Acórdão nº 040/21 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Março de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 40/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos A………… intentou no Juízo de Competência Genérica de Valença acção, sob a forma comum, contra o Gabinete Português da Carta Verde pedindo a condenação do Réu a pagar à A. o montante inerente à reparação do veículo ………., ligeiro de mercadorias, de que é proprietária, a qual ascende a €12.234,59, ou em alternativa, ser o Réu condenado a mandar reparar o veículo, bem como a pagar uma quantia diária à A., a título de imobilização e privação do dito veículo.

Alegou, em síntese, que no dia 19.01.2020, na A3, ao km ………, São Pedro da Torre, ocorreu uma colisão entre o seu veículo, conduzido por B…………, e o veículo com matrícula ………, conduzido por C…………, tendo o sinistro ocorrido quando, tendo o referido B………… necessidade de reduzir a velocidade a que seguia devido ao facto do veículo que seguia à frente o ter feito também para se desviar de um javali que atravessou a via, o condutor do ………, que seguia distraído e sem observar a distância de segurança, não reduziu a velocidade a que seguia e embateu na traseira do seu veículo.

O Réu contestou, invocando, para além do mais, como causa directa do sinistro a invasão da via por um javali e a inobservância por parte da concessionária da auto-estrada em causa, dos deveres de segurança da via. Na sequência do que a A. veio requerer a intervenção principal da Infraestruturas de Portugal, SA, para com o primitivo Réu se associar. Sobre o que este nada disse, vindo a intervenção principal provocada daquela a ser admitida (arts. 39º e 316º, nº 2 do CPC), determinando-se a citação da Interveniente (art. 319º, nº 3 CPC) por despacho de 18.03.20121.

O Juízo de Competência Genérica de Valença (Proc. nº 149/20.3T8VLN), veio a proferir decisão, em 26.08.2021, em que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, absolvendo o Réu e a chamada da instância.

Considerou, para tanto, nomeadamente, que, “Coligindo as elencadas disposições legais, “decorrer que pertence à aqui [chamada] a representação do Estado no que respeita às infra-estruturas rodoviárias. Ou seja, estes normativos, nas funções atribuídas à EP (quanto às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o objecto da sua concessão), concedem-lhe poderes de autoridade próprios do Estado. Destas normas é possível inferir-se que a responsabilidade extracontratual por que a [aqui chamada] é demandada, derivando das suas legais atribuições (designadamente conservação da rede rodoviária nacional), se desenvolve num quadro de ambiência pública” [Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 29/01/2015 (P 050/14), …].

Avançando no raciocínio, temos por...

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