Acórdão nº 0942/12.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 23 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A…………, Lda., …, dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido, nestes autos, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 5 de novembro de 2020, que decidiu conceder provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença, do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, julgando, ao invés desta, improcedente impugnação judicial, apresentada contra liquidações, adicionais, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do ano de 2007, num total de € 436.276,94.
Assaca-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do TCAS, datado de 25 de junho de 2019, proferido no processo nº 506/14.4BEBJA (Cf. requerimento das págs. 3956 e 3957 (SITAF).
Nesta peça é, ainda, esclarecido que “a questão jurídica na invocada oposição de acórdãos era, para efeitos de uniformização de jurisprudência tinha a ver com a não valoração de elementos contabilísticos entregues para demonstração da realidade fiscal da contribuinte, já após as Liquidações Oficiosas …”.).
A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: « 1- Deverá, com as legais consequências e conformemente com o alegado em (V), por contradição entre os fundamentos do Acórdão recorrido e os factos que lhe servem de fundamento e por excesso de pronúncia ao conhecer de factos de que não podia conhecer, declarar-se a nulidade do Acórdão recorrido.
2- Deverá declarar-se que o Tribunal recorrido, conforme se alega em (VI), cometeu erro de julgamento ao considerar legal o recurso a métodos indiretos e, ainda, considerar adequado o critério da utilização de uma amostragem de apenas 0,023% das faturas efetivamente emitidas, para efeitos de determinação da matéria tributável, bem como o recurso a uma amostragem de 5 faturas que não retratavam o conjunto das restantes 207 faturas uma vez que ao contrário destas aquelas 5 respeitavam, cada uma delas, a conjuntos de serviços prestados.
3- Por outro lado, deverá o Acórdão recorrido conhecer do conflito de Jurisprudência por oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão de 08/05/BESNT do TCAS, Processo 625/04.5BESNT, nomeadamente, no que toca aos requisitos para recurso pela F.P. a métodos indiretos e, bem assim, porque o critério a utilizar tinha que permitir o apuramento, o mais próximo possível, da realidade tributária e o mais próximo possível da valor da matéria coletável que seria possível apurar através do recurso a métodos diretos, sendo que a aleatoriedade e discricionariedade daqueles métodos não desobriga a F.P. da procura da realidade e justiça fiscal, antes devendo, acima de tudo e como fim último dos seus poderes, exercer as suas funções com independência e de forma a prosseguir aquele desiderato,.
» * Não houve lugar a contra-alegação.
* O Ministério Público, notificado, não contra-alegou e/ou emitiu qualquer tipo de pronúncia.
* Por despacho do relator, foi o recurso admitido, com efeito meramente devolutivo.
* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.
******* # II.
O acórdão recorrido laborou sobre estes factos provados: « A) A Impugnante constituiu-se como sociedade por quotas em 27-02-2002, com sede na Rua da ………, ………, no concelho de Loures (conforme cópia de certidão permanente a fls. 331 do processo administrativo tributário); B) Iniciou a atividade de aluguer de contentores para remoção de lixo em 15-04-2002 a que corresponde o código CAE n.º 081292 – “Outras Atividades de Limpeza” (conforme cópia de certidão permanente a fls. 331 do processo administrativo tributário, ponto II, n.º 3.1 do Relatório da Inspeção Tributária – a fls. 319 do processo administrativo tributário, sendo que esta foi a única atividade da Impugnante que foi referida por ambas as testemunhas inquiridas); C) Entre 08-04-2002 e 08-04-2007 foi titular do Alvará n.º 8295/2002, tendo três veículos licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem (conforme certidão emitida pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP., a qual foi junta aos autos em sede de audiência de julgamento em 05-01-2017, e prova testemunhal); D) Ficou enquadrada em sede de IVA no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral (conforme print da síntese cadastral da Impugnante retirado do sistema informático da Administração Tributária, a fls. 446 do processo administrativo tributário); E) Foram nomeados como gerentes os dois únicos sócios – B………… e C…………, cada um com uma quota de € 25.000,00 – obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de ambos (conforme cópia de certidão permanente, a fls. 331 e 332 do processo administrativo tributário); F) Em 05-01-2010, no Cartório Notarial de Lisboa, os dois gerentes, em conjunto e em representação da Impugnante, constituíram como procurador da mesma D…………, conferindo-lhe os poderes discriminados na procuração junta de fls. 17 a 24 do documento n.º 005434200 do SITAF, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido; G) Em 03-02-2011 a Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa solicitou à Impugnante que apresentasse nas respetivas instalações, no dia 25-02-2011, os documentos e registos da contabilidade (dossier fiscal, balancetes e extratos de conta), em conformidade com a lei comercial e fiscal, relativos, entre outros, ao exercício económico de 2007 (conforme ofício n.º 010081 e registo dos CTT – Correios de Portugal, a fls. 334 e fls. 335 do processo administrativo tributário); H) Em 25-02-2011 o procurador da Impugnante – D………… – foi ouvido em declarações nas instalações da Direção de Finanças de Lisboa, tendo referido que “… de momento não podia apresentar a contabilidade em virtude de não estar feita, mas solicita um prazo de um mês para efetuar a contabilidade do ano de 2007 …” (conforme termo de declarações, a fls. 344 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido); I) Em 20-04-2011 os gerentes da Impugnante solicitaram a prorrogação do prazo para a apresentação dos documentos contabilísticos solicitados por um período de 15 dias, “… uma vez que motivos diversos, incluindo ausência e problemas de saúde do responsável pela escrita, impediram aquela apresentação até ao momento” (conforme carta a fls. 345 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido); J) Em 20-05-2011 a Impugnante tomou conhecimento que a muito curto prazo, técnicos do Serviço da Inspeção Tributária se iriam deslocar à sede da mesma, a fim de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias (conforme carta aviso, datada de 10-05-2011, registada nos CTT – Correios de Portugal a 11-05-2011 e rececionada em 20-05-2011 – fls. 312 a 315 do documento n.º 005434200 do SITAF, não impugnados); K) Em 27-05-2011 os Serviços da Inspeção Tributária iniciaram uma ação de inspeção externa à Impugnante, relativo ao exercício de 2007, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201102465, datada de 04-05-2011 (conforme certidão marcando hora certa, certidão de verificação hora certa, nota de notificação com hora certa e comunicação nos termos do artigo 241º do CPC, a fls. 353, fls. 354, fls. 355 e fls. 352 do processo administrativo tributário, respetivamente); L) Em 27-05-2011 os Serviços da Inspeção Tributária, na pessoa de ………… - presente na sede da Impugnante -, solicitaram que a Impugnante apresentasse na sua sede, no dia 06-06-2011, os “Documentos e registos da contabilidade (dossier fiscal, balancetes e extratos de conta), em conformidade com a lei...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO