Acórdão nº 024/20 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Março de 2022

Data23 Março 2022

Conflito n.º 24/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A…………, identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Arganil, acção declarativa comum contra B…………, SA, pedindo a sua condenação a: “a) reconhecer o Autor como dono e legítimo proprietário do prédio rústico da união de freguesias de Coja e Barril de Alva, concelho de Arganil sito em Poços, inscrito matricialmente sob o artigo ………, proveniente o artigo ……… da extinta freguesia de Coja, descrito na Conservatória do registo Predial de Arganil sob o n.º ………; b) reconhecer que está a ocupar abusivamente uma parte do terreno do Autor artigo matricial ………, impedindo o acesso de quaisquer veículos ao imóvel; c) mandar retirar o poste e linhas de comunicação telefónica abusivamente colocadas no terreno propriedade do Autor, restituindo-lhe o espaço ocupado no prédio; d) pagar ao Autor a quantia mínima de €1.000,00 pela impossibilidade do Autor limpar, lavrar, replantar, rentabilizar e utilizar o terreno, em virtude de nenhum veículo conseguir entrar na propriedade desde que a Ré ali colocou o poste; e) pagar ao Autor a quantia de € 750,00 euros, a título de indemnização, pela utilização do espaço, pela colocação abusiva de um poste e linhas de comunicação telefónica e, assim, por enriquecimento sem causa da Ré; f) pagar ao Autor juros legais de mora, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento das indemnizações supra descritas; (…)”.

Alega, em síntese, que a Ré procedeu à colocação de um poste de madeira de suporte de linhas de comunicação telefónica, a sustentar o traçado aéreo das mesmas, na entrada do prédio rústico sua propriedade, sem a sua autorização e sem que tenha recorrido a qualquer acto expropriativo ou tenha constituído uma servidão administrativa.

No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Arganil, o Autor, notificado para se pronunciar sobre a excepção de incompetência material do Tribunal, defendeu a competência dos tribunais judiciais e afirmou que “imputa à Ré actos violadores do seu direito de propriedade” dado que “a relação jurídica material controvertida (…) situa-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros, estribando-se exclusivamente em regras de direito privado”.

Por decisão de 21.01.2020 aquele Tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria por caber, atento o disposto no art. 4º, nº 1, als. g), h) e...

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