Acórdão nº 1333/20.5T8LRA.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1333/20.5T8LRA.C1.S1 Revista excecional Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC.

Secção Social O Recorrente, AA, inconformada com o acórdão da Relação ..., proferido em 21.05.2021, interpôs recurso de revista, nos termos gerais e, subsidiariamente, Revista Excecional.

O Tribunal da Relação, por despacho de 6.10.2021, considerou inadmissível o recurso de revista nos termos gerais e determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por ter sido interposta revista excecional.

Neste Tribunal, no despacho proferido em 19.11.2021, transitado em julgado, foram considerados reunidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, e verificada a existência de dupla conforme, determinou-se a remessa dos autos à Formação a que alude do art.º 672, n.º 3 do CPC, para apreciação dos requisitos específicos de admissibilidade da revista excecional O Recorrente/Autor, no recurso de revista, no que respeita à admissibilidade da revista excecional, formulou as seguintes Conclusões: 43) Porém, por extrema cautela de patrocínio se equaciona, interpõe-se a título subsidiário Recurso de Revista Excecional, caso V. Exas. entendam que a questão da ilisão da presunção de despedimento configura caso de “dupla conforme”, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, alínea a) e b) e n.º 2, alínea a) e b), 675.º, n.º 1 e 676.º, todos, do CPC, 44) Acima de tudo, o que importa apurar é se estamos perante alguma das situações previstas no artigo 672.º, n.º 1 do CPC. No entender do Recorrente, estamos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito – vd. alínea a) do referido preceito.

45) E, por estar em causa interesses de particular relevância para a sociedade - vd. alínea b) da norma supramencionada: “Estejam em causa interesses de particular relevância social”.

46) O despedimento é um conceito jurídico cuja relevância é objeto de assento constitucional, prevendo o art. 53.º da Constituição da República Portuguesa que, para efeitos de segurança no emprego, são proibidos os despedimentos sem justa causa, estando inserida esta norma no capítulo III, sob epígrafe: “Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores”.

47) A questão da presunção do despedimento do trabalhador ou, afastamento dessa presunção, encontra eco na temática da segurança do emprego e proibição dos despedimentos sem justa causa, dado que limita o direito de impugnar judicialmente o...

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