Acórdão nº 015/20 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Março de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………. e mulher B………., identificados nos autos, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, acção de reivindicação contra IEP – Instituto de Estradas de Portugal, pedindo a sua condenação a: “1. Reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano (…); 2. Restituir aos Autores esse mesmo prédio urbano ou a título subsidiário 3. Pagar aos Autores o preço que se venha a apurar no decurso do presente processo, ou se tal não for possível, a que se liquidar em execução de sentença, acrescida de actualização (…) e de juros legais.

”.

Alegam, em síntese, que adquiriram o prédio por adjudicação judicial a seu favor e que a Ré, no âmbito da construção de um lanço da auto-estrada no troço IP… Vila Real – Vila Verde – estrada nacional ..

, ocupou o referido prédio com faixas de auto-estrada sem que para o efeito tenha existido qualquer processo de aquisição ou de expropriação.

A Ré contestou e, além do mais, arguiu a excepção de incompetência material do Tribunal por considerar que a causa de pedir da acção assenta na sua responsabilidade civil extracontratual conexa com uma expropriação, o que implicaria ter agido dotada de poderes de autoridade no exercício de uma função pública.

Os AA replicaram defendendo a competência do Tribunal Judicial de Vila Real uma vez que a acção interposta é uma típica acção de reivindicação e não assenta na responsabilidade civil extracontratual da Ré.

No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real foi decidido, em 15.03.2010, que a competência material para conhecer da acção cabia à jurisdição administrativa. Considerou aquele Tribunal que “(…) a actuação imputada à ré pelos autores se insere no domínio de actuação sob o imperativo de autoridade, e que extravasa o campo das relações jurídico-privadas, situando a ré num plano superior, onde exerce um poder de natureza pública (…)”.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a excepção de incompetência material do Tribunal tendo os Autores respondido que “configurou a ação como uma típica ação de reivindicação, atendendo à estrutura da relação jurídica material controvertida, à causa e ao pedido, cuja competência atribuiu aos tribunais comuns” mas que “a Ré na sua contestação vem alegar a existência de uma expropriação do imóvel em causa” pelo que “a causa de pedir está necessariamente conexa...

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