Acórdão nº 031/21 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Março de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 31/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos Relatório AdC – Águas de Cascais, SA apresentou em 21.01.2020 um requerimento de injunção contra Condomínio do Prédio … Edifício ……………, pedindo o pagamento da quantia de 439,49 € referente a dívida, juros e taxas de justiça de factura não paga respeitante ao fornecimento de água e drenagem de águas residuais, segundo contrato celebrado.

Enviado o processo para distribuição no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Cascais, por se ter frustrado a notificação do requerido, foi aí proferida decisão em 27.04.2021 julgando “verificada a excepção dilatória da incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, para preparar e proferir decisão nos presentes autos e, consequentemente, absolvo o R. da instância” por “Tal contador não tem como função medir o consumo de água (e não o mede), medindo apenas a quantidade global de água que entra no prédio, sendo a cobrança de água, nestas circunstâncias, imposta pela fornecedora de água ao consumidor final, sendo que os conflitos a dirimir resultantes da instalação de um contador destas características devem ser dirimidos pela jurisdição especializada dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do disposto no art° 4° n°1 do ETAF, nas suas diversas alíneas, mas em especial na sua alínea e), quer na versão em vigor à data da celebração do contrato dos autos, quer na redação da Lei 118/2019”.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), a pedido da Autora, também este Tribunal, em decisão proferida em 14.06.2021, se considerou incompetente em razão da matéria por entender que “(…) no dia 21-01-2020, a Autora apresentou, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento a solicitar a notificação da Entidade Demandada (…) Àquela data, já estava em vigor a alínea e) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF, com a redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro (…) Sendo esse o momento relevante para efeitos de aferição da competência, em razão da matéria, deste Tribunal, conclui-se que este Tribunal é materialmente incompetente para conhecer da presente acção”.

Por despacho de 18.10.2021 o TAF de Sintra suscitou oficiosamente a resolução do conflito, tendo sido remetido o processo ao Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos as partes, notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro, nada disseram.

A Exma. Magistrada do MP emitiu parecer no...

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