Acórdão nº 1476/15.7T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.º nº 1476/15.7T8PNF.P1.S1 4ª Secção LCR/PBD/JG Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Relatório 1.

No Juízo do Trabalho ... do Tribunal Judicial da Comarca ... AA, viúva do falecido sinistrado BB instaurou acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho contra “LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e “VARGA – CONSTRUÇÕES, Lda.” pedindo a condenação destas, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar-lhe: a) a pensão anual, vitalícia e actualizável, de €7.560,00; b) subsídio por morte, no valor de €5.533,70; c) juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral e definitivo pagamento.

Mais pediu que: d) os valores peticionados deverão ser objecto do agravamento legal estipulado, caso se venha a provar que o acidente se ficou a dever à violação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte da Ré entidade patronal.

e) na hipótese de se vir a provar violação de regras de segurança, deverá a Ré entidade Patronal, a acrescer às quantias acima peticionadas, ser condenada a pagar à Autora a quantia de €70.000, a título de perda do direito à vida, privação sexual, de danos morais e de danos da própria vítima.

Para tanto alegou, em síntese, que é viúva do sinistrado, que faleceu aos 21.05.2015, vítima de um acidente de trabalho, quando exercia as suas funções de carpinteiro, ocorrido na ... nesse dia ao serviço da 2ª Ré, e que tem informação de que o sinistro ocorreu quando o Sr. BB se encontrava a trabalhar ao nível do solo, a serrar madeira, e foi atingido por umas vigas de ferro que se soltaram de um camião-grua que se encontrava a descarregar, pelo que, a ser assim, o acidente ficou a dever-se à deficiente amarração das vigas e/ou à sua desadequada forma de as movimentar, quando o camião-grua se encontrava a laborar, designadamente a descarregá-las, o que consubstancia violação das normas de segurança.

  1. As Rés contestaram, tendo a Ré empregadora “VARGA – CONSTRUÇÕES, Lda.” aceite a ocorrência do acidente e as suas consequências, mas declinando a sua responsabilidade, sustentando que à data do acidente tinha a sua responsabilidade infortunística integralmente transferida para a Ré seguradora, e que nada foi invocado na petição nem resulta dos autos qualquer violação das normas ou regras de segurança, e que o acidente não ocorreu nas circunstâncias descritas pela A.

    Por seu turno, na sua contestação a Ré “LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” aceitou a existência do acidente de trabalho mas concluiu que o mesmo ocorreu por manifesta e grave violação das condições de segurança na prestação do trabalho.

  2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 30.12.2019 foi proferida sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: “I- Absolvo a Ré “Varga - Construções, Lda.” do pedido.

    II- Condeno a Ré “Lusitânia, Cª de Seguros, S.A.” a pagar à Autora AA: 2.1- a quantia de 5.533,70 euros, a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 22.05.2015 até integral e efetivo pagamento; 2.2- a pensão anual e atualizável de 4.510,00 euros, devida a partir de 22.05.2015, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de junho e novembro de cada ano, respetivamente, ordenando que às prestações já vencidas se deduza as prestações já pagas àquela Autora a título de pensão provisória, acrescendo sobre esse diferencial em relação às prestações já vencidas, juros de mora, à taxa de 4% ao ano até integral e efetivo pagamento; III - Absolvo a Ré “Lusitânia, Cª de Seguros, S.A.” do restante pedido.

    Custas pela Ré seguradora e pela Autora na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 2% para a Autora e em 98% para a Ré “Lusitânia, Cª de Seguros, S.A.,”, fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ele anexa.

    Nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 do Cód. Proc. Trab. fixo o valor da ação em €69.408,83 (14.163 x 4.51,00€ + 5.533,70€).” 4.

    Inconformada com a decisão dela apelou a Ré “LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, impugnando a decisão em matéria de facto e de direito, tendo a autora aderido ao recurso.

  3. Conhecendo do recurso o Tribunal da Relação, por acórdão de 23.6.2021, tendo procedido à alteração da matéria de facto provada, julgou o recurso procedente, decidindo nos seguintes termos: “A. Condenar a Ré Varga Construções, Unipessoal, Ldª, a pagar à A., AA, na residência desta: a.1.

    Com efeitos a partir de 22.05.2015, a pensão anual e vitalícia de €15.033,34, actualizável, em duodécimos mensais, correspondendo cada prestação a 1/14, acrescida de subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual.

    A mencionada pensão é actualizada nos seguintes termos: actualização de 0,4% em por força da Portaria nº 162/2016, de 09.06 - € 15.093,47; actualização de 0,5% em 2017 por força da Portaria nº 97/2017, de 07.03 - € 15.168,94; actualização de 1,8% em 2018 por força da Portaria nº 22/2018, de 18.01 - €15.441,98; actualização de 1,60% em 2019 por força da Portaria 23/2019- €15.689,05; e actualização de 0,70% em 2020, por força da Portaria 278/2020, de 04.12 - €15.798,87.

    Às quantias já vencidas e vincendas devidas a título de pensão e juros de mora, serão descontadas as quantias pagas, a esses mesmos títulos, pela Ré Seguradora à A. no âmbito quer da pensão provisória, quer nos termos do art. 79º, nº 3, da Lei 98/2009, de 04.09, acrescendo sobre o diferencial, juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida até efectivo e integral pagamento.

    a.2.

    A quantia de €5.533,70 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 22.05.2015 até efectivo e integral pagamento, sobre o que deverá ser descontado o que, a esse título, venha a ser satisfeito pela Ré Seguradora nos termos do art. 79º Lei 98/2009, de 04.09.

    a.3.

    A quantia global de €60.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, dos quais €20.000,00 pelo dano decorrente da morte do sinistrado e €40.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela A.

    B.

    Condenar a Ré, Lusitânia Companhia de Seguros, SA, nos termos do art. 79º, nº 3, da Lei 98/2009, de 04.09 e sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a Ré Varga Construções, Unipessoal, Ldª , a satisfazer à Autora, na sua residência, o pagamento: b.1.

    Com efeitos a partir de 22.05.2015, da pensão anual e vitalícia, actualizável, correspondente a 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade da reforma por velhice e a 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pensão essa no montante de €4.510,00 euros, em duodécimos mensais, correspondendo cada prestação a 1/14, acrescida de subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.

    A mencionada pensão é actualizada nos seguintes termos: actualização de 0,4% em 2016, por força da Portaria nº 162/2016, de 09.06 - € 4.528,04; actualização de 0,5% em 2017,por força da Portaria nº 97/2017, de 07.03 - € 4.550,68; actualização de 1,8% em 2018, por força da Portaria nº 22/2018, de 18.01 - € 4.632,59, e actualização em 1,60 % em 2019 por força da Portaria 23/2019- €4.706,71, a que acresce a actualização de 0,70% em 2020 por força da Portaria 278/2020, de 04.12 - €4.739,66.

    Às pensões já vencidas serão deduzidas as pensões provisórias, e respectivos juros de mora, que a Ré Seguradora já haja pago à Autora nos termos da decisão da 1ª instância de 10.05.2018.

    b.2.

    A quantia de €5.533,70 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 22.05.2015 até efectivo e integral pagamento.

    C. Condenar a Ré, Varga Construções, Unipessoal, Ldª a reembolsar a Ré, Lusitânia Companhia de Seguros, SA, de todas as quantias por esta pagas à A. a título de pensão, subsídio de morte e respectivos juros de mora, quer no âmbito da pensão provisória, quer no âmbito do disposto no art. 79º, nº 3, da Lei 98/2009, de 04.09, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do pagamento à A., pela Ré Seguradora, das mesmas, a liquidar em incidente de liquidação nos termos dos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC/2013.

    D. Até ao trânsito em julgado do presente acórdão a pensão provisória cujo pagamento foi determinado por decisão da 1ª instância de 10.05.2018 deverá continuar a ser paga pela Ré Seguradora”.

  4. É agora a Ré “VARGA CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, Lda” que, inconformada, interpõe o presente recurso de revista, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nos autos à margem melhor id., o qual condenou a Ré aqui recorrente –- “Varga Construções, Unipessoal, Lda”, - tendo para o efeito dado como provada a matéria de facto que tinha sido dada como não provada na douta sentença proferida pela 1.ª Instância, sentença onde a Recorrente foi absolvida dos pedidos contra si apresentados.

  5. Face à absolvição da Ré, aqui recorrente, “Varga Construções, Unipessoal, Lda” – a Ré “Lusitânia, Cª de Seguros, S.A”, intentou Recurso de Apelação para o Venerando Tribunal da Relação do Porto – recurso que foi acompanhado pela Autora - pedindo a revogação da decisão da 1.ª Instância e a correspetiva condenação da Ré, aqui recorrente.

  6. Assim, o presente recurso incinde sobre o teor do douto acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nos autos à margem melhor id., o qual revogou a absolvição da Ré, aqui recorrente, “Varga...

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