Acórdão nº 11664/19.1 T8SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa LR intentou ação declarativa de condenação contra AC e PB, pedindo a condenação solidária dos RR. no seguinte: A)– pagar ao A o sinal em dobro nos termos do art. 442º, n.º 2, do CC, no valor de € 18.390,58 (dezoito mil e trezentos e noventa euros e cinquenta e oito cêntimos); B)–Subsidiariamente, nos termos art. 554º do CPC, serem condenados a devolver o valor do sinal em singelo no valor de € 9.195,29 (nove mil e cento e noventa e cinco euros e vinte e nove cêntimos) C)–E ainda, subsidiariamente, e nos termos do art. 473º do CPC, serem condenados a devolver os € 9.195,29 (nove mil e cento e noventa e cinco euros e vinte e nove cêntimos).

Os RR. apresentaram contestação conjunta, pugnando pela improcedência da ação.

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “decide-se julgar totalmente improcedente por não provada a presente acção declarativa de condenação com forma de processo comum e em consequência absolvem-se os réus dos pedidos formulados pelo autor contra eles.

Custas pelo autor.” O A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “A)–O Recorrente interpôs recurso sobre a Sentença proferida pelo Tribunal a quo no dia 27/08/2021 que considerou totalmente improcedente por não provada ação e consequentemente absolve os Réus, ora Recorridos, do pedido formulados pelo Autor, ora Recorrente.

B)–O Tribunal a quo considerou na sua decisão que os valores pagos pelo Recorrente foi a título de despesas por conta da utilização do imóvel pelo casal angolano, chegando essa conclusão pelas declarações da Ré AC, ora Recorrida.

C)–Pois não corresponde a verdade, aquando da assinatura do contrato-promessa, o Recorrente pagou 1.000,00 (mil euros) à titulo de sinal e princípio de pagamento e não para despesa de utilização do imóvel, aliás, quando assinaram o contrato-promessa não poderia e nem foi convencionado pagamento de qualquer despesa relacionado com a utilização do mesmo.

D)–Além do mais as datas e valores pagos não podem corresponder a valores das presumíveis rendas, e mesmo que assim fosse, à data, às casas da dimensão do imóvel e a localização seria um tinha um valor de arrendamento a rondar 500,00€, mesmo que tivesse sido convencionado renda mensal e o casal tivesse estado no imóvel pelo período de 6 meses, os Réus, ora Recorrentes, teriam direito a receber 3.000,00€ e não os 9.195,29€.

E)–O casal angolano não esteve no imóvel por mais de um mês como insistentemente o Recorrente alegou.

F)–Além do mais, as despesas que foram pagas tratava-se de dívidas anteriores ao assinatura do contrato-promessa.

G)–O Tribunal considerou que o contrato de comodato assinado era apenas para facilitar a ligação dos serviços, o que não corresponde a verdade pois no entender do Recorrente, o contrato comodato só podia ser considerado como forma de demonstrar que não havia nada convencionado que obrigasse os Recorrente a pagar despesas associadas, daí um contrato gratuito.

H)–O contrato comodato é um contrato gratuito em que uma das partes entrega à outra uma certa coisa móvel ou imóvel para que se sirva dela e com a obrigação de a restituir.

I)–A escolha deste instituto só veio reforçar mais ainda de que não havia nenhuma contrapartida a cumprir por parte do Recorrente, nomeadamente, pagamento de despesas com o imóvel, caso assim não fosse, teria sido convencionado essa obrigação.

J)–Os Recorridos já sabiam da existência das despesas associadas ao imóvel e quando decidiram assinar contrato-promessa para compra e venda do imóvel, e não se levantou nenhuma questão nesse sentido, e não seria a posterior que se iria levantar as tais questões das despesas serem da responsabilidade do Recorrente.

K)–Quanto ao valor da venda do imóvel não pode o Tribunal considerar que não terá sido vendido necessariamente pelo preço de 155.000,00 € quando na verdade é o valor que consta da escritura junto aos autos, e os Recorridos não apresentaram nenhuma prova em contrário.

L)–Os Recorridos não cumpriram o contrato prometido porque de facto conseguiram alguém para vender a casa por valor superior ao que tinha estabelecido com o Recorrente.

M)–E a pessoa que vendeu a casa é a mesma que tinha um acordo de parceria com o Recorrente para venda da casa, situação essa que era comum entre os agentes imobiliários partilhares casas a venda.

N)–É a mesma pessoa que acabaria por vender a casa e posteriormente apresentando-se como testemunha dos Recorridos, por essa razão não deveria ser merecer credibilidade por parte do tribunal.

O)–No que toca a ser contrato-promessa bilateral ou unilateral, o Recorrente não concorda com a leitura do Tribunal a quo, e mesmo que se trata de contrato promessa unilateral os Recorridos tinham obrigação de vender o imóvel ao Recorrente, como aliás afirma a douta sentença de que se recorre.

P)–Ou seja, o Tribunal a quo chega a conclusão que a o contrato é um contrato-promessa unilateral e que os Recorridos são obrigados a vender o imóvel mas essa conclusão não coincide com a decisão final que foi a improcedência da ação, deixando assim de lado qualquer consequência para os Recorridos pelo incumprimento.

Q)–Relativamente se a quantia entregue tinha a natureza do sinal, parece-nos que sim, ou pelo menos deve revestir a forma confirmatória de aceitação da venda do imóvel.

R)–Após a entrega do primeiro sinal com assinatura do contrato-promessa, seguiram-se várias entregas de várias de valores à título de sinal conforme ao aditamento do contrato-promessa juntos aos autos.

S)–Ora, o real sentido negocial que o Recorrente e os Recorridos quiseram dar as documentos assinados era de que os valores entregues se tratavam de sinal e princípio de pagamento, deveria ser o entendimento do Tribunal a quo (Cfr. art. 236º, 1 e 2 do CC).

T)–Quanto a enriquecimento sem causa, o Recorrente não concorda mais uma vez com a interpretação do Tribunal a quo desde logo, no entendimento do Recorrente, não ficou provado que os valores pagos à título do sinal foram para pagamento das despesas da casa, conforme já se disse supra.

U)–Portanto, não ficando provado que ficou convencionado pagamento de despesas e não se realizando o negócio prometido teriam os Recorridos de devolver os valores pagos ao Recorrente porquanto deixou de existir causa justificativa para entrega dos valores.

V)–Por outro lado, esses valores foram obtidos à custa do empobrecimento.

W)–Assim, deve a douta Sentença recorrida ser revogada e ser substituída por decisão de procedência da ação.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão e substituída por outra que considere totalmente procedente ação. Assim se fazendo JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações.

* A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1.

–O autor exerce atividade comercial de compra e venda de imóveis, 2.

–Procurando e recolhendo informações com objectivo de encontrar os bens imóveis pretendidos pelos seus clientes.

  1. –O autor teve conhecimento em Agosto de 2017 de que os réus pretendiam vender o imóvel de que são proprietários.

  2. –Imediatamente o autor e os réus iniciaram os contactos para os réus venderem o imóvel.

  3. –No dia 20 de Setembro de 2017, as partes assinaram contrato de promessa de venda onde os réus prometem vender ao autor ou quem este indicar, o imóvel no valor de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), conforme o documento com a petição inicial como Doc. 1, que se considera por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  4. –O autor no acto da assinatura do aludido contrato promessa de venda entregou aos réus o valor de € 1.000,00 (mil euros), tendo sido transferido para a conta com IBAN …., 7.

    –Sendo que o remanescente do valor do imóvel no valor de €139.000,00 (cento e trinta e nove mil euros), seria pago no acto da escritura que se pretendia que fosse marcado entre 25 a 27 de Outubro de 2017.

  5. –Os réus entregaram as chaves do imóvel ao autor para que este pudesse promover a venda do imóvel a terceiros.

  6. –Entretanto, a pedido dos réus, o autor entregou-lhes em...

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