Acórdão nº 038/21 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Março de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………………, Lda e B…………….. são arguidas em processo de contra-ordenação, a primeira tendo sido punida com uma coima de €6.000,00, pela prática da contra-ordenação ambiental prevista e punida nos arts. 18º, nº 3, alínea c) do DL nº 46/2008, de 12/3 e 22º, nº 2, alínea b) da Lei nº 50/2006, de 29/8, por violação do previsto no art.11º, alínea f) do DL nº 46/2008, de 12/3; e, a segunda foi condenada no pagamento de uma coima de €2.600,00, pela prática da contra-ordenação urbanística prevista na alínea l) do nº 1 do art. 98º do DL nº 555/99, de 16/12, por violação do disposto no art. 97º, nº 1, do mesmo diploma.

As referidas coimas foram aplicadas por decisão do Vereador da Câmara Municipal de Odivelas (por delegação e subdelegação de competências do Presidente da Câmara), no âmbito do processo de contra-ordenação nº 275/CO/19.

Notificadas as decisões finais emitidas no referido processo as arguidas interpuseram as respectivas impugnações judiciais, nos termos do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27/10.

Remetidos os autos ao Ministério Público do Tribunal da Comarca de Loures, este fez os autos presentes a esse Tribunal, nos termos do art. 62º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10.

Por decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de Loures (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em 29.01.2021, foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação dos recursos interpostos pelas arguidas, em síntese, face ao disposto no art. 4º, nº 1, al. l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), considerando ser competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Após trânsito, foi o processo remetido ao TAC de Lisboa.

Por despacho liminar de 03.07.2021, o TAC de Lisboa suscitou a incompetência daquele Tribunal, em razão da matéria, para a apreciação do recurso interposto pela arguida A……………, Lda, por em relação a ela não estar em causa no processo de contra-ordenação nº 257/CO/19, um ilícito urbanístico, mas sim uma contra-ordenação ambiental prevista e punida nos termos do disposto nos arts. 18º, nº 3, alínea c) do DL nº 46/2008, de 12/3 e 22º, nº 2, alínea b) da Lei nº 50/2006, de 29/8, por violação do previsto no art.11º, alínea f) do DL nº 46/2008, de 12/3.

Por decisão de 22.09.2021 o TAC de Lisboa julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso de impugnação contra-ordenacional, em matéria ambiental apresentando pela arguida A……………, Lda.

Os autos prosseguiram no TAC de Lisboa para se conhecer do recurso apresentado pela arguida B…………...

Transitada esta decisão, a Juíza do TAC de Lisboa suscitou o conflito negativo de...

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