Acórdão nº 681/21.1T9PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2022

Data17 Março 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. T..., Lda., melhor identificada nos autos, impugna judicialmente a decisão do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP (doravante designada por IMT) que lhe aplicou a coima no valor de 350,00€, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 22.º, n. 2 e 31.º, n. 2, do Decreto-Lei N.º 257/2007, de 16 de julho. 2.

O Juízo Local Criminal do Pombal, confirmou a decisão do IMT.

  1. Inconformada com esta decisão, vem dela recorre a arguida, arguindo a prescrição do procedimento contra-ordenacional.

4.

O Ministério Público, em primeira instância defende a manutenção da decisão recorrida, enquanto que a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação entende que assiste razão parcial ao Recorrente.

  1. APRECIAÇÃO RECURSO A questão a decidir consiste em saber se o do procedimento da contraordenacional prescreve nos termos do artigo 188.º, do Código de Estrada, (entendimento do tribunal recorrido), ou se, pelo contrário, prescreve conforme o disposto no artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 23 de outubro, como defende o Recorrente.

Neste particular, a decisão recorrida qualificou, sem qualquer controvérsia, a contraordenação prevista e punida pelos artigos 22.º, n. 2 e 31.º, n.º 1, do Decreto Lei 257/2007, de 16/07, como contraordenação rodoviária, tendo por base o artigo 132.º, do Código da Estrada.

Importa, pois verificar, se a referida contraordenação assume ou não natureza rodoviária, para efeitos de aplicação do Código da estrada.

A Fiscalização e Regime Sancionatório das infracções previstas no Decreto Lei n.º 257/2007 vem regulada no seu Capitulo IV.

De acordo com o artigo 21.º, n.º 1 e 2, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades: a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.; b) Guarda Nacional Republicana e c) Polícia de Segurança Pública, podendo estas entidades proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

Já o artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma, pune com coima de € 500 a € 1500 a realização de transportes com excesso de carga.

Tal infracção constitui, nos termos do artigo 22.º, uma contraordenação. A tentativa e a...

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