mais, com interesse para a decisão a proferir quanto a esta excepção, consideram-se assentes os seguintes factos: 3. Exerce funções no Corpo de Bombeiros Voluntários de Viseu (cf. processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF); 4. Por despacho de 15.01.2020, o Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viseu determinou a abertura de processo disciplinar ao A. por, alegadamente, “se encontrar de reserva e ter frequentado curso na Escola Nacional de Bombeiros, fardado de bombeiro não tendo obtido autorização do Comandante para tal” (cf. documento de fls. 02 do processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF); 5. Em 14.03.2020, o Instrutor do processo disciplinar proferiu despacho de acusação (cf. documento de fls. 80 a 82 do processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF); 6. Em 03.04.2020 o A. apresentou defesa escrita, pedindo o arquivamento dos autos e a declaração de nulidade da atribuição de especial complexidade e requerendo a inquirição de duas...

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