Acórdão nº 11664/19.1 T8SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2022
Magistrado Responsável | TERESA SANDIÃES |
Data da Resolução | 17 de Março de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa LR intentou ação declarativa de condenação contra AC e PB, pedindo a condenação solidária dos RR. no seguinte: A)– pagar ao A o sinal em dobro nos termos do art. 442º, n.º 2, do CC, no valor de € 18.390,58 (dezoito mil e trezentos e noventa euros e cinquenta e oito cêntimos); B)–Subsidiariamente, nos termos art. 554º do CPC, serem condenados a devolver o valor do sinal em singelo no valor de € 9.195,29 (nove mil e cento e noventa e cinco euros e vinte e nove cêntimos) C)–E ainda, subsidiariamente, e nos termos do art. 473º do CPC, serem condenados a devolver os € 9.195,29 (nove mil e cento e noventa e cinco euros e vinte e nove cêntimos).
Os RR. apresentaram contestação conjunta, pugnando pela improcedência da ação.
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “decide-se julgar totalmente improcedente por não provada a presente acção declarativa de condenação com forma de processo comum e em consequência absolvem-se os réus dos pedidos formulados pelo autor contra eles.
Custas pelo autor.” O A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “A)–O Recorrente interpôs recurso sobre a Sentença proferida pelo Tribunal a quo no dia 27/08/2021 que considerou totalmente improcedente por não provada ação e consequentemente absolve os Réus, ora Recorridos, do pedido formulados pelo Autor, ora Recorrente.
B)–O Tribunal a quo considerou na sua decisão que os valores pagos pelo Recorrente foi a título de despesas por conta da utilização do imóvel pelo casal angolano, chegando essa conclusão pelas declarações da Ré AC, ora Recorrida.
C)–Pois não corresponde a verdade, aquando da assinatura do contrato-promessa, o Recorrente pagou 1.000,00 (mil euros) à titulo de sinal e princípio de pagamento e não para despesa de utilização do imóvel, aliás, quando assinaram o contrato-promessa não poderia e nem foi convencionado pagamento de qualquer despesa relacionado com a utilização do mesmo.
D)–Além do mais as datas e valores pagos não podem corresponder a valores das presumíveis rendas, e mesmo que assim fosse, à data, às casas da dimensão do imóvel e a localização seria um tinha um valor de arrendamento a rondar 500,00€, mesmo que tivesse sido convencionado renda mensal e o casal tivesse estado no imóvel pelo período de 6 meses, os Réus, ora Recorrentes, teriam direito a receber 3.000,00€ e não os 9.195,29€.
E)–O casal angolano não esteve no imóvel por mais de um mês como insistentemente o Recorrente alegou.
F)–Além do mais, as despesas que foram pagas tratava-se de dívidas anteriores ao assinatura do contrato-promessa.
G)–O Tribunal considerou que o contrato de comodato assinado era apenas para facilitar a ligação dos serviços, o que não corresponde a verdade pois no entender do Recorrente, o contrato comodato só podia ser considerado como forma de demonstrar que não havia nada convencionado que obrigasse os Recorrente a pagar despesas associadas, daí um contrato gratuito.
H)–O contrato comodato é um contrato gratuito em que uma das partes entrega à outra uma certa coisa móvel ou imóvel para que se sirva dela e com a obrigação de a restituir.
I)–A escolha deste instituto só veio reforçar mais ainda de que não havia nenhuma contrapartida a cumprir por parte do Recorrente, nomeadamente, pagamento de despesas com o imóvel, caso assim não fosse, teria sido convencionado essa obrigação.
J)–Os Recorridos já sabiam da existência das despesas associadas ao imóvel e quando decidiram assinar contrato-promessa para compra e venda do imóvel, e não se levantou nenhuma questão nesse sentido, e não seria a posterior que se iria levantar as tais questões das despesas serem da responsabilidade do Recorrente.
K)–Quanto ao valor da venda do imóvel não pode o Tribunal considerar que não terá sido vendido necessariamente pelo preço de 155.000,00 € quando na verdade é o valor que consta da escritura junto aos autos, e os Recorridos não apresentaram nenhuma prova em contrário.
L)–Os Recorridos não cumpriram o contrato prometido porque de facto conseguiram alguém para vender a casa por valor superior ao que tinha estabelecido com o Recorrente.
M)–E a pessoa que vendeu a casa é a mesma que tinha um acordo de parceria com o Recorrente para venda da casa, situação essa que era comum entre os agentes imobiliários partilhares casas a venda.
N)–É a mesma pessoa que acabaria por vender a casa e posteriormente apresentando-se como testemunha dos Recorridos, por essa razão não deveria ser merecer credibilidade por parte do tribunal.
O)–No que toca a ser contrato-promessa bilateral ou unilateral, o Recorrente não concorda com a leitura do Tribunal a quo, e mesmo que se trata de contrato promessa unilateral os Recorridos tinham obrigação de vender o imóvel ao Recorrente, como aliás afirma a douta sentença de que se recorre.
P)–Ou seja, o Tribunal a quo chega a conclusão que a o contrato é um contrato-promessa unilateral e que os Recorridos são obrigados a vender o imóvel mas essa conclusão não coincide com a decisão final que foi a improcedência da ação, deixando assim de lado qualquer consequência para os Recorridos pelo incumprimento.
Q)–Relativamente se a quantia entregue tinha a natureza do sinal, parece-nos que sim, ou pelo menos deve revestir a forma confirmatória de aceitação da venda do imóvel.
R)–Após a entrega do primeiro sinal com assinatura do contrato-promessa, seguiram-se várias entregas de várias de valores à título de sinal conforme ao aditamento do contrato-promessa juntos aos autos.
S)–Ora, o real sentido negocial que o Recorrente e os Recorridos quiseram dar as documentos assinados era de que os valores entregues se tratavam de sinal e princípio de pagamento, deveria ser o entendimento do Tribunal a quo (Cfr. art. 236º, 1 e 2 do CC).
T)–Quanto a enriquecimento sem causa, o Recorrente não concorda mais uma vez com a interpretação do Tribunal a quo desde logo, no entendimento do Recorrente, não ficou provado que os valores pagos à título do sinal foram para pagamento das despesas da casa, conforme já se disse supra.
U)–Portanto, não ficando provado que ficou convencionado pagamento de despesas e não se realizando o negócio prometido teriam os Recorridos de devolver os valores pagos ao Recorrente porquanto deixou de existir causa justificativa para entrega dos valores.
V)–Por outro lado, esses valores foram obtidos à custa do empobrecimento.
W)–Assim, deve a douta Sentença recorrida ser revogada e ser substituída por decisão de procedência da ação.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão e substituída por outra que considere totalmente procedente ação. Assim se fazendo JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações.
* A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1.
–O autor exerce atividade comercial de compra e venda de imóveis, 2.
–Procurando e recolhendo informações com objectivo de encontrar os bens imóveis pretendidos pelos seus clientes.
-
–O autor teve conhecimento em Agosto de 2017 de que os réus pretendiam vender o imóvel de que são proprietários.
-
–Imediatamente o autor e os réus iniciaram os contactos para os réus venderem o imóvel.
-
–No dia 20 de Setembro de 2017, as partes assinaram contrato de promessa de venda onde os réus prometem vender ao autor ou quem este indicar, o imóvel no valor de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), conforme o documento com a petição inicial como Doc. 1, que se considera por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
-
–O autor no acto da assinatura do aludido contrato promessa de venda entregou aos réus o valor de € 1.000,00 (mil euros), tendo sido transferido para a conta com IBAN …., 7.
–Sendo que o remanescente do valor do imóvel no valor de €139.000,00 (cento e trinta e nove mil euros), seria pago no acto da escritura que se pretendia que fosse marcado entre 25 a 27 de Outubro de 2017.
-
–Os réus entregaram as chaves do imóvel ao autor para que este pudesse promover a venda do imóvel a terceiros.
-
–Entretanto, a pedido dos réus, o autor entregou-lhes em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO