Acórdão nº 038/02.3BTPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – Banco A…….., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de novembro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º 8910010477, relativa ao ano de 1996, na parte referente às correcções às amortizações sobre as indemnizações pagas pelo impugnante, no valor de € 167.012,50.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2.ª Com efeito, em face do decidido em segundo grau de jurisdição considera o Recorrente que cumpre dilucidar duas questões: i) apurar se uma liquidação de imposto emitida na sequência do deferimento parcial de um recurso hierárquico deduzido contra correções efetuadas por referência ao mesmo exercício fiscal e que a administração tributária reconhece como revogatória de um primitivo ato tributário deve ou não ser considerada autónoma, definitiva e executória, logo contenciosamente sindicável; e ii) apurar se a circunstância de ter sido judicialmente reconhecida a revogação daquele primeiro ato tributário, mediante a prolação de sentença já transitada em julgado, influi na resposta que deve ser dada à primeira questão, no sentido de reconhecer a sindicabilidade contenciosa do ato tributário consecutivo em face da definição jurídica daquela questão; 3.ª Considera o Recorrente que as questões que merecem a revista do Venerando Supremo Tribunal Administrativo prendem-se, assim, i) com a sindicabilidade contenciosa do ato tributário emitido na sequência de uma decisão de deferimento parcial de um recurso hierárquico, quando o mesmo não só reflete as correções decorrentes do deferimento parcial do recurso hierárquico como acolhe o resultado tributável de anteriores liquidações adicionais de imposto, entretanto revogadas, assim como ii) com os meios de reação ao dispor dos contribuintes para tutela dos seus direitos, ponderada a circunstância de ter sido proferida sentença transitada em julgado no sentido da revogação do ato tributário adicional primitivo; 4.ª A presente situação é bastante comum e é suscetível de se repetir e de afetar inúmeros contribuintes, uma vez que, é frequente que, na sequência de decisões de deferimento parcial de recursos hierárquicos contra atos tributários, os sujeitos passivos sejam notificados de novas liquidações e que não saibam que atuação adotar face às mesmas, em caso de com elas não se conformarem.

5.

ª Esta situação sucede ainda mais amiúde no caso da Recorrente e demais instituições bancárias, as quais se veem, frequentemente, sujeitas a diversas inspeções tributárias e às consequentes e múltiplas correções à matéria tributável em sede de IRC.

6.ª Uma vez que tais instituições financeiras esgotam, muito comummente, as vias graciosas de reação a tais liquidações, antes de instaurarem os correspondentes meios de defesa judiciais, acontece reiteradamente serem notificadas, na pendência dos processos judiciais intentados, de vários apuramentos, à medida que os sucessivos meios de reação administrativos vão sendo objeto de deferimento; 7.ª Em todos esses casos, é de suma importância que se veja determinado se, sendo o contribuinte notificado de um novo ato tributário, emitido na sequência de um deferimento parcial de um recurso hierárquico, que corporiza quer as correções decorrentes do deferimento parcial do meio gracioso apresentado, quer as correções efetuadas através de anteriores liquidações adicionais de imposto que visou revogar, o contribuinte pode ou não sindicá-lo contenciosamente, atendendo a que o mesmo é o único ato tributário vigente na ordem jurídica; 8.ª Não está devidamente estabelecido se, independentemente da terminologia que se utilize para qualificar uma ‘segunda’ liquidação — corretiva, adicional ou reformadora – emitida na sequência do deferimento parcial de um recurso hierárquico e na pendência do processo de impugnação judicial deduzido contra uma primeira liquidação, o facto de a mesma refletir não só as correções operadas como consequência do deferimento parcial de tal recurso hierárquico como também as correções resultantes de apuramentos anteriores ao apuramento que lhe deu origem, relativos ao mesmo ano fiscal, fazendo acrescer aquele montante à matéria tributável apurada nas liquidações anteriores, revogando-as e mantendo todos os efeitos destas, a torna ou não autónoma, definitiva e executória, logo contenciosamente sindicável, em casos, como o presente, em que a liquidação originária havia sido impugnada, mas em que se consolidou na ordem jurídica a impossibilidade superveniente da sua contestação, justamente por causa da referida revogação; 9.ª Uma decisão do STA sobre este tema seria, assim, objetivamente útil e teria extrema relevância na prática dos sujeitos passivos; 10.ª No que concerne à relevância jurídica fundamental, a mesma manifesta-se na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia a outras situações semelhantes; 11.ª Com efeito, a questão ora enunciada repete-se constantemente sempre que, no decurso de um processo judicial em que se discute a legalidade de uma primeira liquidação, os contribuintes sejam notificados de uma liquidação subsequente a um recurso hierárquico parcialmente procedente e que nesse seguimento vejam tal processo ser extinto por impossibilidade superveniente da lide, mas posteriormente negado o seu direito de reagirem contra essa liquidação subsequente, autónoma e distinta da anterior, sendo, por isso, fundamental que se clarifique a interpretação das normas e princípios jurídico-tributários para garantir uma melhor aplicação do direito e contribuir para uma uniformidade de decisões, que determine uma maior justiça e igualdade entre os contribuintes, nos casos em que o aparecimento de liquidações subsequentes seja motivado pela anulação/revogação da liquidação originária; 12.ª Trata-se efetivamente de questão relativamente à qual existe real potencialidade de expansão da controvérsia, apresentando alguma complexidade e consequências financeiras e económicas de relevo, sobre as quais não há pronúncia direta ou sobreponível do Supremo Tribunal Administrativo; 13.ª No que se refere à complexidade das operações lógicas e jurídicas necessárias à resolução da questão, impõe-se ao Tribunal a conjugação de conceitos e princípios tão distintos como a lesividade de um ato tributário emitido na sequência do deferimento parcial de uma reclamação graciosa, a sua qualificação jurídica, a garantia da tutela jurisdicional efetiva, os princípios anti formalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae”; 14.ª Resulta de uma análise cuidada à jurisprudência tributária existente sobre o tema, que a jurisprudência não tem sido uniforme quanto ao ajuizar desta questão, existindo instâncias que em caso de emissão de ato tributário na sequência de indeferimento parcial de meio gracioso, em que se mantém a liquidação inicial na parte em que não foi...

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