Acórdão nº 00183/11.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022

Data25 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M..., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo de Penafiel [doravante TAF de Penafiel] no âmbito dos presentes autos, que, em 30.11.2020, julgou a presente ação improcedente, em consequência, absolveu os Réus, aqui Recorridos, MUNICÍPIO (...) e SEGUROS (...) S.A.

, do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. O recorrente recorre da decisão do tribunal a quo, de 30 de novembro de 2020, que julgou a ação improcedente e absolveu os recorridos dos pedidos de indemnização formulados pelo recorrente e o condenou nas custas do processo, por não se conformar com a mesma.

  1. Entende o recorrente que a sentença padece de lapsos de escrita e de erros na apreciação da matéria de facto e de direito e está ferida de nulidade, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art.° 615° do CPC, aplicável por força n.° 3 do art.° 141° do CPTA.

    A - DOS ERROS DE ESCRITA III. O recorrente entende que a sentença recorrida padece de erros de escrita, nomeadamente nas alíneas "1." e “WW.”, do Ponto IV - FACTOS, dos factos provados.

  2. Assim, nos termos do n.° 1 e 2 do art.° 614° do CPC, aplicável por força do art.° 1° do CPTA., deverão ser corrigidos os referidos lapsos de escrita, passando a constar dos factos provados, alínea “Z. O veículo do A. esteve imobilizado desde 14-03-2009 (depoimento de S...);” e alínea “WW. Em 21-09-2009, o A. remeteu comunicação ao MUNICÍPIO (...), pela qual peticionou uma indemnização pelos danos que teve com o acidente (fls. 197-201);”.

    B - DA IMPUGANÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO V. O recorrente também entende que a decisão recorrida fez uma insuficiente apreciação da prova produzida e, por isso, recorre também quanto à decisão da matéria de facto que foi considerada provada e não provada, tendo por isso o presente recurso como objeto, além de outros fundamentos, a reapreciação da prova, nomeadamente a prova documental e a prova testemunhal.

  3. Na verdade, o recorrente entende que, mediante a prova produzida em audiência de julgamento, os factos provados devem ser complementados uns e aditados outros.

  4. Assim, as alíneas “E.”, “F.” e “N.” dos factos provados devem ser complementadas.

  5. Na sentença recorrida ficou provado que “E. A categoria profissional do A. à data do acidente correspondia a condutor de pesados (confissão);”.

  6. Ora, referente às funções que cabiam no âmbito da categoria profissional do Autor, ora recorrente, foram ouvidas, na audiência de julgamento a 13 de outubro de 2020, as testemunhas A... e J..., cujos depoimentos encontram-se gravados através do sistema digital de gravação disponível no tribunal a quo, de 02:07:34 segundos a 02:19:05 segundos e de 02:19:20 segundos a 02:37:12 segundos, respetivamente.

  7. A testemunha A..., que depôs de forma isenta, espontânea e coerente, não hesitou em afirmar que o recorrente era seu funcionário e que “...era motorista de pesados, andava com um camião e andava a distribuir móveis... Fazia a entrega aos particulares, tinha que subir as escadas com móveis, era pesado demais até.” XI. Mais afirmando a testemunha A... que o recorrente após o acidente deixou de ter aptidão para o desempenho daquelas funções, referindo: ”Não, que ele não podia andar a descer e a subir o camião, tinha que o carregar com móveis. ...Porque ele queixava-se muito do pé, não tinha hipóteses de andar naquele trabalho.” XII. A esta mesma conclusão chegou o tribunal a quo, que na motivação da sua convicção refere a propósito do depoimento desta testemunha: “A... era o empregador do A. à data do acidente e depôs de modo espontâneo e coerente.... Com relevância para a situação dos autos disse que o A. “era alegre, bem disposto, muito bom”, para se referir ao desempenho funcional deste. Mais permitiu concluir que as funções do A. incluíam a descarga e a entrega dos móveis. Este ponto, em conjugação com o constante do relatório pericial, que indica dificuldades em carregar pesos superiores a 5 kgs, leva a concluir que o A. deixou de poder fazer a entrega de móveis.” XIII. Mas, ainda referente às funções inerentes à categoria profissional do recorrente, foi ouvida a testemunha J..., que também de uma forma espontânea, isenta e justificada, afirma que as funções do recorrente “...era motorista da empresa e fazia tudo que fosse andar por fora, carga, descarga, entregas, tudo isso, montagem dos móveis.” XIV. Assim, na alínea “E” dos factos provados deve ser aditado que as funções do Autor incluíam a carga e descarga e entrega dos móveis aos clientes, devendo passar a constar: E. A categoria profissional do A. à data do acidente correspondia a condutor de pesados e incluíam a carga e descarga e entrega dos móveis aos clientes (confissão e depoimentos de A... e J...).

  8. Por outro lado, na alínea “F” dos factos provados ficou a constar:” O A. utilizava o seu veículo diariamente, para ir trabalhar, para ir às compras e ainda para ir passear (depoimento de S...);”.

  9. Também nesta alínea dos factos provados, entende o recorrente que na mesma deve ser aditado que o veículo era utilizado para ir às compra e passear com a família, conforme foi alegado e ficou provado, com o depoimento de S... na audiência de julgamento de 13 de outubro de 2020, gravado através do sistema digital de gravação disponível no tribunal a quo, de 03:05:03 segundos a 03:25:25 segundos.

  10. De facto, a testemunha referiu por várias vezes que o veículo era usado diariamente pelo Autor para ir trabalhar e para fazer compras e passear com a família, pois tinham uma filha e não tinham espaço para ela no outro veículo de dois lugares que a testemunha conduzia.

  11. A esta mesma conclusão chegou o tribunal a quo, que na motivação da sua convicção refere a propósito do depoimento desta testemunha: “ Esta declarou ainda que o carro acidentado era o carro do dia-a-dia - a testemunha tinha uma carrinha de dois lugares, mas este era para ela ir trabalhar e não tinha espaço para a filha de ambos.” XIX. Assim, na alínea “F” dos factos provados deve ser aditado que o veículo era utilizado para ir às compras e passear com a família, devendo passar a constar: “F. O A. utilizava o seu veículo diariamente, para ir trabalhar, para ir às compras e ainda para ir passear com a família (depoimento de S...);”.

  12. Continuando na apreciação dos factos provados, na sentença recorrida ficou a constar o seguinte, na alínea “N. O MUNICÍPIO (...) procedia a obras de manutenção na Rua (...), que consistiam numa rega asfáltica (depoimento de I... e doc. a fls. 202);”.

  13. Também nesta alínea dos factos provados, entende o recorrente que na mesma deve ser aditado que o MUNICÍPIO (...) procedia a obras de manutenção na Rua (...), que consistiam numa rega asfáltica, com colocação de brita e areia.

  14. Na verdade, o recorrente alegou isso mesmo nos artigos 14° e 15° da sua petição inicial e ficou provado, com o documento de fls. 202 e com o depoimento da testemunha I... na audiência de julgamento a 13 de outubro de 2020, gravado através do sistema digital de gravação disponível no tribunal a quo, de 03:26:24 segundos a 03:45:46 segundos.

  15. De facto, a testemunha I... explicou de uma forma clara o procedimento da regra asfáltica, confirmando no essencial o teor do ponto I da sua informação de fls. 202 dos autos, declarando que ”Tem uma camada de brita, esqueci-me da camada de brita, depois leva o alcatrão, depois espalha a areia e o cilindro.” XXIV. Assim, na alínea “N” dos factos provados deve ser aditado que MUNICÍPIO (...) procedia a obras de manutenção na Rua (...), que consistiam numa rega asfáltica, com colocação de brita e areia.

  16. Mas a sentença recorrida ainda exige outros reparos, no que aos factos provados se refere, reclamando outros aditamentos, nomeadamente referente às lesões sofridas na pessoa do recorrente em consequência do acidente.

  17. Assim, o recorrente alegou - artigos 78° e 107° da petição inicial - e provou que, devido às três cirurgias a que foi submetido, ficou com enormes cicatrizes no joelho, perna e tornozelo direitos, juntando duas fotos - fls. 126 dos autos.

  18. Mas o relatório pericial médico é mais preciso e minucioso, descrevendo no ponto “B. EXAME OBJETIVO, 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O(A) examinando(a) apresenta as seguintes sequelas: Membro superior direito: cicatriz não recente longitudinal de 14 cm, na região anterior do 1/3 inferior da perna que se estende para a região dorsal do pé. Cicatriz não recente longitudinal com 6 cm, na região medial do tornozelo. Cicatriz não recente, longitudinal, que se estende do 1/3 inferior da região anterior da coxa até à região inferior do joelho. 3 cicatrizes com 1 cm de diâmetro na região anterior de 1/3 superior da perna. Hipotrofia dos músculos da perna em 2 cm. Hipotrofia dos músculos da coxa em 3 cm,...” XXVIII. Ou seja, a subalínea b. do Ponto III. dos factos provados deve ser aditada, ficando a constar: b. Atrofiamento da perna, com hipotrofia dos músculos da perna em 2 cm e hipotrofia dos músculos da coxa em 3 cm (relatório pericial médico).

  19. Também a subalínea g. do Ponto III. dos factos provados deve ser aditada, ficando a constar: g. Cicatrizes no joelho, perna e tornozelos direitos: sendo uma cicatriz não recente longitudinal de 14 cm, na região anterior do 1/3 inferior da perna que se estende para a região dorsal do pé. Cicatriz não recente longitudinal com 6 cm, na região medial do tornozelo. Cicatriz não recente, longitudinal, que se estende do 1/3 inferior da região anterior da coxa até à região inferior do joelho. 3 cicatrizes com 1 cm de diâmetro na região anterior de 1/3 superior da perna ( relatório pericial médico e fotografias de fls. 126 dos autos).

  20. Mas o relatório médico pericial, para além de descrever as sequelas que o recorrente apresenta...

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