Acórdão nº 0942/12.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução23 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………, Lda., …, dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido, nestes autos, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 5 de novembro de 2020, que decidiu conceder provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença, do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, julgando, ao invés desta, improcedente impugnação judicial, apresentada contra liquidações, adicionais, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do ano de 2007, num total de € 436.276,94.

Assaca-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do TCAS, datado de 25 de junho de 2019, proferido no processo nº 506/14.4BEBJA (Cf. requerimento das págs. 3956 e 3957 (SITAF).

Nesta peça é, ainda, esclarecido que “a questão jurídica na invocada oposição de acórdãos era, para efeitos de uniformização de jurisprudência tinha a ver com a não valoração de elementos contabilísticos entregues para demonstração da realidade fiscal da contribuinte, já após as Liquidações Oficiosas …”.).

A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: « 1- Deverá, com as legais consequências e conformemente com o alegado em (V), por contradição entre os fundamentos do Acórdão recorrido e os factos que lhe servem de fundamento e por excesso de pronúncia ao conhecer de factos de que não podia conhecer, declarar-se a nulidade do Acórdão recorrido.

2- Deverá declarar-se que o Tribunal recorrido, conforme se alega em (VI), cometeu erro de julgamento ao considerar legal o recurso a métodos indiretos e, ainda, considerar adequado o critério da utilização de uma amostragem de apenas 0,023% das faturas efetivamente emitidas, para efeitos de determinação da matéria tributável, bem como o recurso a uma amostragem de 5 faturas que não retratavam o conjunto das restantes 207 faturas uma vez que ao contrário destas aquelas 5 respeitavam, cada uma delas, a conjuntos de serviços prestados.

3- Por outro lado, deverá o Acórdão recorrido conhecer do conflito de Jurisprudência por oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão de 08/05/BESNT do TCAS, Processo 625/04.5BESNT, nomeadamente, no que toca aos requisitos para recurso pela F.P. a métodos indiretos e, bem assim, porque o critério a utilizar tinha que permitir o apuramento, o mais próximo possível, da realidade tributária e o mais próximo possível da valor da matéria coletável que seria possível apurar através do recurso a métodos diretos, sendo que a aleatoriedade e discricionariedade daqueles métodos não desobriga a F.P. da procura da realidade e justiça fiscal, antes devendo, acima de tudo e como fim último dos seus poderes, exercer as suas funções com independência e de forma a prosseguir aquele desiderato,.

» * Não houve lugar a contra-alegação.

* O Ministério Público, notificado, não contra-alegou e/ou emitiu qualquer tipo de pronúncia.

* Por despacho do relator, foi o recurso admitido, com efeito meramente devolutivo.

* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

******* # II.

O acórdão recorrido laborou sobre estes factos provados: « A) A Impugnante constituiu-se como sociedade por quotas em 27-02-2002, com sede na Rua da ………, ………, no concelho de Loures (conforme cópia de certidão permanente a fls. 331 do processo administrativo tributário); B) Iniciou a atividade de aluguer de contentores para remoção de lixo em 15-04-2002 a que corresponde o código CAE n.º 081292 – “Outras Atividades de Limpeza” (conforme cópia de certidão permanente a fls. 331 do processo administrativo tributário, ponto II, n.º 3.1 do Relatório da Inspeção Tributária – a fls. 319 do processo administrativo tributário, sendo que esta foi a única atividade da Impugnante que foi referida por ambas as testemunhas inquiridas); C) Entre 08-04-2002 e 08-04-2007 foi titular do Alvará n.º 8295/2002, tendo três veículos licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem (conforme certidão emitida pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP., a qual foi junta aos autos em sede de audiência de julgamento em 05-01-2017, e prova testemunhal); D) Ficou enquadrada em sede de IVA no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral (conforme print da síntese cadastral da Impugnante retirado do sistema informático da Administração Tributária, a fls. 446 do processo administrativo tributário); E) Foram nomeados como gerentes os dois únicos sócios – B………… e C…………, cada um com uma quota de € 25.000,00 – obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de ambos (conforme cópia de certidão permanente, a fls. 331 e 332 do processo administrativo tributário); F) Em 05-01-2010, no Cartório Notarial de Lisboa, os dois gerentes, em conjunto e em representação da Impugnante, constituíram como procurador da mesma D…………, conferindo-lhe os poderes discriminados na procuração junta de fls. 17 a 24 do documento n.º 005434200 do SITAF, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido; G) Em 03-02-2011 a Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa solicitou à Impugnante que apresentasse nas respetivas instalações, no dia 25-02-2011, os documentos e registos da contabilidade (dossier fiscal, balancetes e extratos de conta), em conformidade com a lei comercial e fiscal, relativos, entre outros, ao exercício económico de 2007 (conforme ofício n.º 010081 e registo dos CTT – Correios de Portugal, a fls. 334 e fls. 335 do processo administrativo tributário); H) Em 25-02-2011 o procurador da Impugnante – D………… – foi ouvido em declarações nas instalações da Direção de Finanças de Lisboa, tendo referido que “… de momento não podia apresentar a contabilidade em virtude de não estar feita, mas solicita um prazo de um mês para efetuar a contabilidade do ano de 2007 …” (conforme termo de declarações, a fls. 344 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido); I) Em 20-04-2011 os gerentes da Impugnante solicitaram a prorrogação do prazo para a apresentação dos documentos contabilísticos solicitados por um período de 15 dias, “… uma vez que motivos diversos, incluindo ausência e problemas de saúde do responsável pela escrita, impediram aquela apresentação até ao momento” (conforme carta a fls. 345 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido); J) Em 20-05-2011 a Impugnante tomou conhecimento que a muito curto prazo, técnicos do Serviço da Inspeção Tributária se iriam deslocar à sede da mesma, a fim de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias (conforme carta aviso, datada de 10-05-2011, registada nos CTT – Correios de Portugal a 11-05-2011 e rececionada em 20-05-2011 – fls. 312 a 315 do documento n.º 005434200 do SITAF, não impugnados); K) Em 27-05-2011 os Serviços da Inspeção Tributária iniciaram uma ação de inspeção externa à Impugnante, relativo ao exercício de 2007, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201102465, datada de 04-05-2011 (conforme certidão marcando hora certa, certidão de verificação hora certa, nota de notificação com hora certa e comunicação nos termos do artigo 241º do CPC, a fls. 353, fls. 354, fls. 355 e fls. 352 do processo administrativo tributário, respetivamente); L) Em 27-05-2011 os Serviços da Inspeção Tributária, na pessoa de ………… - presente na sede da Impugnante -, solicitaram que a Impugnante apresentasse na sua sede, no dia 06-06-2011, os “Documentos e registos da contabilidade (dossier fiscal, balancetes e extratos de conta), em conformidade com a lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT