Acórdão nº 00256/20.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 25 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J..., NIF (…) e domicílio na Avenida (…), instaurou ACÇÃO ADMINISTRATIVA contra Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Viseu (doravante AHBVV), com NIF (…) e sede na Rua (…), formulando o seguinte pedido: “Termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto Suprimento de V. Excelência deverá v. Excelência em Justiça material, decidir pela procedência das nulidades excecionadas e revogar a decisão proferida pelo Conselho Disciplinar, por outra que absolva o impugnante, o que se requer.
A não se considerar assim, tendo presente a longa carreira do arguido, as circunstâncias atenuantes, e pouca gravidade dos factos e uma culpa diminuta, não passando a negligência, decidir por uma mera advertência, por suficiente. Ou redução da pena, com base da equidade e pouca intensidade da ilicitude.
Também se requer a suspensão da execução da pena nos termos do disposto no artigo 21º da portaria 32-B/2014.
” Por Saneador-Sentença proferido pelo TAF de Viseu foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolvida a Ré da instância.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo, nos presentes decidiu que o direito de ação do Autor intentar a acção administrativa se encontrava caducado, absolvendo por isso a Ré da instancia, B. Entendeu o Tribunal a quo que a decisão notificada ao mandatário do Autor por via de e-mail no dia 29.05.2020, e que o prazo de três meses para intentar a ação administrativa caducava em 01-09-2020, e que a mesma foi intentada em 02.09.2020.
C. A Lei 16/2020 criou e estabeleceu a suspensão dos prazos desde março a 3 de junho de 2020, aplicável aos prazos sub judice, D. Assim, o prazo de três meses para intentar a ação só se iniciou no dia 3 de Junho de 2020, E. Ainda acresciam 3 dias referente ao início do prazo referente às notificações efectuadas na pessoa do mandatário, verificando-se o terminus do prazo no dia 6 de Setembro de 2020.
F. Não se verificou por isso a caducidade do direito de ação.
G. Violou o Tribunal a quo as normas da Lei 16/2020.
H. Fazendo a Sã Justiça Vs. Excelências revogarão a decisão em crise, por outra conforme a justiça. Ordenando o prosseguimento dos autos, Termos em que se pede a alteração da decisão do Tribunal a quo que absolveu a Ré da instancia por outra Judicativa que ordene o prosseguimento dos Autos, Fazendo JUSTIÇA A Entidade Demandada não juntou contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: .
O A. é bombeiro, com o número mecanográfico (...) (cf. processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF); .
Detém a categoria de Chefe (cf. processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF); Antes do mais, com interesse para a decisão a proferir quanto a esta excepção, consideram-se assentes os seguintes factos: 3. Exerce funções no Corpo de Bombeiros Voluntários de Viseu (cf. processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF); 4. Por despacho de 15.01.2020, o Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viseu determinou a abertura de processo disciplinar ao A. por, alegadamente, “se encontrar de reserva e ter frequentado curso na Escola Nacional de Bombeiros, fardado de bombeiro não tendo obtido autorização do Comandante para tal” (cf. documento de fls. 02 do processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF); 5. Em 14.03.2020, o Instrutor do processo disciplinar proferiu despacho de acusação (cf. documento de fls. 80 a 82 do processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF); 6. Em 03.04.2020 o A. apresentou defesa escrita, pedindo o arquivamento dos autos e a declaração de nulidade da atribuição de especial complexidade e requerendo a inquirição de duas...
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